TJCE - 3002042-30.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 05:13
Decorrido prazo de MANOEL NORBERTO LEITE NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:11
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151887643
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151887643
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151887643
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151887643
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002042-30.2024.8.06.0246 Promovente: RAFAEL ALMEIDA SILVESTRE Promovido: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA
Vistos.
Relatório formal dispensado.
Deixo de deferir o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a inaplicabilidade do CDC à presente demanda, consoante fundamentação a a seguir.
Deixo, outrossim, de analisar neste momento o pedido de concessão de justiça gratuita, invocando para tanto o disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95. Breve Síntese e Fundamentação: Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por RAFAEL ALMEIDA SILVESTRE em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, em decorrência de alteração de voo e extravio temporário de bagagem em voo internacional de Madri para Sevilha, ocorrido em 14 de fevereiro de 2024.
O autor alega falha na prestação do serviço, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A ré, em sua contestação, arguiu a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do CDC, conforme o entendimento sedimentado no Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas em relação ao CDC em casos de transporte aéreo internacional.
No mérito, a ré argumentou que o atraso do voo decorre de circunstâncias inerentes ao transporte aéreo e que o extravio da bagagem foi temporário, sendo esta entregue intacta em apenas dois dias após a perda, dentro do prazo de 21 dias que, conforme o artigo 17 da Convenção de Montreal e o §2º, inciso II do artigo 32 da Resolução 400/2016 da ANAC, não ensejaria indenização.
Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, por não haver comprovação de fatos extraordinários que justificassem tal reparação em se tratando de voo internacional, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em audiências de conciliação realizadas em 03 e 17 de fevereiro de 2025, não houve acordo entre as partes, sendo requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me, então, os autos em conclusão.
Decido.
Considerando que a presente demanda versa sobre transporte aéreo internacional, tendo o fato ocorrido em território estrangeiro (no continente europeu), resta inescapável a aplicação ao caso da Convenção de Montreal, em consonância com o artigo 178 da Constituição Federal e o entendimento vinculante do STF no Tema 210.
Assim, nesse particular, afasto a aplicabilidade do CDC.
Já no que tange ao atraso do voo, embora configure um descumprimento do contrato de transporte, a ré apresentou argumentos relativos às peculiaridades da aviação civil, citando a possibilidade de cancelamentos de voos antecedentes e trocas não programadas de aeronaves.
O autor, por sua vez, não comprovou a ocorrência de danos específicos e extraordinários decorrentes do atraso, além do mero dissabor inerente à situação, o que, segundo a jurisprudência recorrente do STJ, em casos de voos internacionais, não enseja a presunção de dano moral, vide o seguinte precedente exemplificativo: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 5.
NA ESPECÍFICA HIPÓTESE DE ATRASO DE VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA, NÃO SE VISLUMBRA QUE O DANO MORAL POSSA SER PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DA MERA DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO, AFLIÇÃO E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp Nº 1.584.465 - MG - Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento em 13.11.2018). Quanto ao extravio da bagagem, restou incontroverso que a mesma foi restituída ao autor em apenas dois dias após a perda, sem avarias e muito antes do prazo de 21 dias previsto no artigo 17 da Convenção de Montreal e no §2º, inciso II do artigo 32 da Resolução 400/2016 da ANAC, que estabelece um marco temporal para se presumir a perda da bagagem para fins de indenização.
A jurisprudência pátria majoritária tem entendido que a restituição da bagagem dentro desse prazo legal, sem comprovação de maiores prejuízos, não gera o dever de indenizar por danos morais.
Para fins de clareza, restam a seguir transcritos os referidos dispositivos: Convenção de Montreal.
Artigo 17 - Dano à Bagagem (...) 3.
Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.
Res.
Nº 400/2016 da ANAC.
Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (...) § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. Assim, embora os fatos narrados certamente possam ter causado certo transtorno ao autor, não restaram demonstrados danos morais indenizáveis sob a égide da Convenção de Montreal, que exige a comprovação de um prejuízo efetivo e relevante para a configuração do dano moral em voos internacionais, não se presumindo o dano em decorrência do simples atraso ou extravio temporário de bagagem com pronta restituição e sem avarias.
Inescapável, assim, concluir pela improcedência dos pedidos. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por RAFAEL ALMEIDA SILVESTRE em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Convenção de Montreal e o Tema 210 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151887643
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02/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151887643
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29/04/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/02/2025 14:58
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA SILVESTRE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:00
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134482559
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134482559
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134482559
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134482559
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134482559
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134482559
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134482559
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134482559
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03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134482559
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03/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134482559
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03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134482559
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03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134482559
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03/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/02/2025 11:27
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126893788
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126893788
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26/11/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126893788
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26/11/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111682983
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002042-30.2024.8.06.0246 Polo Ativo: RAFAEL ALMEIDA SILVESTRE Representantes Polo Ativo: MANOEL NORBERTO LEITE NETO, GABRIELA WANDERLEY ARAUJO Polo Passivo: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una. CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia. INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação. Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111682983
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31/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111682983
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31/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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