TJCE - 0050167-91.2021.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 0050167-91.2021.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: LUIZA DE MARILAC SILVEIRA SOUSAREQUERIDO (A) (S) : Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Prezado(a) Dr(a). FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINOGUY NEVES OSTERNORENE OSTERNO RIOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença de ID 174562922 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. -
27/08/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170402613
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26/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170402613
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 0050167-91.2021.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: LUIZA DE MARILAC SILVEIRA SOUSAEndereço: desconhecido REQUERIDO (A) (S) : Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndereço: desconhecidoNome: PROCURADORIA-GERAL FEDERALEndereço: desconhecido Prezado(a) Dr(a). FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINOGUY NEVES OSTERNORENE OSTERNO RIOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) para se manifestar acerca da(s) RPV(s)/Precatório(s) de ID(s) 170400978, 170400985 e 170400995. Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. -
25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170402613
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25/08/2025 11:00
Juntada de Ofício
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25/08/2025 10:59
Juntada de Ofício
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25/08/2025 10:59
Juntada de Ofício
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13/06/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154856117
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154856117
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Bela Cruz Vara Única da Comarca de Bela Cruz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050167-91.2021.8.06.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: LUIZA DE MARILAC SILVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425, RENE OSTERNO RIOS - CE29175 e GUY NEVES OSTERNO - CE26955-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO LEONARDO DO VALE COSTA - CE25658 Destinatários: FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO - CE29425, RENE OSTERNO RIOS - CE29175 e GUY NEVES OSTERNO - CE26955-A FINALIDADE: Intimar Vossas Senhorias, acerca do(a) despacho de id. 137527258, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as razões apresentadas pela autarquia executada.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELA CRUZ, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Bela Cruz -
15/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154856117
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17/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 08:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112445385
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ SENTENÇA Processo N. 0050167-91.2021.8.06.0050 Promovente: LUIZA DE MARILAC SILVEIRA SOUSA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Luzia de Marilac Silveira Sousa em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos qualificados nos autos, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, que teria sido negada pela referida autarquia (DER em 21/08/2020), conforme comunicado de decisão administrativa. Asseverou, em síntese, que "iniciou suas atividades rurais ainda criança, na companhia de seus pais e irmãos(ã).
Os períodos compreendidos de 22.10.1988 a 30.04.2000 e de 15.09.2008 até a presente data, vem desenvolvendo suas atividades agrícolas no imóvel rural denominado de Fazenda Guarim, de propriedade do Sr.
Manoel Eudes da Silva, herdeiro legítimo de Antônio Laurindo Silveira". Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita. A parte Ré, em sede de contestação, pugnou pela improcedência total dos pedidos, por ausência de início de prova material a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos 15 (quinze) anos anteriores à data do requerimento administrativo. A parte autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de instrução, a parte autora apresentou razões finais. É o breve relato.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1.
A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para segurada especial, nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF, dos artigos 11, VII, 25, II e 39, I, todos da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento dos seguintes requisitos legais: (i) a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; (ii) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos da segurada especial. 2.
A comprovação do exercício da atividade rural durante o prazo de carência do benefício previdenciário pretendido, por sua vez, não obstante prescindir de robustos elementos probatórios para sua demonstração em juízo, impõe à postulante a apresentação de início razoável de prova material, corroborada na fase de instrução por depoimento testemunhal idôneo, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Assim, comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de rigor o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial.
Por outro lado, não apresentado início razoável de prova material, irrelevante se torna a produção da prova testemunhal, sendo improcedente a pretensão de concessão do benefício rural pretendido. 4.
Muita celeuma jurisprudencial tem surgido acerca do que é razoável exigir para caracterização do início de prova material. 5.
Exemplo disso são os documentos em que é apontada a profissão da parte como agricultor, mas a origem da informação decorre de mera declaração da interessada, quando do cadastro na instituição emissora, cujo reconhecimento pela jurisprudência é vacilante, ora sendo reconhecidos, ora cabalmente rechaçados. 6.
Nesse contexto, tenho que a exigência legal de início de prova material é a de um "standard" probatório mínimo, a partir do qual é possível avançar na valoração da prova testemunhal, sempre em conjunto com a prova material produzida. 7.
Da mesma forma, o fato de existir início de prova material não significa que o pedido será julgado procedente, pois precisa ser corroborado pela prova testemunhal. 8.
A valoração da prova deve ser conjunta, não cabendo cisão entre a análise da prova material e testemunhal.
Logo, a superação, pela parte autora, da exigência legal de início de prova material, apenas permite avançar para o próximo desafio: desincumbir-se do ônus de provar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo prazo de carência necessário. 9.
Destaco: o ônus probatório é da parte autora e, para alcançar esse objetivo, deve produzir prova (material e testemunhal) que conduza o magistrado ao grau de certeza, no tocante ao atendimento dos requisitos previdenciários.
Existindo dúvida a solução deverá sempre ser pela improcedência. 10.
Nesse ponto, a precariedade econômica da maioria dos segurados especiais, por vezes pessoas que vivem em extrema vulnerabilidade, não pode afetar a capacidade de julgamento. 11.
Aqui fica o registro da importância social do labor dos advogados que atuam na área previdenciária, muitas vezes a único ator a quem essas pessoas podem recorrer para tentar o reconhecimento das suas pretensões, considerando a deficiência nos quadros da defensoria pública, e que se esforçam para produzir a difícil, mas essencial prova do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo prazo de carência necessário. 12.
Superada essa introdução passo à valoração do acervo probatório. 13.
A autora apresentou os seguintes documentos: filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (13/03/2012) e recibos de pagamentos de contribuições sindicais; Declaração de aptidão do Pronaf (DAP), datada de 2017; nota fiscal de compra de instrumentos de trabalho rural (2018); certidão do cadastro eleitoral (2019), declaração de matrícula de instituição de ensino do seu filho e ficha de atendimento médico, todos constando sua profissão como agricultora; declaração de terceiro atestando que a autora exerceu atividade agrícola em sua propriedade de 1998 a 2000 e de 2008 até a data da declaração (2020). 14.
Logo, tenho que restou superada a exigência de início de prova material, à luz do entendimento da Turma Nacional de Uniformização: "In verbis": "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR OU POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
SÚMULA 6/TNU.
O tema 1007/STJ averba: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
No julgamento dos embargos de declaração no REsp n. 1.674.221/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o tema 1007, o Col.
STJ averbou: Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
Significa dizer que foi fixada a tese de que o tempo de atividade campesina deve ser considerado para cumprimento de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, para concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo irrelevante se foi prestado antes ou depois da edição da Lei nº 8.213/91.
Reafirmada a jurisprudência da TNU consolidada na súmula 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
No caso em julgamento, deve incidir a Questão de Ordem 20/TNU: Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006).
Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal para fins de adequação, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU." (destaque na transcrição) (TNU, 1008411-25.2020.4.01.3500, Data da publicação: 08/02/2024) 15.
Ademais, o conjunto probatório é uníssono no sentido de atestar o labor rural da autora nos últimos 15 (quinze) anos, anteriores ao requerimento do benefício junto ao INSS, em regime de economia familiar. 16.
Um dos requisitos legais para a concessão do benefício é que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar seja de período exatamente anterior ao do requerimento administrativo.
Portanto, mesmo pessoas que trabalharam por muitos anos, até décadas, na agricultura, podem não fazer jus ao benefício, caso, posteriormente, tenham cessado o exercício da atividade. 17.
Esse ponto é o que traz maior dúvida na valoração das provas nessas demandas, pois muitos dos autores, nitidamente, trabalharam por muito tempo na agricultura, mas, muitas vezes, a prova é insuficiente para concluir que esse trabalho perdurou pelo período de 15 (quinze) anos que antecedeu o requerimento administrativo. 18.
No presente caso, a prova material restou corroborada pelo depoimento pessoal prestado com segurança e conhecimento técnico das atividades rurícolas e pelas declarações das testemunhas, ao confirmarem que a autora trabalha na propriedade rural que herdou dos pais, juntamente com seu esposo, plantando, colhendo e fazendo farinhada.
Ademais, inexiste registro de atividade laboral urbana exercida pela promovente durante o período de carência. 19.
As testemunhas Francisco Getúlio Nascimento e Maria Luzimar Nascimento ainda afirmaram que a autora e o marido nunca moraram fora da cidade e que o esposo da autora é aposentado como agricultor. 20.
Nesse contexto, a pretensão merece acolhida. DISPOSITIVO 21.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, em favor da autora Luzia de Marilac Silveira Sousa, bem como a pagar as parcelas atrasadas, desde a DER (21/08/2020), devidamente atualizadas pelo IPCA-E e com incidência de juros do mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até a entrada em vigor da EC nº. 113/2021, a partir de quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora. 22.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistindo o perigo da demora no caráter alimentar da verba pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, em favor da autora Luzia de Marilac Silveira Sousa. 23.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o disposto na súmula nº. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 24.
Após o trânsito em julgado, prossiga a parte autora no impulso da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação da conta de liquidação (art. 534 do CPC). Caso nada seja apresentado, arquive-se. Intimações e expedientes necessários. Bela Cruz, 28 de outubro de 2024. RODRIGO CAMPELO DIOGENES Juiz Substituto Titular da Comarca de Bela Cruz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112445385
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29/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112445385
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29/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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14/10/2024 08:11
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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11/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILAC SILVEIRA SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89198188
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89198188
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89198188
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89198188
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09/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89198188
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09/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
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28/03/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILAC SILVEIRA SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILAC SILVEIRA SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 81040379
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81040379
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14/03/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81040379
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14/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
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13/08/2023 02:26
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/07/2023 13:00
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2022 01:04
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/11/2022 22:09
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0609/2022Data da Publicacao: 07/11/2022Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 02:16
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0609/2022Teor do ato: Assim, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisao.Advogados(s): Guy Neves Osterno (OAB 26955/CE), Filipe Augusto Pinto Jovino (OAB 29425/C
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01/11/2022 15:37
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/10/2022 16:55
Mov. [16] - Decisão de Saneamento e Organização: Assim, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisao.
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10/10/2022 20:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 16:00
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WBCZ.22.01802035-8Tipo da Peticao: ReplicaData: 01/09/2022 15:58
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11/08/2022 00:01
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0413/2022Data da Publicacao: 11/08/2022Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 11:47
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 00:46
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/01/2022 09:42
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/01/2022 09:42
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao e, caso queira, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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07/10/2021 22:31
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 16:42
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WBCZ.21.00167006-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 04/10/2021 16:21
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26/08/2021 07:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/08/2021 16:53
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/08/2021 16:41
Mov. [4] - Expedição de Carta
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31/05/2021 22:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 16:59
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2021 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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