TJCE - 0281515-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0281515-62.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA EUGÊNIA KARLA COSTA BEZERRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (Id 19341701) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão (Id 18779240) desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte recorrente, ora embargada, reformando a sentença vergastada para julgar parcialmente procedente o pleito autoral e determinar e determinar que o Estado do Ceará se abstenha de descontar contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, condenando o promovido a restituir as diferenças descontadas a esse título, ressalvadas as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ.
Em seus aclaratórios o embargante alega a existência de omissão, sustentando, em síntese, que deve ser adotada, em contraposição ao IPCA-E e aos juros de mora, a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), uma vez que a hipótese vertente versa sobre repetição de indébito tributário (relação tributária).
Ao final, requer que seja sanada a omissão no sentido de aplicar a Taxa SELIC quando da restituição de valores tributários (contribuição previdenciária).
Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. No presente caso, acerca do postulado nestes aclaratórios, o acórdão dispôs: Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para julgar parcialmente procedente o pleito autoral e determinar que o Estado do Ceará se abstenha de descontar contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, condenando o promovido a restituir as diferenças descontadas a esse título, ressalvadas as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ.
Quanto aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a Taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme art. 3º da EC n. 113/2021. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
Portanto, a decisão embargada enfrentou a questão suscitada, não tendo que se falar em omissão.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) - Grifo nosso.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Resta então evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) - Grifo nosso.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada. Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
10/01/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 19:56
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 19:56
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/11/2024 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111971393
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01/11/2024 20:06
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0281515-62.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto Previdenciário/Verbas de caráter indenizatório Requerente: MARIA EUGENIA KARLA COSTA BEZERRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por MARIA EUGENIA KARLA COSTA BEZERRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando afastar os descontos previdenciários de 14 % sobre verbas de caráter indenizatórias/transitórias, bem como que haja o ressarcimento das repetições de indébito, além do pagamento de danos morais.
Aduz a parte autora que é Policial Penal com admissão em 4/7/2018, e que em seu extrato de pagamento, encontra-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional Noturno.
Requer em sede de tutela antecipada que o requerido se abstenha de incluir a contribuição previdenciária sobre estas verbas.
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação alegando incidência de contribuição previdencial devida sobre verba passível de incorporação aos proventos de aposentadoria. Operou-se o regular processamento do feito.
A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Decido.
Inicialmente, sob a égide dos princípios da princípio da primazia da resolução do mérito, e no da colaboração das partes, postos nos artigos 4º e 6º do CPC, cujo enunciados preceituam que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, entendo que se impõe ultrapassar as preliminares arguidas em sede de contestação ao intento de que este juízo se pronuncie quanto ao núcleo da lide, objetivo maior colimado pelo ordenamento processual, vez que, com algum esforço interpretativo, se consegue alcançar o conteúdo da pretensão deduzida no caderno processual.
Passando a análise meritória, verifica-se que o Estado do Ceará apresentou a contestação defendendo que o terço constitucional de férias e o adicional de serviços extraordinários (Abono Especial por Reforço Operacional) não sofrem incidência de contribuição da previdência; mas que gratificação de atividades especiais e de risco, sendo o adicional noturno e de insalubridade com habitualidade constituem verbas remuneratórias e não indenizatória, devendo sofrer a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse ponto assiste razão ao requerido, pois a base de incidência da contribuição previdenciária dos servidores estaduais está prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 13.578, e entre as hipóteses previstas, encontram-se os adicionais.
Assim dispõe o artigo 5º da Lei Estadual 13.578/2005, que veicula normas acerca da contribuição social previdenciária: Art. 5°.
A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição. § 1°.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização do transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.
Importante frisar que após a atual reforma da previdência tivemos alterações no tocante ao valor das aposentadorias concedias a servidores ingressados no serviço público após a EC 41/2003 quando assegurou, apenas aos servidores ingressados antes, a integralidade e paridade. É o que se depreende do art. 4º, I, EC 103/2019, aplicável aos servidores públicos estaduais por força da Lei Complementar 210 de 19/09/2019: Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:[...] § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Temos, também, o conceito de remuneração trazido no mesmo dispositivo: § 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: Nesse diapasão, o que deverá servir como base de cálculo para o provento de aposentadoria é a remuneração utilizada como base de cálculo para contribuições, nela incluída as vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, conforme art. 4º, § 8º, já citado, combinado com art. 26, transcrito abaixo.
Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Corroborando com esse entendimento, a Corte Suprema em caso análogo decidiu pela inocorrência de afronta ao Tema 163, suscitado em exordial: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃODA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTALPREJUDICADO.
REEXAME DA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUEDECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NOS JULGAMENTOSDOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 593.068 E 642.682 - TEMAS Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0216923-09.2022.8.06.0001 e código B0B3121.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RUBEM MACHADO REBOUCAS e tjce.jus.br, protocolado em 27/04/2022 às 11:30, sob o número WEB122013493924 .fls. 96 Observa-se que o Supremo Tribunal Federal -STF, tem entendimento pacificado no tocante a matéria, em casos semelhantes vem julgando de forma favorável aos Estados ao aplicarem aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), conforme se verifica no recentes julgados aqui transcritos: EMENTA: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1. Ação cível originária por meio da qual o Estado pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (então, 9,5%). 2.
A União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (art. 22, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
Precedente recente e unânime do Plenário desta Corte. 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição).
Precedentes. 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência e, de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/1969, na redação dada pela Lei federal n° 13.954/2019 e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 6.
Pedido julgado procedente, prejudicado o agravo interno. (ACO 3350, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021).
E em hipótese análoga à dos autos, referente a pedido deduzido pelo Estado de Mato Grosso, na ACO 3.396. Na ocasião, a o Supremo Tribunal Federal - STF unanimemente julgou procedente o pedido, em acórdão que teve a seguinte ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo de afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24- C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Portanto, não há discussão acerca da legalidade da incidência da contribuição sobre essas vantagens pecuniárias, e nem no percentual de 14%, inclusive a Turma Recursal cearense já fixou entendimento nesse entendimento, por exemplo nos seguintes julgados de 2021 assim transcrito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A QUAL INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÃO DA JORNADA MENSAL DE TRABALHO DE 240H PARA 192H APÓS O PARECER PGE.
POLICIAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0241741- 93.2020.8.06.0001.
Daniela Lima da Rocha, JUÍZA RELATORA.
EMENTA: Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto.
Processo: 0242561-15.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Francisco Inácio da Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (MILITAR) APOSENTADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ESTADUAL E DO PACTO FEDERATIVO.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DA TURMA RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA NEM COMPROVADA VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO MORAL DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA).
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, INCISO II, DO CPC C/C ART. 52 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data julgamento e publicação: 10/11/2021.
Outrossim, a parte autora não comprovou, em momento algum, qualquer causa de nulidade no ato administrativo impugnado, descumprindo o mandamento legal inserto no artigo 373, I, da Lei Adjetiva Civil, por oportuno, sobre a matéria cita-se o que lecionava o professor Ovídio Baptista Da Silva1: "Como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.
Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes".
Dessa feita, entendo que a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento prescinde de prova em contrário.
Nesse sentido citamos a definição da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in 1 Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 344.
In verbis: (...) A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos forma emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. in Direito Administrativo, 12a edição, Atlas, São Paulo, 2000, p. 182.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Fica prejudicada apreciação de Tutela antecipatória.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111971393
-
31/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111971393
-
31/10/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 16:57
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2022 00:13
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 21:33
Mov. [6] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Tutela Antecipada Antecedente.
-
22/10/2022 11:54
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/10/2022 11:53
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
20/10/2022 19:47
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: Valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados fazendários instalados no foro. Recuso a distribuição. Autos ao setor competente imediatamente.
-
19/10/2022 14:06
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2022 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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