TJCE - 0200116-18.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168383491
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168383491
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14/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168383491
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13/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:22
Juntada de ordem de bloqueio
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27/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134505644
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134505644
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10/02/2025 00:00
Intimação
Evolua os autos para Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Diário da Justiça), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Expedientes necessários.
Tamboril (CE), data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
07/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134505644
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07/02/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:47
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132875792
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132875792
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21/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132875792
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21/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:07
Juntada de custas
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21/01/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112668093
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01/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Francisca Rodrigues Veras em face da Associação dos aposentados e pensionistas nacional - AAPEN, qualificados nos autos.
Aduz a requerente, em síntese, que descobriu que estava sendo descontado em sua aposentadoria valores destinados a parte ré, descontos estes que afirma não ter autorizado.
Contestação no id. 110081935.
Réplica no id. 110081941. É o relatório.
Decido.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Não há preliminares.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Portanto, sendo ônus do promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício do autor.
Pois bem.
O réu, devidamente citado, nada apresentou para comprovar a existência do contrato discutido.
Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais.
Ademais, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada a inexistência da contratação.
Ao passo que o autor demonstrou que sofreu descontos indevidos de um serviço que não contratou (vide documentos de id. 110081949).
Tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato do requerido ter realizados descontos indevidos na conta do autor sem que sequer houvesse a existência de um contrato que embasasse tais descontos.
Portanto, a repetição do indébito é medida que se impõe, como os descontos iniciaram em 2023, devem ser devolvidos em dobro, em conformidade com a modulação do efeitos da decisão proferida pelo STJ.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças e determinar à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor sob a nomenclatura de "Contribuição AAPEN", com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; b) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00.
C) a empresa ré realize o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112668093
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31/10/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112668093
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31/10/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:16
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 13:55
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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23/08/2024 13:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 12:57
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 09:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802433-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 09:27
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19/08/2024 11:17
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 11:16
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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19/08/2024 11:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802407-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 10:51
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19/08/2024 10:42
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/08/2024 14:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/08/2024 14:54
Mov. [12] - Documento
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05/08/2024 14:50
Mov. [11] - Documento
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20/07/2024 14:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 10:26
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 09:35
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/07/2024 12:27
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/001030-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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17/07/2024 12:24
Mov. [6] - Expedição de Carta
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17/07/2024 12:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 12:18
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/05/2024 22:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 15:52
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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