TJCE - 0200038-71.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:58
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161090406
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161090406
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161090406
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161090406
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200038-71.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 152415173, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 152871038) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica na forma requerida pelo exequente através da petição de ID: 152871038: - No valor de R$1.477,73 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), transferindo-se para conta de titularidade do exequente: Banco: Banco Bradesco S.A, Agência: 0731, Conta Corrente: 6702-4, Titularidade: Francisco Pedro Aguiar, CPF: *97.***.*74-20. - No valor de R$1.005,85 (mil, cinco reais e oitenta e cinco centavos), transferindo-se para conta de titularidade da advogada: Banco: Caixa econômica Federal, Agência: 4406-7, Operação: 1292, Conta Corrente: 000577862832-0, Titularidade: Sociedade Individual de Advocacia Debora Belém de Mendonça, CNPJ: 30.***.***/0001-00.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161090406
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23/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161090406
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23/06/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150871820
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150871820
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150871820
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150871820
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25/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200038-71.2024.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO AGUIAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Diante do requerimento de ID 135245711, junte-se aos guia para pagamento das custas finais e intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento das custas.
Não havendo recolhimento, encaminh-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 145069352.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150871820
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24/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150871820
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24/04/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134246854
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06/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200038-71.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO PEDRO AGUIAR Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
I- Intime-se parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.
II- Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença." III - Intime-se a parte requerido, através do(a) advogado(a) constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito indicado no requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC.
IV - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante.
V - Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
VI - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134246854
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05/02/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
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26/01/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111953783
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO PEDRO AGUIAR em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. O autor alegou possuir conta-corrente junto ao banco réu para receber seu benefício previdenciário, e ao verificar seus extratos bancários notou um desconto em sua conta, na qual não reconheceu, cuja contratação nunca fez.
Alegou que nunca autorizou qualquer desconto em seu benefício, tratando-se de um valor considerável em relação a sua renda.
Com isso requereu pelo reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição em dobro dos valores descontados. Documentos às págs. 2/4. Despacho à pág. 8, determinando a inversão do ônus da prova. À pág. 13, foi deferida a justiça gratuita. Contestação à pág. 21, no qual o banco alegou preliminarmente pela carência de ação, inépcia da inicial por dano moral genérico, impugnação à justiça gratuita.
No mérito esclareceu sobre o título de capitalização, e que o mesmo é opcional, devendo o cliente preencher a proposta solicitando tal produto, não cabendo a alegação de que não reconhece o a contratação do empréstimo. Documentos às págs. 22/25. Houve tentativa de conciliação em audiência às págs. 26/27, porém restou infrutífera. À pág. 33, o autor apresentou réplica, no qual refutou as alegações feitas na contestação, alegando que o requerido não juntou qualquer documento comprovando a regularidade dos descontos. É o relatório.
Decido. Das Preliminares Carência de Ação O banco contestante suscitou a preliminar de carência de ação, ao argumento de que a parte autora não buscou resolver o entrave pela via administrativa.
Não merece acolhimento a preliminar. Inépcia da inicial Ao contrário do sustentado na defesa apresentada, a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319, do Código de Processo Civil, isto é, contém pedido claro e objetivo, além de causa de pedir e fatos com decorrência lógica e pedidos compatíveis entre si, não incidindo em qualquer hipótese de inépcia da inicial transcrevidas acima.
Rejeito a preliminar arguida. Impugnação à justiça gratuita A impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aventado pela ré, não comporta acolhimento.
Isto porque, em que pesem as alegações da impugnante, a mesma não trouxe nenhum documento apto a desqualificar a hipossuficiência financeira da impugnada. Passo ao julgamento de mérito Primeiramente, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, sujeita ao regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, ante o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3º, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2º, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado - aquisição de pacote de serviços remunerado por tarifa bancária (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) - cumpre ao réu, nos termos do art. 373 3, II, CPC associado com o art. 6º, VII, CDC C, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. Todavia, verifica-se que o requerido deixou de apresentar contrato assinado pelo consumidor, o qual deveria conter a suposta autorização quanto à realização dos descontos ou demonstrar a contratação de produto ou serviço apto a legitimá-los, e que deveria ter sido juntado no momento em que foi apresentada a contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Logo, o réu não comprovou a efetiva anuência do consumidor acerca do particular, razão pela qual a declaração de inexistência da obrigação é medida que se impõe. De igual modo, a ausência de fundamento idôneo para os descontos que foram realizados implica a configuração de falha na prestação do serviço oferecido. A responsabilidade é objetiva, isto é, independe da configuração de dolo ou culpa, cabendo ao réu o ônus de comprovar eventual fator excludente da responsabilização (art.14, caput e § 3º, do CDC).
Nesse caso o fornecedor responde pela reparação dos prejuízos decorrentes de falha no produto ou serviço oferecido ao consumidor, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O ato de promover descontos sem a observância aos pressupostos fixados pelo BACEN configura inobservância ao princípio da boa-fé objetiva, o que enseja a restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE PRETENDEU CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO DAYCOVAL, E QUE NA VERDADE O SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PASSAVA DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A APLICAÇÃO DE JUROS E TAXAS USUALMENTE PRATICADOS NOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIS, BEM COMO A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE UTILIZA DOS DESCONTOS MENSAIS COMO FORMA DE PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO PARA A EFETIVA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS, MAS APENAS PARA O SAQUE DO VALOR DO MÚTUO.
CONDUTA ABUSIVA DO RÉU QUE TORNOU A DÍVIDA CRESCENTE E PERPÉTUA.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NO QUE SE REFERE AO VALOR DE R$ 4.000,00, ESTE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RJ - APL: 00371203420178190210, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 08/11/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021). Quanto ao dano moral, por sua vez, pode ser conceituado como a lesão infligida a direito de personalidade, interferindo no estado psicológico e no bem-estar do indivíduo, gerando angústia, sofrimento e insegurança a determinado sujeito. Dessa forma, o arbitramento da parcela possui como finalidade compensar o impacto psicológico decorrente da ofensa promovida, bem como desestimular condutas análogas por parte do réu. Na hipótese em análise, não fosse o ajuizamento da presente ação, a parte autora poderia continuar a sofrer sucessivos descontos que comprometeriam parcela de seu patrimônio destinado à própria subsistência e à de sua família, implicando angústia, incerteza e lesão a direito de personalidade apta a justificar o arbitramento de compensação a título de danos morais Dessa maneira, arbitro os danos morais em cinco mil reais, quantia esta que reputo suficiente a recompor a psique da postulante, assim como suficiente a dissuadir o banco a repetir essas práticas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora, referentes ao encargo denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. Condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111953783
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31/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111953783
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30/10/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105711816
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105711816
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105711816
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105711816
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01/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105711816
-
01/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105711816
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01/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 22:26
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:28
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 02:15
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 12:29
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2024 Teor do ato: intimar a parte acionada para tambem falar sobre seu interesse na producao de outras provas, o que, entretanto, devera fazer no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Advogados(s
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09/08/2024 11:44
Mov. [27] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | intimar a parte acionada para tambem falar sobre seu interesse na producao de outras provas, o que, entretanto, devera fazer no prazo de 15 (QUINZE) DIAS.
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01/08/2024 17:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01803932-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2024 17:06
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16/07/2024 00:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 13:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 12:23
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 12:21
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 10:30
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 15:15
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/07/2024 15:15
Mov. [19] - Documento
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01/07/2024 13:51
Mov. [18] - Encerrar análise
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28/06/2024 09:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01803326-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 08:35
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27/06/2024 10:16
Mov. [16] - Encerrar análise
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03/05/2024 02:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 12:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 12:40
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/04/2024 14:39
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 14:36
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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04/04/2024 15:28
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 09:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 21:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 08:41
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 08:38
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 18:39
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 14:53
Mov. [4] - Encerrar análise
-
05/02/2024 15:27
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800296-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 15:22
-
18/01/2024 10:11
Mov. [2] - Conclusão
-
18/01/2024 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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