TJCE - 0281515-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:51
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293155
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293155
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0281515-62.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: MARIA EUGÊNIA KARLA COSTA BEZERRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração (Id 19341701) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão (Id 18779240) desta Turma Recursal Fazendária, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte recorrente, ora embargada, reformando a sentença vergastada para julgar parcialmente procedente o pleito autoral e determinar e determinar que o Estado do Ceará se abstenha de descontar contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, condenando o promovido a restituir as diferenças descontadas a esse título, ressalvadas as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ.
Em seus aclaratórios o embargante alega a existência de omissão, sustentando, em síntese, que deve ser adotada, em contraposição ao IPCA-E e aos juros de mora, a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), uma vez que a hipótese vertente versa sobre repetição de indébito tributário (relação tributária).
Ao final, requer que seja sanada a omissão no sentido de aplicar a Taxa SELIC quando da restituição de valores tributários (contribuição previdenciária).
Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. No presente caso, acerca do postulado nestes aclaratórios, o acórdão dispôs: Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para julgar parcialmente procedente o pleito autoral e determinar que o Estado do Ceará se abstenha de descontar contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, condenando o promovido a restituir as diferenças descontadas a esse título, ressalvadas as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ.
Quanto aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a Taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme art. 3º da EC n. 113/2021. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
Portanto, a decisão embargada enfrentou a questão suscitada, não tendo que se falar em omissão.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) - Grifo nosso.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Resta então evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) - Grifo nosso.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada. Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/07/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293155
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18/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 01:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 19737709
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19737709
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0281515-62.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA EUGENIA KARLA COSTA BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17805872.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 31/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 07/04/2025 (ID:19341701), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19737709
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23/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18779240
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18779240
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20/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779240
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20/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 18:59
Conhecido o recurso de MARIA EUGENIA KARLA COSTA BEZERRA - CPF: *95.***.*51-27 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/03/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17287736
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16/01/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17287736
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15/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17287736
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15/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:57
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:57
Conclusos para despacho
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10/01/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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