TJCE - 3001856-21.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130764751
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19/12/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130764751
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18/12/2024 11:20
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111712622
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3001856-21.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: ERNANE GOMES Versam os autos acerca de Ação de Busca e Apreensão.
Alega o autor que celebrou com o Demandado contrato de alienação fiduciária de um veículo, no caso, MARCA/MODELO: TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, CHASSI N.º 8AJFZ29G666020592, ANO/MODELO: 2006/2006, COR: PRATA, PLACA: KZQ4A12, RENAVAM: *08.***.*30-41 todavia, encontra-se o demandado inadimplente no montante de R$ 36.442,11 (valor indicado Id 111597525).
Contrato em Id 111596274, carta de notificação extrajudicial em Id 111597529.
Requer a busca e apreensão do bem. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor através dos documentos trazidos com a inicial, tais como demonstrativo de débito e comprovante de notificação extrajudicial, concedo a liminar requerida, o que faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, DL 911/69).
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias supra mencionado, porém, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, DL 911/69).
A expressão "integralidade da dívida pendente", conforme novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.418.593, deve ser interpretada como todo o débito informado na inicial, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente.
Nesse sentido, seguem o citado julgado quanto alguns dele decorrentes: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PURGAÇÃO DA MORA.
CÁLCULO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.418.593/MS.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Recurso Especial repetitivo nº 1.418.593/MS). 2. É deficiente a argumentação da parte que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado.
Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 3.
Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.334.938/MS (2012/0150149-8), 2ª Seção do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 26.08.2015, DJe 02.09.2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27.05.2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.494.688/PE (2014/0291493-1), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 02.06.2015, DJe 16.06.2015). O devedor fiduciante (requerido) apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha agido na forma do parágrafo anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Intime-se, no mesmo ato, o réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, e, uma vez cumprida a liminar, citando-o para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, caso haja resistência infundada ao cumprimento da liminar, fica, desde já, autorizado o meirinho a proceder ao arrombamento, bem como, servindo-se desta decisão, requisitar da autoridade policial que o auxilie no cumprimento da ordem, devendo ser tomadas, obviamente, as devidas cautelas no cumprimento da medida.
O bem deverá ser entregue ao qualquer dos representantes legais do autor, nomeados neste ato fiel depositário.
Advirta-se o réu, por ocasião da citação, de que, não contestando, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, implicando sua REVELIA. Custas pertinentes às diligências do oficial de justiça (Id 111597530/111597539). Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Intime-se o autor (DJE). Exp.
Nec Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111712622
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29/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111712622
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26/10/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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