TJCE - 3000948-58.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165016541
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165016541
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000948-58.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEUSDEDITH SANTANA SILVA NETO, DANIEL SILVA SANTOS REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, conforme verifica-se no auto de penhora anexado sob o Id. 164997551 da marcha processual, determino à intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165016541
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04/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165016541
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31/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:30
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132603900
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132603900
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07/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132603900
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07/02/2025 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 08:36
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:11
Processo Desarquivado
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09/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DEUSDEDITH SANTANA SILVA NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 105974922
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 105974922
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000948-58.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDEDITH SANTANA SILVA NETO, DANIEL SILVA SANTOS REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Indenização por Danos Morais ajuizada por DEUSDEDITH SANTANA SILVA NETO e DANIEL SILVA SANTOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A, todos qualificados nos autos.
Os requerentes afirmam que compraram passagens aéreas em programa de milhas da Latam para o trajeto Recife x Natal, com partida prevista para às 09h10 do dia 22/03/2024, a ser operado pela Passaredo.
Eles relatam que, ao chegarem ao aeroporto e realizarem o check-in, foram informados sobre o atraso do voo.
Além disso, mencionam que pediram assistência durante a espera, mas não receberam nenhum suporte.
Após algum tempo, foram informados de que o voo havia sido cancelado.
Por conta dos referidos acontecimentos, intentaram a presente demanda pugnando pela condenação das promovidas ao pagamento de indenização compensatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Em sua peça de resistência, a ré Latam Airlines Group S/A, suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial, ante a ausência de documentos comprobatórios.
No mérito, em suma, defendeu que o fato foge de sua competência e responsabilidade, eis que a mencionada relação de consumo não se refere de forma alguma à contestante; alegando que, na verdade, verifica-se tão somente culpa exclusiva da Corré.
A requerida Passaredo Transportes Aéreos S.A., aduziu a ocorrência de No Show, e destacou que a parte autora foi impedida de embarcar, tão somente porque chegou com atraso para realizar o check in/embarque, ocasionando o seu no show.
Impugnou os alegados danos morais, requerendo a total improcedência da pretensão.
Audiência de conciliação registrada no Id. 104403355, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Das preliminares: Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré LATAM, não merece prosperar. Explico.
Ao caso, se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de bens ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 7º,p. único, do CDC.
No caso, a ré LATAM comercializou o voo em atividade conjunta com a empresa Passaredo - VOEPASS.
Assim, é parte legítima para responder aos termos do processo.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Transporte aéreo Legitimidade passiva das rés para integrar o polo passivo Afastamento da tese de culpa exclusiva de terceiro Voo operado em sistema de"code-share" Acordo comercial entre as empresas aéreas Aplicação dos artigos 7º, § único e 14, do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade solidária das rés Todas as empresas envolvidas na cadeia de serviços devem responder pelos danos causados Autora que comprou o trecho completo de Marabá a Ribeirão Preto,com conexão em Brasília Último trecho não verificado no sistema da ré Erro sistêmico confessado pela corré Passaredo Falha na prestação do serviço evidenciada Dano moral verificado - Autora que passou por verdadeira 'via crucis 'para tentar solucionar o problema via administrativa, mas sem êxito - Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que não se mostra excessivo - Valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida. Ônus da Sucumbência Omissão na sentença Saneamento do vício, de ofício Aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil Condenação das rés,solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Recurso improvido.
Omissão suprida de ofício,para fixar os ônus da sucumbência" (TJSP, Ap.
Cível 1004409-42.2017.8.26.0572,24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Denise Andréa Martins Retamero, j.16.07.2020, DJe 22.07.2020).
EMENTA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
VÔO PELO SISTEMA CODE SHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. 1. Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada. 2. Apelação conhecida.
Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines. (TJDFT, Acórdão 1100119, 07113351020178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 5 HORAS DE ATRASO.
EMPRESAS AÉREAS CONVENIADAS POR MEIO DE ACORDO "CODESHARE".SOLIDARIEDADE PRESUMIDA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
ART. 7º, § ÚNICO, DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SITUAÇÃO QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000389-59.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 30/09/2020). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA MECÂNICA NA AERONAVE.
VOO REMARCADO PARA O DIA SEGUINTE.
CHEGADA AO DESTINO COM 28 HORAS DE ATRASO.
EMPRESAS AÉREAS CONVENIADAS POR MEIO DE ACORDO "CODESHARE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSÃO PARA R$ 5.000,00.
ENTENDIMENTO DA 6.ª TURMA RECURSAL PARA CASOS DESSE JAEZ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001568-85.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 30/09/2020). Ante as razões acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Vislumbro, porém, que no tocante ao autor DANIEL SILVA SANTOS, a demanda improcede, eis que não foi juntado aos autos qualquer comprovação mínima de que estabeleceu relação jurídica com as rés.
Portanto, o pedido é improcedente, neste ponto.
Do mérito: No mérito, o pedido formulado é parcialmente procedente. Desde logo, ressalto que as rés não negaram a relação jurídica com o Sr.
DEUSDEDITH SANTANA SILVA NETO (venda de passagem aérea) e que o voo do demandante foi cancelado, segundo a empresa Passaredo (Voe Pass), devido a necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Vislumbro, porém, que no tocante ao autor DANIEL SILVA SANTOS, a demanda improcede, eis que não foi juntada aos autos qualquer comprovação mínima de que o referido estabeleceu relação jurídica com as rés. Superada tal questão, observo que não houve, porém, comprovação dos fatos alegados pela corré, com intuito de excluir a responsabilidade pelo atraso/cancelamento do voo. Diante desse quadro, aliado à não ocorrência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil (ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), concluo que houve sim falha na prestação de serviços por parte das requeridas.
Não acolho o argumento da ré de que o fato de o voo ser operado pela empresa Passaredo constitui hipótese de excludente de responsabilidade civil, uma vez que, ao teor da fundamentação acima, está-se diante de responsabilidade solidária.
Há regime jurídico especial para resolução da lide, em razão da pandemia.
As questões estão reguladas pela Lei nº 14.046/20, originada da Medida Provisória nº 948/20.
Esta lei trata das contratações relativas ao turismo.
Bom registrar que há outra norma que regula especificamente o transporte aéreo (Lei nº 14.034/20).
Este Juízo, contudo, possui o entendimento de que deve ser aplicado integralmente o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, privilegiando este em detrimento do regramento acima citado.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Resta perquirir se houve dano moral.
A situação de um simples inadimplemento contratual não gera, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a configurar esse tipo de dano.
Salvo em casos excepcionais.
Isto porque a reparação por dano moral somente é devida "quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]Em cada caso específico, cumpre ao intérprete que dê a correta resposta a incômodos anormais que atentem contra a personalidade como privacidade, valores éticos, religião, vida social" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 5 ed., São Paulo: Atlas, p. 276).
Não é demais lembrar, nesse passo, das lições de CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em obra conjunta, verbis: Dissemos que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (...) Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral, quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Comentários ao novo Código Civil, vol.
XIII, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 103). Nesse sentido, também se entende que o "mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam alcançados pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, poderão configurar dano moral" (Op. cit., p. 104) Com efeito, o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade.
Na hipótese em testilha, entendo que o transtorno causado transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Veja-se que o voo foi cancelado sem a apresentação de qualquer justificativa plausível para o consumidor (sequer foi provada a necessidade de manutenção da aeronave alegada na contestação). É óbvio o desarrazoado transtorno causado no planejamento cotidiano, em suas atividades diárias, trabalho e demais compromissos.
Ainda que tivesse sido comprovada, a necessidade de manutenção não programada na aeronave não prospera, pois tal fato não constitui excludente de responsabilidade, visto que ainda que se cuide de fato imprevisível, não é estranho à atividade das rés, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade das requeridas, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, bem como, não juntaram aos autos prova dessa ocorrência.
Ademais, também não há nenhum documento determinando restrições ao pouso ou à decolagem de voo por determinação de autoridade da viação aérea.
Assim, o fato não pode ser considerado como "força maior", a implicar em exclusão de responsabilização, tratando-se de risco da atividade exercida (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo sendo imprevisível, cuida-se de fortuito interno.
A meu sentir, é a ocorrência dos danos morais, haja vista a falha na prestação dos serviços pela requerida, ante o cancelamento do voo e a reacomodação em outro com embarque previsto para quatro dias depois, vivenciando o atraso na chegada ao destino, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento do dever de correta assistência material ao passageiro, que alegou ter ficado desassistido durante todo período de espera, sem receber alimentação e hospedagem.
Houve, portanto, descumprimento de dever imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC. Já com relação ao quantum do dano moral este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada uma das rés, atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DEUSDEDITH SANTANA SILVA NETO, condenando as requeridas ao pagamento indenização por danos morais, em favor do referido autor, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ré, com correção monetária a partir do presente arbitramento pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL SILVA SANTOS, considerando as razões já expostas.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105974922
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105974922
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31/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105974922
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31/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105974922
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31/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 01:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 04:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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