TJCE - 0200229-04.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168549450
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168549450
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14/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168549450
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13/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164001819
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164001819
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164001819
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164001819
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200229-04.2024.8.06.0030 REQUERENTE: LUIZA FERNANDES DA CONCEICAO REQUERIDO: Enel
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIZA FERNANDES DA CONCEIÇÃO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, concernente à obrigação de pagar e às astreintes fixadas na sentença e na decisão de ID 108705434 e 112503192. A executada depositou em juízo o valor referente à obrigação de pagar a título de danos morais, os honorários sucumbenciais e o valor das astreintes, apresentando também impugnação ao cumprimento de sentença (ID 137672974), questionando apenas a execução das astreintes, alegando a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, bem como que a multa foi fixada em valor exorbitante.
Do exposto requereu o julgamento procedente da impugnação, para que seja considerada a multa indevida ou que o seu valor seja reduzido. A exequente se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 150577682). É o relatório.
Fundamento e decido. A sentença executada ( 112503192) condenou a promovida/executada em obrigação de fazer, confirmando a decisão de ID 108705434 que fixou as astreintes, na seguinte forma: " Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim específico de determinar que a Companhia Energética do Ceará - ENEL providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito indicado na inicial.
Fixo multa diária pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento no prazo estabelecido." A executada sustenta a inexigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, porquanto não foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer, o que afasta a sua incidência, nos termos da Súmula 410, do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Ressalte-se que o entendimento da Súmula 410, do STJ segue sendo aplicado pelo C.
STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.253/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) O entendimento também é o mesmo aplicado por este Eg.
TJCE, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
SÚMULA 410 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que declarou extinto o pedido de cumprimento de sentença em relação às astreintes, por entender ausente a intimação pessoal da concessionária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a exigibilidade da multa cominatória estabelecida em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada na fase de conhecimento do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o tema, é cediço que a prévia intimação pessoal do devedor perfaz condição de exigibilidade da multa cominatória, com base no que se infere da jurisprudência predominante do c.
Superior Tribunal de Justiça e das demais Cortes pátrias, que evidencia a conservação e a estabilidade do enunciado n° 410 da súmula da jurisprudência do STJ, que assim dispõe: ¿a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ 4.
No caso, pelo que consta dos autos, não houve prévia intimação pessoal da concessionária para cumprir a obrigação de fazer determinada pelo magistrado. 5.
Vale anotar que a intenção do mencionado verbete sumular é evitar que a negligência do advogado prejudique o devedor.
Assim, apesar de haver a intimação do advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico ¿ DJE, é necessária a intimação pessoal do devedor para que a multa cominatória se torne exigível. 6.
Logo, não havendo prova da intimação pessoal da concessionária, revela-se inexigível a multa cominada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200318-48.2022.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA OBRIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por concessionária de energia elétrica, afastando a incidência de multa por descumprimento de decisão judicial sob o fundamento de ausência de intimação pessoal da executada. 2.
O cumprimento de sentença foi ajuizado após a negativação indevida do nome do exequente, mesmo após determinação judicial transitada em julgado que impedia a cobrança do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de intimação pessoal da parte obrigada impede a cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme a Súmula 410/STJ, é imprescindível a intimação pessoal do obrigado para a exigibilidade da multa cominatória. 5.
No caso concreto, não há prova nos autos de que a concessionária tenha sido pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de não fazer. 6.
A ausência de intimação pessoal inviabiliza a exigibilidade das astreintes, pois a parte executada não teve ciência inequívoca da obrigação imposta e das consequências do seu descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.Honorários sucumbenciais majorados, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC).
Tese de julgamento: "A exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pressupõe a intimação pessoal do obrigado." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 410/STJ; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ - AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050252-48.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) Processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Astreintes.
Pedido julgado improcedente em primeira instância.
Ausência de intimação pessoal da concessionária.
Aplicação da súmula 410 do stj.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, em que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença em relação às astreintes, por entender ausente a intimação pessoal da concessionária (fls. 325-326).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve a intimação pessoal da concessionária para fins de aplicação das astreintes.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente alega que houve o descumprimento por parte da concessionária da decisão que determinou o fornecimento de energia elétrica no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma que a apelada foi intimada, à fl. 223, mesmo assim descumpriu a decisão.
Aduz, ainda, que a concessionária foi intimada pessoalmente, à fl. 18, sendo devida as astreintes. 4.
No caso, observa-se que o recorrente não demonstrou que a concessionária teria sido intimada pessoalmente da decisão de fls. 220-221, em que aplicou as astreintes em caso de descumprimento da decisão. 5.
Veja-se que a certidão de fl. 18 não certifica a intimação da concessionária acerca das astreintes, mas sim: i) do deferimento da gratuidade da justiça; ii) da não designação da audiência de conciliação; iii) da citação da requerida para apresentar contestação; iv) da inversão do ônus das demais provas necessárias; v) e que deixou para apreciar o pedido de urgência após a formação do contraditório. 6.
A certidão de fl. 223 contém a intimação do causídico da concessionária acerca das astreintes, não havendo registro de intimação pessoal da recorrida. 7.
Verifica-se que o recorrente não demonstrou nas razões recursais ter havido a intimação pessoal da concessionária acerca da aplicação das astreintes em caso de descumprimento da ordem de fornecimento de energia, conforme determina a Súmula 410 do STJ, in verbis: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201581-46.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) Compulsando os autos, verifica-se que, diferente do alegado pela executada, houve a sua intimação pessoal tanto da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, conforme documento de ID 108705435, quanto da sentença que confirmou a referida decisão, cujo sistema registrou ciência em 31/10/2024. Assim, considerando que a executada não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação determinada nos autos no prazo estabelecido, o reconhecimento da legalidade da multa, é medida que se impõe. Por fim, e em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, verifico que a multa diária outrora fixada em R$ 100,00 não se mostra de forma alguma excessiva.
Assim, como o valor da multa diária foi fixado em valor proporcional e razoável à própria prestação que ela objetivava compelir o devedor a cumprir, o valor total da dívida é mera decorrência da demora e inércia da própria executada.
Admitir o contrário, deferindo a redução perseguida, seria premiar a inércia e o descaso da requerida para com o consumidor e para com as decisões judiciais que lhe impuseram a obrigação de fazer. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Considerando a liquidação do quantum debeatur e a satisfação da obrigação consoante documentos de ID 137674326, 137674327, 137674328, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados (ID 137674326, 137674327, 137674328), em favor da exequente e seu advogado, intimando ambos para acostar aos autos seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as formalidades de estilo, arquive-se. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 7 de julho de 2025.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
15/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164001819
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15/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164001819
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07/07/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145223301
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145223301
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200229-04.2024.8.06.0030 REQUERENTE: LUIZA FERNANDES DA CONCEICAO REQUERIDO: Enel
Vistos. Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 4 de abril de 2025.
HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
07/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145223301
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07/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132342227
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132342227
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132342227
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16/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132342227
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16/01/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127874349
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127874349
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127874349
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127874349
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29/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127874349
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29/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127874349
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29/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Enel em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES DA CONCEICAO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Enel em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112503192
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200229-04.2024.8.06.0030 AUTOR: LUIZA FERNANDES DA CONCEICAO REU: Enel Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos e antecipação de tutela formulada por Luiza Fernandes da Conceição em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará. Alega a parte autora, em breve resumo, que é titular da unidade consumidora nº 8086184 e que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a recusa e a informação de existência de restrição da autora junto ao SERASA, no valor de R$ 76,53 (setenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Ocorre que não possui nenhum débito perante a empresa demandada.
Ao final, pugna pela procedência da demanda, condenando a promovida a proceder a baixa no débito objeto da lide, a retirada de seu nome do rol de devedores inadimplentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais à promovente.
Recebida a inicial (ID 108705434), foi deferida a tutela de urgência pleiteada, invertido o ônus probatório, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte demandada.
Contestação acostada pela promovida às fls. 108705439.
No mérito, afirma que há possibilidade e legalidade do envio do CPF da cliente ao cadastro restritivo de crédito, conforme regulamenta o CDC.
Afirma que há inadimplência autoral, tratando-se assim de exercício regular de direito por parte da ENEL a inclusão do nome da demandante nos registros de inadimplentes.
Ao final, requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Instada a se manifestar, a promovente acostou réplica no evento 108705446, afirmando que a demandada não trouxe nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do seu direito. Despacho de movimentação 108705449 determinando a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Petições acostadas às fls. 108705451 e 109517407, informando sobre o desinteresse na produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido. Em proêmio, verifico que o feito encontra-se pronto para receber julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Destaco que se trata de relação de consumo que será examinada a luz da Lei nº 8.078/90. Pois bem.
Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação negativação indevida de débito inexistente. Consoante as regras trazidas pelo artigo 372, incisos I e II do Código de Processo Civil, atinente a distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte contrária deve se desincumbir da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Norma aplicável a toda e qualquer relação processual, independente da natureza jurídica, civil ou consumerista, existente entre as partes litigantes. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente que desincumbe-se do ônus probatório inserto no art. 373, inciso I do CPC, carreando aos autos documentos que comprovam a existência de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (108705456), e de certidões negativas, comprovando que não existem débitos com a Requerida (108705455).
Por outro lado, a concessionária de energia não se desincumbiu da sua obrigação processual quanto à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme disposição contida no inciso II do art. 373 do CPC, eis que não logrou demonstrar a existência do débito objeto do feito. Desse modo, o demandado não comprovou a legitimidade do débito lançado no cadastro de inadimplentes, limitando-se a formular alegações genéricas em sua peça defensiva, razão pela qual há de se reconhecer a responsabilidade civil da concessionária de energia promovida pelos danos e transtornos de ordem morais suportadas pela demandante. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Reparação de Danos Morais, para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, determinando, ainda, a retirada em definitivo do nome da autora de qualquer órgão restritivo de crédito quanto à anotação do contrato impugnado. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pela ENEL junto ao SERASA/SPC, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse ato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou cópia de qualquer documento assinado pela parte apelada que comprovasse alguma contratação ou mesmo a Fatura do débito guerreado.
Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC. 4.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008).
Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de ¿maus pagadores¿ é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica dele, visto que o dano em tais casos é presumido. 5.
O valor indenizatório arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser minorado o quantum indenizatório. 6.
Recurso do apelante conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050793-40.2021.8.06.0041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) A jurisprudência do Colendo STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, não havendo que se falar em mero dissabor ou aborrecimento.
Precedente: 2ª Turma do STJ, REsp n. 1.707.577/SP, Relator (a): Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/12/2017. Nesse contexto, a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas lesivas, contudo, prevenindo o enriquecimento ilícito.
O quantum indenizatório, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas do caso de forma a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor.
Logo, não resta dúvida de que procede o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial, o qual será arbitrado de forma a atenuar o prejuízo experimentado, de maneira proporcional e razoável, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, confirmando a tutela antecipada deferida na decisão de ID 108705434; B) CONDENAR o Requerido a pagar à requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Art. 405, CC). Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, 31 de outubro de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112503192
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31/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112503192
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31/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 03:03
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 14:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801947-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 14:24
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08/10/2024 08:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:21
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 12:15
Mov. [12] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do
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19/09/2024 11:28
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 05:23
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801773-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 16:21
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19/09/2024 05:23
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801769-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 14:07
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28/08/2024 21:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 15:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 12:32
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801558-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 12:14
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08/08/2024 12:19
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:31
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 11:29
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2024 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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