TJCE - 0205342-13.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:02
Decorrido prazo de RICARDO REGIS AGUIAR MONT ALVERNE em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112441429
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205342-13.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: AUTOR: RICARDO REGIS AGUIAR MONT ALVERNE Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RICARDO REGIS AGUIAR MONT'ALVERNE contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na peça exordial deste processo. No despacho de ID 110065852, este juízo ordenou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência. Em seguida, por meio da petição de ID 111638743, a autora manifestou o desejo de desistir da presente ação. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Sobre o pedido de desistência formulado pela autora, infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal. Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial. Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada. Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas finais. Por fim, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Empós, arquive-se o feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112441429
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29/10/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112441429
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29/10/2024 14:15
Extinto o processo por desistência
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26/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:12
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 08:20
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 03:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 14:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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