TJCE - 3032313-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032313-78.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: REQUERENTE: CLODOALDO MACIEL DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos e analisados.
Contra a sentença ID 165661326 foi interposto Embargos de Declaração razões expostas no ID 167839179 pugnando pela concessão dos efeitos infringentes ao requerer que seja aplicado ao caso concreto a mesma decisão que reconheceu direito a parte nos autos de outro processo julgado neste juízo.
Alegou o embargante, em síntese, que houve omissão na aludida decisão por não ter me manifestado expressamente sobre o pedido 4.1 da petição inicial, incidindo diretamente no mérito do presente feito, requerendo saneamento da omissão r. mencionada, com o propósito de acolher o pedido de atualização da lista de candidatos cotistas puros com a consequente reintegração do autor ao certame.
Devidamente intimada a parte embargada apresentou as contrarrazões, ID 171741572 repousam as contrarrazões da FUNECE e no ID 173437474 as contrarrazões do Estado do Ceará.
Decido.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados não consigo vislumbrar a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil.
Saliente-se, por oportuno, que a sentença enfrentou a matéria registrada nos embargos como omissa, conforme se registra no parágrafo transcrito ipsis literis: "Pela documentação repousante nos autos o promovente comprova a classificação na primeira fase do certame, contudo, com uma pontuação bem inferior para ser convocado para a segunda fase a que alude o Edital, conforme confessado e comprovado obteve 112 pontos, estando com seu nome na lista como não habilitado na primeira fase por não ter atingido o perfil mínimo exigido nas cláusulas do edital, ficando a 8 pontos para ser convocado para as demais fases do certame, ante a cláusula de barreira. " (destaquei).
Logo, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:56
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165661326
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23/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165661326
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22/07/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165661326
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22/07/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CLODOALDO MACIEL DOS SANTOS JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CLODOALDO MACIEL DOS SANTOS JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133615590
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133615590
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133615590
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03/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133615590
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29/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 17:15
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126145112
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126145112
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26/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126145112
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21/11/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115512433
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08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115512433
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07/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115512433
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07/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112591033
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01/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032313-78.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: CLODOALDO MACIEL DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DESPACHO R.H A presente demanda proposta por Clodoaldo Maciel dos Santos Júnior, em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, por intermédio da COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE e do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a anular questões.
Primeiramente, convém ressaltar que a correção do valor da causa de ofício, se mostra viável quando os elementos do processo norteiam que o objeto pretendido tem valor econômico mensurável com os documentos do processo, o que não é o caso.
Inobstante a ausência de cálculos que deem suporte ao seu valor, a exposição dos fatos norteia para o entendimento de que o valor econômico buscado na presente demanda é superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Assim, forçoso é reconhecer que, embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a sua competência é vinculada ao valor da pretensão deduzida em juízo (artigo 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009).
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor dever atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art.291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra-geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (RESP 1220272/RJ).
Desse modo, por se tratar de irregularidade sanável, o CPC assegura ao promovente a oportunidade para proceder à emenda.
Vejamos o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso)" Do exposto, determino seja o promovente intimado, por meio de seu advogado, para emendar à inicial, a fim de atribuir valor correto à causa o que corresponde ao valor anual do salário do cargo para o qual busca solução mais a soma de todos os valores pretendidos em caráter indenizatório, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO". À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112591033
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31/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112591033
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31/10/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 21:25
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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