TJCE - 0200367-31.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. Documento: 162902587
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162902587
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0200367-31.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LINDARIFA DE LIMA NOGUEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Jaguaribe/CE, data registrada no sistema.
Juliêta Barbosa Maia Neta Diretora de Secretaria/Gabinete -
01/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162902587
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01/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 02:07
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142472364
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142472364
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142472364
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142472364
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142472364
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142472364
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200367-31.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDARIFA DE LIMA NOGUEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS apresentada por MARIA LINDARIFA DE LIMA NOGUEIRA, em face de CBPA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pelo promovido, e sem que tenha, em qualquer momento, contratado ou autorizado a realização de referidos descontos.
Afirma que jamais usufruiu de qualquer benefício em decorrência de referidos descontos, eis que nunca firmou qualquer contrato com a ré. Por tal motivo, requereu a procedência da ação, com a declaração de inexistência do contrato impugnado na inicial, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Embora tenha sido intimada pessoalmente do prazo para apresentar contestação (id 107950242), o réu quedou-se inerte, pelo que foi decretada sua revelia (id 112496502).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia posta em análise nos autos acerca da legitimidade de descontos realizados pela acionada em benefício previdenciário da promovente, eis que a mesma afirma que jamais autorizou referida cobrança.
Diante da revelia da acionada, e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, é de se constar a inexistência de quaisquer documentos que evidenciem a origem e a licitude da contratação questionada na inicial.
De fato, inexiste nos autos qualquer documento que possa comprovar a legalidade ou mesmo a existência da contratação, tampouco a autorização para a realização de cobranças pela ré CBPA - CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, incidentes diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Do mesmo modo, inexiste comprovação de que a parte autora tenha usufruído de quaisquer benefícios decorrentes de sua suposta adesão à promovida.
Por outro lado, a parte autora logrou êxito em comprovar minimamente o alegado, ao juntar, como visto, extrato de pagamento de benefício previdenciário (id 107950249), onde se verifica a existência de vários descontos realizados pela ré. Sendo assim, não tendo a parte autora autorizado as cobranças contra as quais se insurgiu, posto que o promovido não comprovou a contratação, ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC, foram indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, cito o precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em situação análoga: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Considerando que não houve interposição de recurso pela promovida apelada, cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a possibilidade, ou não, de majoração da indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contribuições à CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS). 02.
O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. 03.
Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 04.
Majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), e atende as particularidades do caso concreto. 05.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200964-69.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a legitimidade da contração, mostram-se indevidas as cobranças realizadas no benefício previdenciário da promovente. No que se refere à devolução na forma dobrada, assiste razão à promovente.
Para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, basta que se comprove que ocorreu a mera cobrança de forma indevida, o que restou evidente ante a não comprovação da legitimidade da contratação. Destarte, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo demandado e, em conformidade com o entendimento da matéria, restar configurado o dano moral. No caso, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora.
Outrossim, descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa aposentada e carente de recursos financeiros, por desídia da ré, não se tratam de mero incômodo. Por todas essas razões, tendo em vista a situação efetivamente vivenciada pela autora e dadas todas as circunstâncias pessoais, personalíssimas desse e de tudo o que mais consta dos autos fixo como indenização justa para o caso, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos materiais, os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro, conforme fundamentação supra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) DECLARAR nulo o contrato que ensejou o desconto intitulado " CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", no benefício previdenciário da promovente (NB: 142.024.558-6), eis que não comprovada sua contratação pela parte autora; ii) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados do benefício da parte autora (NB: 142.024.558-6) a título de "CONTRIB.
CBPA SAC" a partir de 07/2023, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); iii) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, à parte autora, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Tendo havido sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar ao advogado da autora os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação ( 86, parágrafo único, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais.
Não havendo recolhimento, oficie-se à Dívida Ativa para inscrição do débito. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito - Em respondência -
02/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142472364
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02/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142472364
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02/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142472364
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01/04/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:41
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112496502
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200367-31.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINDARIFA DE LIMA NOGUEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Vistos em conclusão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido intimada pessoalmente do prazo para apresentar contestação (ID nº 107950242), a réu quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 344 a 346 do CPC Ante o exposto, com fundamento no art. 344 do CPC, DECRETO a revelia do requerido.
Ademais, o art. 349 do CPC permite a produção de provas pelo réu revel.
Ante o exposto, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112496502
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31/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112496502
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31/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:54
Decretada a revelia
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14/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:57
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/07/2024 16:59
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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26/07/2024 09:31
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 14:36
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/05/2024 17:23
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/05/2024 12:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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