TJCE - 0200153-14.2023.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200153-14.2023.8.06.0030 REQUERENTE: FRANCISCO ELTON SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes FRANCISCO ELTON SILVA e o BANCO BRADESCO S.A.. Em análise aos autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento da quantia referente à obrigação, conforme ID 167195719 A parte exequente informou que concorda com os valores depositados e requereu a expedição de alvará judicial, ID 167724931. É o breve relatório.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. P.R.I. Quanto ao pedido de expedição de alvará para conta bancária de titularidade dos advogados da parte autora (ID 167724931), observo que a procuração acostada (ID 107694288) não confere aos representantes poderes específicos para recebimento de valores e/ou alvarás judiciais.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar dados bancários de titularidade do próprio requerente ou procuração com poderes específicos autorizando sua advogada a receber o valor depositado nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentados os dados em nome da parte exequente, expeça-se alvará para levantamento dos valores e arquive-se os autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 21 de agosto de 2025.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200153-14.2023.8.06.0030 REQUERENTE: FRANCISCO ELTON SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO ELTON SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Determinou-se a constrição de ativos financeiros em nome do executado (ID 132590726), em razão da ausência de cumprimento da obrigação no prazo estabelecido.
Realizada a penhora (ID 160064209), o executado compareceu em juízo arguindo a nulidade nas intimações após as determinações de ID 112649894, em razão da ausência de intimação em nome do procurador Dr.
João Bandeira Feitosa, inscrito na OAB/CE 38.01, conforme pedido de ID 107696432 protocolado dia 17/07/2024. É o relatório.
Fundamento e decido. Segundo o art. 272, §5º, do Código de Processo Civil: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Analisando os autos, constato que assiste razão ao executado, na medida em que, na petição de ID 107696432 datada de 17/07/2024, consta pedido de intimações exclusivas em nome do procurador Dr.
João Bandeira Feitosa, inscrito na OAB/CE 38.01. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NA INTIMAÇÃO.
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 22/2/2019).
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE dos atos processuais praticados após o pedido de cumprimento de sentença. Determino a desconstituição da penhora de ativos financeiros de ID 160064209. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para que pague o débito indicado na petição de ID 107694309, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também no equivalente a 10% (dez por cento). Uma vez transcorrido o prazo quinzenal sem o voluntário adimplemento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput), podendo alegar, se for o caso, as matérias enumeradas no art. 525, § 1º, do CPC/2015. Habilite-se o advogado Dr.
João Bandeira Feitosa (OAB/CE 38.016) para intimações exclusivas. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 11 de junho de 2025.
Sergio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar -
14/08/2024 09:45
Remessa
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14/08/2024 09:45
Baixa Definitiva
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14/08/2024 09:45
Transitado em Julgado
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14/08/2024 09:45
Transitado em Julgado
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14/08/2024 09:45
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/08/2024 09:44
Decorrido prazo
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14/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:25
Juntada de Petição
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09/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 06:19
Decorrendo Prazo
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12/07/2024 06:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:16
Mover Obj A
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09/07/2024 15:16
Mover Obj A
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09/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 02:05
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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05/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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03/07/2024 15:09
Juntada de Acórdão
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03/07/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2024 09:00
Julgado
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24/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:34
Inclusão em Pauta
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20/06/2024 21:31
Para Julgamento
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19/06/2024 17:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/06/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:14
Juntada de Petição
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17/06/2024 11:13
Juntada de Petição
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17/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:06
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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09/04/2024 10:56
Registrado para Retificada a autuação
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09/04/2024 10:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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