TJCE - 0200153-14.2023.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169950490
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169950490
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169950490
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169950490
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169950490
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169950490
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169950490
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169950490
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169950490
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169950490
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200153-14.2023.8.06.0030 REQUERENTE: FRANCISCO ELTON SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes FRANCISCO ELTON SILVA e o BANCO BRADESCO S.A.. Em análise aos autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento da quantia referente à obrigação, conforme ID 167195719 A parte exequente informou que concorda com os valores depositados e requereu a expedição de alvará judicial, ID 167724931. É o breve relatório.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. P.R.I. Quanto ao pedido de expedição de alvará para conta bancária de titularidade dos advogados da parte autora (ID 167724931), observo que a procuração acostada (ID 107694288) não confere aos representantes poderes específicos para recebimento de valores e/ou alvarás judiciais.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar dados bancários de titularidade do próprio requerente ou procuração com poderes específicos autorizando sua advogada a receber o valor depositado nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentados os dados em nome da parte exequente, expeça-se alvará para levantamento dos valores e arquive-se os autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 21 de agosto de 2025.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
22/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169950490
-
22/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169950490
-
22/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169950490
-
22/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169950490
-
22/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169950490
-
21/08/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 06:01
Decorrido prazo de FRAN HILDON ALMADA DUTRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 06:01
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 06:01
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 05:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 160072418
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 160072418
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 160072418
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 160072418
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160072418
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160072418
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160072418
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160072418
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0200153-14.2023.8.06.0030 REQUERENTE: FRANCISCO ELTON SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO ELTON SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Determinou-se a constrição de ativos financeiros em nome do executado (ID 132590726), em razão da ausência de cumprimento da obrigação no prazo estabelecido.
Realizada a penhora (ID 160064209), o executado compareceu em juízo arguindo a nulidade nas intimações após as determinações de ID 112649894, em razão da ausência de intimação em nome do procurador Dr.
João Bandeira Feitosa, inscrito na OAB/CE 38.01, conforme pedido de ID 107696432 protocolado dia 17/07/2024. É o relatório.
Fundamento e decido. Segundo o art. 272, §5º, do Código de Processo Civil: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade." Analisando os autos, constato que assiste razão ao executado, na medida em que, na petição de ID 107696432 datada de 17/07/2024, consta pedido de intimações exclusivas em nome do procurador Dr.
João Bandeira Feitosa, inscrito na OAB/CE 38.01. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NA INTIMAÇÃO.
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO.
ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 22/2/2019).
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE dos atos processuais praticados após o pedido de cumprimento de sentença. Determino a desconstituição da penhora de ativos financeiros de ID 160064209. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para que pague o débito indicado na petição de ID 107694309, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também no equivalente a 10% (dez por cento). Uma vez transcorrido o prazo quinzenal sem o voluntário adimplemento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput), podendo alegar, se for o caso, as matérias enumeradas no art. 525, § 1º, do CPC/2015. Habilite-se o advogado Dr.
João Bandeira Feitosa (OAB/CE 38.016) para intimações exclusivas. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 11 de junho de 2025.
Sergio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar -
10/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072418
-
10/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072418
-
10/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072418
-
10/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160072418
-
07/07/2025 08:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 14:48
Juntada de informação
-
12/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:05
Juntada de informação
-
17/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127012048
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127012048
-
25/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127012048
-
25/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200153-14.2023.8.06.0030 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: FRANCISCO ELTON SILVA Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112649894
-
31/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112649894
-
31/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 23:01
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 14:11
Mov. [39] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 16:33
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2024 16:27
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 16:26
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 05:16
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801551-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 21/08/2024 15:12
-
14/08/2024 09:45
Mov. [34] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
09/04/2024 10:56
Mov. [33] - Recurso Eletrônico
-
09/04/2024 10:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800442-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2024 10:41
-
26/03/2024 22:02
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
22/03/2024 02:16
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 09:48
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se o apelado para oferecer as contrarrazoes recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, 1, do Codigo de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos a superior instancia, consoa
-
05/02/2024 10:19
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2024 18:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01800128-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 02/02/2024 18:06
-
30/01/2024 20:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 12:19
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 09:44
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 13:11
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
25/10/2023 13:10
Mov. [22] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo promovido. O referido e verdade. Dou fe. Aiuaba/CE, 25 de outubro de 2023. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Tecnico Judiciar
-
09/10/2023 16:37
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2023 12:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01801552-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/10/2023 12:02
-
29/09/2023 21:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 02:16
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 09:48
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 15:24
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2023 15:22
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2023 13:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01801463-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2023 13:26
-
19/09/2023 17:59
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2023 13:06
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01801416-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 12:39
-
18/09/2023 17:25
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
18/09/2023 17:24
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
18/09/2023 17:23
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
13/09/2023 17:48
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAIU.23.01801372-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 17:36
-
12/09/2023 09:52
Mov. [7] - Mandado
-
16/08/2023 22:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
15/08/2023 07:14
Mov. [5] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 12:10
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2023 21:50
Mov. [3] - Busca e Apreensão de Adolescente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2023 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200367-31.2024.8.06.0107
Maria Lindarifa de Lima Nogueira
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Daiane Pereira Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 10:23
Processo nº 0200367-31.2024.8.06.0107
Maria Lindarifa de Lima Nogueira
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Daiane Pereira Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 10:50
Processo nº 3000161-79.2023.8.06.0043
David Alexandre da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Lair de Sousa Mangueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 16:33
Processo nº 3031118-58.2024.8.06.0001
Willamy Charlles Peixoto Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Samila Rita Gomes Quintela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 20:48
Processo nº 0200153-14.2023.8.06.0030
Francisco Elton Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 09:06