TJCE - 0200806-27.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 18:17
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 18:17
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:04
Decorrido prazo de SIDNEY GRACIANO FRANZE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111737798
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111737798
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111737798
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111737798
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111737798
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111737798
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200806-27.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: AUTOR: JOSEFA CICERA MARTINS ALVES Parte Promovida: REU: BANCO SOFISA SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEFA CÍCERA MARTINS ALVES, em face de BANCO SOFISA S.A., todos qualificados nos autos.
A Parte Autora alega que em 06/12/2023 não conseguiu acessar o aplicativo do promovido, pois apresentava instabilidade não identificada, momento em que apareceu uma mensagem para que fosse solicitado nova senha na central de atendimento; Recebeu uma ligação de uma pessoa se identificando como funcionário do banco, o qual informou a necessidade da autora realizar atualização cadastral; Também, recebeu mensagens via aplicativo Whatsapp, as quais informavam bloqueio preventivo para regularização de pendências; Por acreditar ser da Instituição, a autora realizou a referida atualização cadastral, empós, foi informada que o acesso ao aplicativo já estava liberado; Ao acessar a conta por meio do aplicativo, a autora visualizou transações por ela não autorizadas, quando percebeu que tinha sido vítima de golpe; Apesar de constar o promovido a fim de recuperar os valores, sem êxito; Requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.
Solicita, meritoriamente, a indenização por danos materiais no valor de R$5.749,18 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), e por danos morais, no valor de R$20.00,00 (vinte mil reais).
Autora acostou aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Decisão de id-109151188, recebe a petição inicial, concede a gratuidade da justiça, determina a designação da audiência conciliatória e determina a citação da Requerida.
Regularmente citada, a Promovida apresentou contestação (id-109151203), em que defende, (i) As operações reclamadas foram resultado de golpe de Falsa Central de Atendimento; (ii) ausência de ato ilícito, pois não houve vício em seus serviços; (iii) culpa exclusiva da vítima; (iv) não aplicação do CDC e responsabilidade objetiva, ante a ausência de relação de consumo; e (v) a ausência de danos morais, visto que se trata apenas de mero dissabor..
Audiência de conciliação infrutífera (id-109151207).
A Autora apresentou réplica (id-109151216), por meio da qual rebate as alegações apresentadas em sede de contestação e reitera os pedidos elencados na exordial; Despacho de id-109151213 determina a intimação das Partes para declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, ao passo que a autora apresentou réplica (id-109151216), por meio da qual rebate as alegações apresentadas em sede de contestação e reitera os pedidos elencados na exordial; e o Promovido quedou inerte.
Decisão de id-109151220, declara encerrada a instrução processual e anuncia julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso Ido Código de Processo Civil, haja vista que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
A Constituição de República de 1988, em seu art. 5°, XXXII, garante que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Registre-se, de logo, que a referência "Estado" contida no dispositivo constitucional transcrito alcança a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios.
Registro a incidência ao caso das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela parte requerida e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação dos artigos 6º, "VI" e "VIII".
A inversão do ônus da prova decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Conforme o princípio mencionado, o consumidor é a parte fraca na relação jurídica consumerista, merecendo real proteção.
Cumpre esclarecer que a vulnerabilidade não depende de condição econômica, ou de qualquer outra derivação.
Trata-se de uma presunção absoluta e tem fundamento no art. 4º, I, do CDC.
Noutro ponto, observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O cerne da controvérsia reside, em síntese, se houve falha na prestação dos serviços da promovida, especificamente no que tange à segurança, visto que a autora teve sua conta invadida por golpistas e efetuaram movimentações bancárias que lhes renderam um prejuízo de R$5.749,18 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos).
Ao perceber que havia sido vítima de um golpe, entrou em contato com o banco requerido informando o ocorrido, solicitando o cancelamento, e registrou boletim de ocorrência policial.
Pois bem.
No caso em análise, resta claro que a autora foi vítima do que está popularmente conhecido como "golpe da falsa central de atendimento" que, apesar de ser perpetrada por terceiros alheios ao banco, só é possível com o prévio conhecimento de informações pessoais e/ou bancárias dos correntistas.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações e, no presente, restou constatado que o requerido manteve-se inerte mesmo frente à retirada não condizente com o perfil do cliente, não realizando bloqueio preventivo da movimentação, ligação para confirmação da movimentação ou emprego de qualquer outro meio de segurança que possibilitasse conferir legalidade à movimentação, restando, assim, caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima.
Por oportuno, destaco julgados deste Tribunal em situações semelhantes ao enfrentado neste processo: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CABIMENTO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DE DADOS DO CLIENTE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que o caso narrado nos autos cuida de fortuito externo, aliado ao fato de que a autora não teria agido com devida cautela, caracterizando a excludente de responsabilidade. 2.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3.
Colhe-se dos autos que a autora foi vítima do ¿Golpe da Falsa Central de Atendimento¿, porquanto recebeu ligação de número telefônico idêntico ao do terminal de atendimento do BANCO DO BRASIL e, por acreditar que se tratava, de fato, de preposto do agente financeiro, passou informações solicitadas e seguiu as orientações dadas pelo mesmo, na ilusória tentativa de impedir suposta retirada na conta bancária. 4.
Dentre as orientações repassadas para a autora/apelante, e seguidas pela mesma, consta que deveria rapidamente procurar um caixa eletrônico e, em seguida, realizar um empréstimo pessoal no valor de R$8.100,00 (oito mil e cem reais), além de duas transferências, sendo uma de R$1.000,00 (mil reais) e outra de R$6.000,00 (seis mil reais) para terceiras pessoas.
Portanto, não restam dúvidas de que a demandante foi ludibriada e enganada por terceiros que, de forma muito bem articulada, convenceram-na a realizar referidas operações bancárias. 5.
Não foi à toa que a autora seguiu estritamente as orientações do fraudador, pois o mesmo detinha informações da correntista, como a agência bancária da Autora na cidade de Teresina-PI e o valor que ela possuía em sua conta.
Ademais, o número utilizado para a ligação coincidia com o número da central de atendimento do banco apelado. 6.
A falha na segurança dos dados do cliente acontece pela permissão de acesso dos terceiros fraudadores aos dados da conta e do contato do consumidor, que acabam se tornando vulneráveis pelo fato da instituição financeira não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados a evitar a utilização de canais oficiais de comunicação, como o número da central do banco pelos fraudadores, adotando vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. 7.
No caso concreto, o acesso aos dados da correntista, bem como o uso do número do canal de atendimento oficial do banco, configura a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados pot terceiros no âmbito de operações bancárias." 8.
Portanto, inconteste que, no caso específico, houve falha na prestação de serviços do banco.
Primeiro, porque permitiu que terceiros fraudadores tivessem acesso a dados pessoais de sua cliente.
Segundo, porque não atentou para o fato de que as transações realizadas não são comuns ao perfil da correntista. 9.
Nesse caso, o ente bancário deve proceder ao cancelamento das operações contestadas e restituir os valores cobrados da cliente em decorrência da fraude perpetrada.
No caso concreto, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2023, a restituição deverá ser dobrada, conforme tese fixada no EAREsp 676608/RS. 10.
No que tange ao dano moral, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente desgaste suportado pela correntista, vítima de fraude decorrente de falha no sistema de segurança do apelado, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto.
Creio por razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0233818-11.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A HABILITAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIVERGÊNCIA NO VALOR NUMÉRICO E NO VALOR POR EXTENSO.
PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO.
QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sendo dever das mesmas adotarem todas as providências necessárias para que os procedimentos de contratação de seus serviços observem padrões de segurança rígidos que coíbam práticas ilícitas. 2.
A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar. 3.
Na medida em que o autor foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil do consumidor, procedendo, ao revés, com a cobrança das mesmas, reputo cabível a indenização por danos morais pleiteada pelo promovente.
A falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não adotou as providências necessárias para coibir fraudes na sua atividade, não constituiu mero aborrecimento ao autor, tendo, ao revés, ofendido a sua dignidade, causando-lhe sentimentos de estresse, ansiedade e angústia, ao sofrer significativa perda patrimonial e ter que arcar com dívidas contraídas por terceiros. 4.
Deve prevalecer o quantum escrito por extenso, a saber, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de indenização por danos morais, por ser este que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. 5.
A quantia fixada em primeira instância, entendida como o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional e razoável, não merecendo reforma. 6.
A manutenção do entendimento da sentença vergastada é medida que se impõe, devendo-se, contudo, este Juízo ad quem promover, de ofício, a correção do erro material no dispositivo da mesma, fazendo prevalecer o valor por extenso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reconhecida, de ofício, a presença de erro material na sentença vergastada e promovida a retificação do decisum para prevalecer o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível e promover, de ofício, a correção de erro material na sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0234727-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central.
Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2.
Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência dafraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o ¿debito em desfavor da consumidora. 5.
Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a aconsumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10.
Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido.
Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, para negar-lhe e conhecer do recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (Apelação Cível - 0228034-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 16/02/2024) Segundo a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Assim, diante da Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu, a evidente falha na prestação de serviço e a clara omissão diante realização de movimentações financeiras atípicas da correntista, com movimentação que destoa de seu perfil e evidente ausência de travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, resta evidente inexigibilidade de débito decorrente de operação fraudulenta, não havendo, ademais, prova da parcial repatriação da quantia.
Assim, quanto ao ônus da prova, a Requerente cumpriu sua obrigação ao apresentar evidências dos fatos que fundamentam seu direito.
Foram anexados prints de conversas de whatsapp, boletim de ocorrência e comprovantes de movimentações bancárias.
Já em relação à Instituição Bancária, não foi comprovado que não houve vazamento de dados geridos pelo banco, irregularidade das transações realizadas entre ela e a promovente, tampouco a ausência de nexo de causalidade entre o crime ocorrido e os serviços prestados.
Logo, não foram apresentados fatos e provas que desconstituam o direito da autora.
Restou evidenciado que os fraudadores detinham informações sigilosas, como seu nome completo, dados da sua agência e conta-corrente, bem como sobre CPF.
Restou demonstrado que o golpe somente foi possível devido à falha no sistema de segurança do requerido, possibilitando o acesso a dados pessoais relevantes do consumidor e a realização das operações eletrônicas sem a segurança exigida, situação que o próprio requerido em sede contestatória confirma.
Também, o requerido sequer demonstrou, após a realização das transferências em valores destoantes do cotidiano, a comunicação de confirmação com a autora, ou ligação telefônica a fim de demonstrar que de fato, a autora foi a responsável pelos débitos.
Tampouco, após a comunicação pela autora de que fora vítima do golpe, ter adotado medidas para tentar reaver a quantia da conta destinatária do ilícito.
Logo, não há culpa exclusiva da vítima, tampouco caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, pois os fatos se inserem categoria de fortuito interno, que integra o risco do empreendimento, segundo entendimento contido na citada súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, demonstrada a falha de segurança em relação aos serviços prestados, incumbe ao requerido a reparação dos danos causados à consumidora. II.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Objetiva a Parte Autora a obtenção de indenização por danos materiais, relativa ao valor de R$5.749,18 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) transferidos indevidamente de sua conta bancária vinculada à Instituição Requerida.
Cabia à instituição financeira o ônus de provar a ausência de defeito na prestação de serviço, em decorrência da inversão do ônus da prova ope legis, na forma do § 3°do art. 14 do CDC, do que não se desincumbiu.
Ressalta-se que, como já mencionado, os documentos acostados à peça inaugural (extratos bancários e boletim de ocorrência), além das informações colhidas e trazidas pela requerida, conferem verossimilhança às alegações da demandante.
Nesse sentido, eis o entendimento da Corte Alencarina: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS SUSPEITAS.
EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA ADOTADAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES FRAUDULENTAMENTE TRANSFERIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDENAÇÃO ESTIPULADA EM R$ 5.000,00.
CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200629-84.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central.
Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2.
Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso. caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência dafraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o ¿debito em desfavor da consumidora. 5.
Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a aconsumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida. 8.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. (Apelação Cível - 0228034-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 16/02/2024) Assim, caracterizada a não observância do dever de segurança pelo requerido e a consequente falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 5.749,18 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) descontado da conta da autora. II.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Passo ao exame da pretensão de indenização por danos morais.
No caso em deslinde, a ilicitude da conduta da Parte Promovida decorre do dano material causado à Parte Autora, considerando a prestação de serviço indevida e ausência de comprovação da Parte Promovida, diante da inversão do ônus da prova, da existência de dano e sua relação com os fatos alegados.
Sendo assim, considerando que a conduta da Parte Promovida causou danos ensejador de indenização à Parte Autora, que não apenas experimentou dissabores com os descontos indevidos de sua conta corrente, como se viu negligenciada pela Parte Promovida.
Comungando do mesmo entendimento, destaco o seguinte precedente persuasivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS ELETRONICAMENTE - FRAUDE BANCÁRIA - CONSTATAÇÃO - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que os dados bancários e pessoais do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável, posteriormente, por eventual fraude ocasionada mediante uso dos referidos dados. - Via de regra, o consumidor responde pelas consequências do ato de entregar a terceiros o seu cartão magnético e senha para a realização de saques em conta corrente ou poupança, o que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por culpa exclusiva deste (art. 14, §3º, II, do CDC). - Situação totalmente diversa, contudo, quando o consumidor é vítima de golpe perpetrado por terceiros que, munidos de todos os seus dados bancários e pessoais, consegue, por meio eletrônico, realizar transferências bancárias sem sua prévia autorização. - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais decorrentes dos fatos noticiados nos autos. - O consumidor que tem significativo numerário retirado da sua conta corrente por falha na prestação de serviços fornecidos pela instituição financeira e, em decorrência disso, sofre verdadeira ofensa aos direitos da personalidade, tais como a tranquilidade, paz de espírito e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana, tem direito ao recebimento de indenização por danos morais. - Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.083236-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) O nexo causal entre o dano experimentado pela Parte Autora e a conduta da Parte Promovida decorre dos próprios fatos.
Presentes os pressupostos legais e ausente a incidência de causa excludente da responsabilidade civil, impõe-se a condenação da Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais à Parte Autora.
Na esteira do raciocínio supra, passo a fazer a fixação do valor da reparação moral, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes.
Isto posto, atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que reputo suficiente a compensar os infortúnios sofridos pela Parte Autora e a desestimular condutas desta jaez.
Portanto, demonstrado o dano, e não havendo prova em sentido contrário quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito réu, é necessária a conclusão pela procedência dos pedidos.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para CONDENAR a Parte Promovida (i) na restituição, na forma simples, dos valores R$ 5.749,18 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), transferidos indevidamente da conta da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (transação realizada em 06/12/2023) e acrescido de juros simples de 1% ao mês desde a citação; e (ii) ao pagamento em favor da Parte Autora de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora (desde a citação, no patamar de 1% a.m. - art. 405, CC) e de correção monetária (incidente desde o arbitramento, segundo o IPCA-E, Súmula nº. 362, STJ).
Condeno a Parte Promovida ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da sua condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 23 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111737798
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31/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111737798
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31/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111737798
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24/10/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:46
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/08/2024 11:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01836960-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2024 11:54
-
25/07/2024 13:35
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
25/07/2024 13:34
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
02/07/2024 10:46
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 12:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 17:36
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 10:09
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/06/2024 11:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825941-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 11:12
-
30/05/2024 01:51
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 02:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 21:44
Mov. [20] - Certidão emitida
-
27/05/2024 14:30
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 15:59
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 11:44
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
21/05/2024 11:44
Mov. [16] - Documento
-
21/05/2024 11:36
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/05/2024 09:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820915-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 09:22
-
17/05/2024 16:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820828-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2024 16:12
-
18/04/2024 14:52
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/04/2024 09:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 02:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 02:32
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 12:51
Mov. [8] - Certidão emitida
-
26/03/2024 12:48
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
26/03/2024 12:39
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 17:06
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 17:01
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
16/02/2024 17:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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