TJCE - 3032720-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 171231546
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171231546
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032720-84.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: SANNY XIMENES FARIAS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 171227254, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/08/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171231546
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29/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 170051621
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170051621
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032720-84.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: SANNY XIMENES FARIAS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/08/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170051621
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21/08/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158276708
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158276708
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3032720-84.2024.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Fruição / Gozo] REQUERENTE: SANNY XIMENES FARIAS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. SANNY XIMENES FARIAS SOUSA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos (ID: 149863457), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 158244269). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 149863458), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 6.217,53 (seis mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Atente-se à Secretaria Judiciária no destaque do percentual dos honorários contratuais, conforme contrato de Id 112600143. Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/06/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158276708
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07/06/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 21:12
Deferido o pedido de SANNY XIMENES FARIAS SOUSA - CPF: *36.***.*44-49 (REQUERENTE)
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03/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 23:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/04/2025 23:34
Processo Reativado
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10/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129416460
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129416460
-
10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129416460
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10/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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10/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112695146
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112640606
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032720-84.2024.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Fruição / Gozo] Requerente: REQUERENTE: SANNY XIMENES FARIAS SOUSA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE o Estado do Ceará, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112695146
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112640606
-
31/10/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112695146
-
31/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112640606
-
31/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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