TJCE - 0200806-27.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSEFA CICERA MARTINS ALVES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18141550
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18141550
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200806-27.2024.8.06.0112 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE APELANTE: BANCO SOFISA SA APELADO: JOSEFA CICERA MARTINS ALVES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA NA SEGURANÇA.
CASO FORTUITO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco demandado, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, ao concluir pela falha de serviço por parte do réu, acarretando danos à parte demandante, vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento.
II - Questão em discussão: 2.
A autora afirma que recebeu uma ligação telefônica de suposto gerente do banco demandado relatando uma tentativa de compra e orientando a realizar o bloqueio da operação através do aplicativo, no entanto, ao seguir as orientações, a correntista acabou liberando o acesso à sua conta bancária, ensejando a realização de operações financeiras fraudulentas.
O recorrente, contudo, alega culpa exclusiva da apelada, excludente de responsabilidade civil das instituições financeiras. 3.
Assim, o cerne da questão consiste na análise quanto à responsabilidade da instituição bancária quanto aos danos sofridos pela autora em decorrência do golpe contra ela perpetrado. III - Razões de decidir: 4.
Apesar da parte promovente ter realizado as instruções passadas pelo golpista, houve falha do serviço prestado pelo réu, que não detectou as movimentações bancárias atípicas que destoaram do perfil do cliente, o que também favoreceu que a autora fosse vítima de estelionatários.
Faltou maior cautela no sentido de se certificar da idoneidade das operações, mormente tendo em vista que, atualmente, multiplicaram-se as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
IV - Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SOFISA S/A objurgando sentença proferida pelo Juízo da 03ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE que, nos autos da Ação de reparação por danos material e moral, ajuizada pela apelada contra a Instituição Financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Eis o dispositivo da sentença guerreada: Diante do exposto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para CONDENAR a Parte Promovida (i) na restituição, na forma simples, dos valores R$ 5.749,18 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), transferidos indevidamente da conta da parte autora, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (transação realizada em 06/12/2023) e acrescido de juros simples de 1% ao mês desde a citação; e (ii) ao pagamento em favor da Parte Autora de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora (desde a citação, no patamar de 1% a.m. - art. 405, CC) e de correção monetária (incidente desde o arbitramento, segundo o IPCA-E, Súmula nº. 362, STJ).
Condeno a Parte Promovida ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da sua condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Inconformado, o Banco interpôs apelação de id 17130885, aduzindo, em síntese, que não houve conduta comissiva ou omissiva da sua parte que evidencie falha na prestação de serviços.
Afirma que "Não houve invasão dos sistemas daquelas para o seu cometimento, pelo contrário, quem deu amplo acesso, inclusive senha e token foi a apelada.
Portanto, não se evidenciou, repita-se, qualquer falha na prestação de serviço ou ato ilícito praticado pelo Banco, decorrendo os fatos de culpa exclusiva da apelada, vítima de golpe de engenharia social que não guarda qualquer nexo causal com a atividade bancária dos demandados, tratando-se de fortuito externo, a excluir seu dever de indenizar." Assim, sustenta que a responsabilidade pelo ocorrido recai totalmente sobre o próprio demandante, não podendo ser considerado como fortuito interno, posto que não houve nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o suposto dano alegado pela Apelada.
Requer, ao final, a reforma da sentença singular, vez que a Apelada quem deu causa a fraude sofrida, visto que estamos diante do golpe da falsa central de atendimento, e não houve vazamento de danos bancários, já que as mensagens apresentadas pelo Apelante, deixam claro que o número informado era completamente diferente do número de conta verdadeiro. Contrarrazões de id 17130888 pelo não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença a quo. É o breve relatório.
VOTO - Juízo de admissibilidade: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. - Mérito: Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da instituição bancária ré pelo golpe sofrido pela parte autora e os danos dele decorrentes.
Primeiramente, qualifica-se a relação havida entre as partes como de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, em consonância aos artigos 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/1990.
Ressalte-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a publicação da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, segundo a lei consumerista, é de natureza objetiva, conforme o art. 14 do CDC, devendo a instituição financeira fornecer a segurança necessária em todas as transações disponibilizadas aos seus clientes.
Ademais, nos termos do 14, § 3°, inc.
II do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor, ou ainda atenuada, caso se caracterize a culpa concorrente.
Pois bem, defende o recorrente a inexistência do dever de indenizar, uma vez que não houve falha no serviço por ele prestado e que restou configurada a culpa exclusiva da vítima.
Da análise minuciosa dos autos, no entanto, verifica-se que, conforme decidido pelo juízo a quo resta comprovada a responsabilidade do réu, e ausência de culpa exclusiva da vítima.
Isso porque apesar de a parte promovente ter realizado as instruções passadas pelo golpista, houve falha do serviço prestado pelo réu, que não detectou as movimentações bancárias atípicas que destoaram do perfil do cliente, o que também favoreceu que a autora fosse vítima de estelionatários.
Faltou maior cautela no sentido de se certificar da idoneidade das operações, mormente atualmente, em que se multiplicam as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, pois se trata de risco da sua atividade, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, que dispõe: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor".
Como bem ponderado pelo juiz primevo: "(...)Tampouco, após a comunicação pela autora de que fora vítima do golpe, ter adotado medidas para tentar reaver a quantia da conta destinatária do ilícito.
Logo, não há culpa exclusiva da vítima, tampouco caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, pois os fatos se inserem categoria de fortuito interno, que integra o risco do empreendimento, segundo entendimento contido na citada súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, demonstrada a falha de segurança em relação aos serviços prestados, incumbe ao requerido a reparação dos danos causados à consumidora." Assim, o caso é de hipótese típica em que resta configurada falha na prestação de serviço, notadamente, no de segurança, excluindo a culpa exclusiva da vítima, e configurando-se fortuito interno.
Portanto, a falha na prestação do serviço é motivo para que o réu arque com os prejuízos materiais suportados pela autora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I ¿ Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, ao concluir pela culpa concorrente entre as partes pelos danos sofridos pela autora, vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento.
II ¿ Questão em discussão: 2.
A autora afirma que recebeu uma ligação telefônica de suposto gerente do banco demandado relatando uma tentativa de compra e orientando a realizar o bloqueio da operação em caixa eletrônico, no entanto, ao seguir as orientações, a correntista acabou liberando o acesso a sua conta bancária, ensejando a realização de transferências e empréstimos.
Análise quanto à responsabilidade da instituição bancária quanto aos danos sofridos pela autora em decorrência do golpe contra ela perpetrado.
III ¿ Razões de decidir: 3.
Apesar da parte promovente ter realizado as instruções passadas pelo golpista, houve falha do serviço prestado pelo réu, que não detectou as movimentações bancárias atípicas que destoaram do perfil do cliente, o que também favoreceu que a autora fosse vítima de estelionatários.
Faltou maior cautela no sentido de se certificar da idoneidade das operações, mormente tendo em vista que, atualmente, multiplicaram-se as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
IV ¿ Dispositivo: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Tendo havido certo equilíbrio de culpas, em razão da não observância das cautelas indispensáveis tanto pelo autor como pelo banco-réu, devem ambas as partes responder pelo prejuízo financeiro decorrente das operações fraudulentas.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: arts. 2º, 3º e 14 do CDC, art. 945, do Código Civil, Súmulas nº 297 e 479 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0214441-54.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (gn) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS PROMOVIDOS.
APELO DO BANCO ITAUCARD.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
AFASTADA TESE DE FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDO.
APELO DA MASTERCARD.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
RECURSO DO ITAUCARD CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA MASTERCARD CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Através do presente recurso, os promovidos pretendem a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Condenatória na Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, declarando nulas as compras controvertidas, determinando a exclusão, em definitivo, das cobranças respectivas, e o estorno, em caso de pagamento efetuado (na forma simples), e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de estilo.
APELO DO BANCO ITAUCARD S/A 2.
Relação de consumo - Na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nesse passo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 3.
Golpe da falsa central de atendimento - Colhe-se dos autos que a autora foi vítima do ¿Golpe da Falsa Central de Atendimento¿, porquanto recebeu ligação de número telefônico idêntico ao do terminal de atendimento do banco apelante e, por acreditar que se tratava, de fato, de preposto do agente financeiro, seguiu as orientações dadas pelo mesmo, na ilusória tentativa de cancelar o cartão e receber um novo, ¿impedindo¿ o uso indevido do seu cartão por terceiro.
Na dinâmica dessas fraudes, é comum o estelionatário fazer uma ligação para a vítima, passando-se por representante do banco em que a pessoa tem conta, dizendo que houve um problema com o cartão do cliente, tal como a ocorrência de tentativa de saque ou de compras não autorizadas.
Ato contínuo, o fraudador induz a vítima a realizar operações para o fim de ¿impedir¿ as transações não autorizadas. 4.
No caso concreto, a demandante foi orientada a quebrar o cartão, colocá-lo em um envelope e entregar para um ¿empregado do banco¿, que iria até à residência da promovente, dizendo um código.
Portanto, não restam dúvidas de que a demandante foi ludibriada e enganada por terceiros que, de forma muito bem articulada, convenceram-na a entregar seu cartão de crédito, que, embora quebrado, ainda estampava o número, o código de segurança e o chip, podendo ser utilizado por terceiros fraudadores. 5.
Falha na prestação do serviço de segurança - In casu, o farsante detinha informações da autora, pois sabia seu nome, telefone e as últimas compras que a mesma tinha feito no cartão.
Ademais, o número utilizado para a ligação coincidia com o número da central de atendimento do banco apelante. 6.
Com efeito, a utilização de um canal oficial de atendimento para a prática de fraude, aliado ao fato de que as operações realizadas (compras em outro Estado, no valor total de R$6.493,98) fogem ao perfil da cliente, deveriam servir de base para que a instituição financeira adotasse medidas de segurança para impedir transações suspeitas, exigindo, pelo menos, que fossem previamente confirmadas/autorizadas. 7.
Nesse contexto, a falha na segurança dos dados da cliente acontece pela permissão de acesso dos terceiros fraudadores aos dados da conta e do contato do consumidor, que acabam se tornando vulneráveis pelo fato da instituição financeira não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados a evitar a utilização de canais oficiais de comunicação, como o número da central do banco pelos fraudadores, adotando vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. 8.
Responsabilidade objetiva - Assim, no caso concreto, o acesso aos dados da correntista, bem como o uso do número do canal de atendimento oficial do banco, configura a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 9.
Fortuito interno - Destaque-se que, apesar do ilícito ter se iniciado fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, na medida em que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações que estão fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas, restando afastada a tese de fortuito externo.
Referido entendimento encontra-se alicerçado no julgamento do no REsp 1.995.458/SP, pelo Colendo STJ, na lavra da Ministra Nancy Andrighi, aos 09/08/2022, que reconheceu responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado ¿golpe do motoboy¿, afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário. 10.
Dano moral - Resta configurado o dano moral suportado pela autora/apelada, em razão do ato ilícito praticado pelo réu em não oferecer a segurança esperada de seus serviços, cobrando, na fatura do cartão de crédito da autora, dívida insubsistente, bem assim por se negar a cessar com as cobranças indevidas.
Nesse contexto, a recorrida se viu mergulhada em dívidas que não contraiu, em razão da atuação de fraudadores, que agiram sem que o apelante tomasse qualquer providência, fato este que ultrapasse o mero aborrecimento. 11.
Quantum indenizatório - Não merece abrigo a pretensão subsidiária de redução do quantum indenizatório, pois o montante arbitrado na origem (R$3.000,00) já se encontra em valor inferior ao adotado por este Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO DA MASTERCARD 12.
Preliminar de ilegitimidade passiva - Ao licenciar sua marca no contrato de cartão de crédito, a MASTERCARD passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, devendo responder solidariamente quando preenchidos os requisitos que ensejam a reparação civil.
Em que pese a recorrente não tenha gerência sobre os atos da instituição bancária responsável pela emissão e administração do cartão de crédito, o fato da bandeira MASTERCARD licenciar sua marca para que outras empresas a utilizem como instrumento facilitador de transações comerciais denota a vinculação direta à cadeia de consumo, sobretudo por se tratar da marca inscrita no cartão magnético usado pelo consumidor e ostensiva na fatura do cartão.
Preliminar rejeitada. 13.
Obrigação de Fazer - A apelante não tem interesse recursal no que tange à obrigação de fazer, relativa ao cancelamento do débito questionado e de desconstituir cobranças, vez que, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Julgador Planicial integralizou a sentença, determinando que o cumprimento da obrigação de fazer se limita ao promovido BANCO ITAUCARD S.A. (fls. 512-513). 14.
Recurso do BANCO ITAUCARD conhecido e improvido.
Recurso da MASTERCARD conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Banco Itaucard e negar-lhe provimento, e conhecer, em parte, do recurso da Mastercard e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.(Apelação Cível - 0108101-28.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (gn) Destarte, não tendo a apelante trazido argumentos aptos a afastar a conclusão a que se chegou o magistrado sentenciante, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
26/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18141550
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20/02/2025 14:11
Conhecido o recurso de BANCO SOFISA SA - CNPJ: 60.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18070620
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18070620
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200806-27.2024.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para 19/02 as 9hs citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18070620
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18/02/2025 06:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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