TJCE - 3032571-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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18/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159948255
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159948255
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032571-88.2024.8.06.0001CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO HONDA S/A.REU: CAIO FABIO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69.
Antes mesmo do cumprimento da decisão liminar, a instituição financeira acostou pedido de desistência da busca e apreensão (Id 159947244). É o relatório no essencial.
Decido.
Considerando que a manifestação do autor precede a formação de relação processual válida, reputo desnecessária aquiescência do requerido, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado (Id 159947244), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC/15.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor (art. 90, CPC).
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois ausente triangulação processual no caso concreto.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart NetoJuiz de Direito -
12/06/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159948255
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10/06/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:01
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:00
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 16:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140557218
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140557218
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18/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140557218
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17/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/12/2024 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115581499
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115581499
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12/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115581499
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07/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112596679
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032571-88.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
H.
S.
REU: C.
F.
D.
O.
S. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112596679
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31/10/2024 15:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112596679
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30/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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