TJCE - 3005598-83.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIA SIMONE FONTELES GOMES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26846132
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26846132
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3005598-83.2024.8.06.0167 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: ANTONIA SIMONE FONTELES GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada. O recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Inicialmente, postula a nulidade da sentença por ausência de interesse de agir e pela inadequação da via eleita, alegando que a parte recorrida valeu-se de meio processual inadequado para promover controle concentrado de constitucionalidade, conferindo à declaração de inconstitucionalidade caráter de pedido principal.
Tal pretensão não encontraria amparo jurídico, porquanto a presente demanda não pode ser utilizada como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Afirma que, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) é constitucional por atender aos pressupostos da divisibilidade e da especificidade.
Defende que, ao instituir e cobrar a exação, o ente está agindo em consonância com as disposições consignadas no artigo 145, inciso II, da CRFB/88, haja vista que se consideram divisíveis os serviços quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um de seus usuários. Isso posto, pugna pela reforma integral do acórdão recorrido. Contrarrazões no ID n°24510254. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Premente a tempestividade e a dispensa do preparo. Inicialmente, considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada recorrida: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS (TSHCL).
INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIÇO INDIVISÍVEL.
TEMA 146 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 39/2013, artigos 92, inciso II, e 106, por entender que a cobrança tem como fato gerador serviço público indivisível, não atendendo aos requisitos constitucionais para instituição de taxa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal, que exige especificidade e divisibilidade do serviço como condições para a cobrança de taxa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional estabelecem que as taxas somente podem ser cobradas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que não se verifica no caso da limpeza e conservação de logradouros públicos. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 146 da Repercussão Geral, firmou a tese de que a cobrança de taxa com base em serviços de limpeza e conservação de logradouros públicos ofende o art. 145, II, da CF/1988, por ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade. 5.
A TSHCL tem como fato gerador a manutenção de praças, parques, áreas verdes e logradouros públicos, serviços que beneficiam a coletividade indistintamente e, portanto, não são suscetíveis de fruição individualizada, o que descaracteriza sua cobrança por meio de taxa. 6.
A utilização do consumo de água como base de cálculo da TSHCL, aferido por convênio com o SAAE, não guarda relação com a prestação de serviço público específico e divisível, mas sim com o critério meramente arrecadatório. 7.
A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) é inaplicável quando já houver pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, conforme previsto no art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já pacificou o entendimento pela inconstitucionalidade da TSHCL, adotando integralmente o entendimento do STF. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A taxa instituída para custear serviços de limpeza e conservação de logradouros públicos é inconstitucional, por não se tratar de serviço público específico e divisível. 2.
A cláusula de reserva de plenário é afastada quando houver precedente vinculante do STF sobre a matéria, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 3.
A adoção de base de cálculo vinculada ao consumo de água não legitima a cobrança da taxa, quando não houver correspondência direta com serviço específico e divisível. Por seu turno, conforme já demonstrado no acórdão vergastado, o STF analisou essa mesma questão no julgamento do RE 576.321, Tema 146/STF, em que restou fixada a seguinte tese: Tema 146/STF: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Nesses termos, da leitura do Tema 146, observo que o STF estabeleceu que é inconstitucional a cobrança de taxa em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Dessa forma, verifica-se que a conclusão adotada pelo acórdão impugnado está em consonância com o antedito precedente do Supremo Tribunal Federal, na medida em que manteve a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL) criada pelo Município de Sobral/CE. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil e no TEMA 146 do STF de repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26846132
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14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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18/07/2025 20:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA SIMONE FONTELES GOMES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20189094
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20189094
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3005598-83.2024.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Município de Sobral Apelado: Antônia Simone Fonteles Gomes Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS (TSHCL).
INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIÇO INDIVISÍVEL.
TEMA 146 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 39/2013, artigos 92, inciso II, e 106, por entender que a cobrança tem como fato gerador serviço público indivisível, não atendendo aos requisitos constitucionais para instituição de taxa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal, que exige especificidade e divisibilidade do serviço como condições para a cobrança de taxa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional estabelecem que as taxas somente podem ser cobradas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que não se verifica no caso da limpeza e conservação de logradouros públicos. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 146 da Repercussão Geral, firmou a tese de que a cobrança de taxa com base em serviços de limpeza e conservação de logradouros públicos ofende o art. 145, II, da CF/1988, por ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade. 5.
A TSHCL tem como fato gerador a manutenção de praças, parques, áreas verdes e logradouros públicos, serviços que beneficiam a coletividade indistintamente e, portanto, não são suscetíveis de fruição individualizada, o que descaracteriza sua cobrança por meio de taxa. 6.
A utilização do consumo de água como base de cálculo da TSHCL, aferido por convênio com o SAAE, não guarda relação com a prestação de serviço público específico e divisível, mas sim com o critério meramente arrecadatório. 7.
A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) é inaplicável quando já houver pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, conforme previsto no art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já pacificou o entendimento pela inconstitucionalidade da TSHCL, adotando integralmente o entendimento do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa instituída para custear serviços de limpeza e conservação de logradouros públicos é inconstitucional, por não se tratar de serviço público específico e divisível. 2.
A cláusula de reserva de plenário é afastada quando houver precedente vinculante do STF sobre a matéria, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 3.
A adoção de base de cálculo vinculada ao consumo de água não legitima a cobrança da taxa, quando não houver correspondência direta com serviço específico e divisível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CF/1988, art. 97; CTN, arts. 77 e 79; CPC, art. 949, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 3003818-11.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, j. 18.02.2025; TJCE, Apelação Cível 3006023-13.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra sentença de Id 17642856, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida por ANTÔNIA SIMONE FONTELES GOMES, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pela Lei Complementar nº 39/2013, com base de cálculo fixada em 20% sobre o consumo de água, determinando a abstenção da cobrança por parte do ente público e a restituição do montante de R$ 307,51, referente a valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, colacionadas ao Id 17642857, o Município de Sobral aduz, em síntese: (i) a regularidade e constitucionalidade da TSHCL, instituída conforme os artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que o serviço de conservação de logradouros seria específico e divisível; (ii) a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 146 do STF ao caso concreto, em virtude da existência de critério objetivo de mensuração vinculado ao consumo individual de água; (iii) a constitucionalidade do art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 39/2013; (iv) a indevida concessão de tutela provisória de evidência contra a Fazenda Pública, sustentando afronta ao art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, com pedido final de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões colacionadas ao Id 17642858, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (Id 19605960), pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção da sentença, com fulcro na manifesta inconstitucionalidade da exação, por afronta aos artigos 145, II da CF/1988 e 77 e 79 do CTN, e plena aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 146. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria devolvida a este Egrégio Órgão Colegiado restringe-se à verificação da constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pelo Município de Sobral mediante a Lei Complementar Municipal nº 39/2013, mais precisamente nos artigos 92, inciso II, e 106, que estabelecem como fato gerador a manutenção de logradouros públicos, praças, parques e áreas verdes, e como base de cálculo o consumo de água aferido por meio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), mediante convênio firmado com o Município.
Como é cediço, a Constituição Federal estabelece limitações ao poder do Estado de tributar, prevendo requisitos específicos para o caso das taxas.
Nesse sentido, dispõe: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; A Carta já deixa claro que as taxas somente podem ser cobradas em razão do exercício do poder polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.
Assim, a previsão do Código Tributário Nacional foi recepcionada pela Constituição, uma vez que dispõe: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Especificamente quanto às taxas incidentes pela utilização de serviços públicos, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de manifestar-se.
Em julgamento cuja repercussão geral foi reconhecida, a Corte Excelsa entendeu que, ao passo que a coleta de lixo domiciliar configura serviço público específico e divisível, a limpeza de logradouros públicos não o é.
Logo, reconheceu a inconstitucionalidade de lei que preveja a cobrança de taxa pelos serviços de limpeza e conservação de logradouros públicos, como se vê na Tese de Repercussão Geral nº 146: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
A Suprema Corte concluiu, portanto, pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa que tenha por fato gerador serviço de conservação de logradouros públicos, porquanto tais serviços não reúnem as características exigidas - especificidade e divisibilidade - para configurar a hipótese de incidência tributária típica das taxas.
Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça cearense já reconheceu a inconstitucionalidade de cobrança de taxa por serviços não divisíveis: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL.
COBRANÇA MEDIANTE TAXA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 41 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O serviço de iluminação pública não é passível de individualização ou divisibilidade, sendo impossível determinar quanto cada proprietário de unidade imobiliária urbana utiliza da energia disponibilizada em vias públicas, devendo, portanto, ser custeado através de outra espécie tributária, que não seja a Taxa. 2.
Aplicação da Súmula Vinculante 41 do STF: "O Serviço de Iluminação Pública não pode ser remunerado mediante taxa". 3.
Sendo assim, é possível a restituição dos valores recolhidos a título de Taxa de Iluminação Pública, uma vez que comprovado o efetivo recolhimento indevido do tributo. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0603005-39.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de julho de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0603005-39.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) No caso em apreço, a TSHCL busca custear despesas do Município de Sobral com limpeza e manutenção de logradouros públicos, serviço que, por sua natureza, não é divisível nem específico, pois se destina à coletividade em geral, sem possibilidade de mensuração da fruição por contribuinte individualizado.
Trata-se, portanto, de despesa pública a ser financiada pelo orçamento geral do Município, e não por meio de taxa, cuja exigência depende de correlação direta com serviços prestados de forma específica e divisível.
Ademais, não há necessidade de submissão da matéria ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, ante a existência de pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como no presente caso, cuja temática foi enfrentada no julgamento do Tema nº 146 da repercussão geral, hipótese em que se aplica o parágrafo único do art. 949 do CPC: Art. 949, parágrafo único, CPC.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: Constitucional.
Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir 3. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 4.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 5.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 6.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária.7.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30038181120248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Processual civil e tributário.
Apelação cível.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade.
Tese firmada no tema 146 do STF.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação proposta por BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), com imposição de obrigação de restituição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste na constitucionalidade da TSHCL e na legalidade de sua cobrança pelo Município de Sobral.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 146. 4.
No caso concreto, a THSCL foi instituída pelo art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral " para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município", contrariando o art. 145, II, da CF/88.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30060231320248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência vinculante do STF.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que reconheceu a inconstitucionalidade da exação.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
14/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189094
-
08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 09:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19942713
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19942713
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005598-83.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19942713
-
29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17739702
-
06/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17739702
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3005598-83.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: ANTÔNIA SIMONE FONTELES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, adversando a sentença de ID 17642856, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de evidência, proposta por Antônia Simone Fonteles Gomes em face do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral. Nas razões de ID 17642857, o ente apelante requer o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões no ID 17642858, pugnando pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído a esta relatoria por sorteio. É o breve relatório. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Des.
Francisco Gladyson Pontes para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior, fora distribuída para a sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 3006462-40.2024.8.06.0000, referente à decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo na presente ação. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DOUTO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente feito. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A2 -
05/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17739702
-
05/02/2025 16:47
Declarada incompetência
-
30/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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