TJCE - 3005598-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 17:40
Juntada de comunicação
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30/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 06:24
Decorrido prazo de ANTONIA SIMONE FONTELES GOMES em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126048156
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19/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126048156
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19/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 21:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112546271
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005598-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: ANTONIA SIMONE FONTELES GOMES Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência proposta por ANTONIA SIMONE FONTELES GOMES em desfavor do Município de Sobral, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL).
Indica que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição, mencionando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Em sede de tutela de evidência, pugnou que seja o ente público municipal compelido a se abster de proceder com a cobrança da TSHCL, oficiando-se ao órgão responsável pela cobrança que seja esta retirada.
Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de hipossuficiência, instrumento procuratório, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, histórico das faturas junto ao SAAE com a cobrança da TSHCL, dentre outros, aos IDs 112543250-112543254. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a petição inicial.
Defiro a justiça gratuita.
A concessão de tutela de evidência exige o preenchimento dos seguintes requisitos, conforme art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente No caso vertente, mister salientar que quando do julgamento do RE 576321 pelo Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou fixado o Tema nº 146 com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Analisando acuradamente os autos, por sua vez, O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. É que a taxa consiste em contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado.
Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade, sendo pacífico na doutrina tributária que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte.
No caso vertente, entretanto, a conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
Com efeito, tal serviço serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas, demonstrando, nitidamente, a afronta da instituição desta taxa frente ao comando constitucional encetado no art. 145, II, da CRFB/1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo do Tema Repetitivo n.º 146, sendo manifestamente inconstitucional, justamente pela total impossibilidade - reconhecida pela Corte Suprema - de instituição de taxa para serviços de conservação e de limpeza de logradouros públicos.
Logo, a probabilidade do direito alegado resta evidenciada a partir da comprovada inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o ente público demandado que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação, tudo nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 146. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao Município de Sobral que SE ABSTENHA de realizar a cobrança da TSHCL da parte autora, devendo providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, as diligências necessárias para tanto, dentre elas a exclusão junto ao órgão/ao ente responsável pela realização da cobrança, sob pena de aplicação de multa-diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o máximo de 30 (trinta) dias-multa.
A presente decisão possui força de mandado judicial. Intime-se o promovido com urgência.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Determino a citação do(s) ente(s) promovido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo novos documentos juntados e preliminares, intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112546271
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31/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112546271
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31/10/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 23:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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