TJCE - 3000813-75.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 150966008
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 150966008
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 150966008
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 150966008
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150966008
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150966008
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150966008
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150966008
-
14/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000813-75.2024.8.06.0168 AUTOR: JOSE DE SOUZA NUNES REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ DE SOUZA NUNES, em face de ASPECIR.
Alega a parte autora que esta tendo descontos em sua conta intitulados de "ASPECIR" serviços que alega desconhecer e que não foram contratados.
Requer restituição em dobro dos descontos e danos moral.
Em contestação a parte ré alega que houve contratação válida, em razão disso sustenta a improcedência dos pedidos.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o requerente, ostenta a condição de consumidor (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, a parte promovida figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Posto isso, vê-se que a alegação da parte autora consiste na inexistência de pactuação relativa à contratação de serviço junto ao banco promovido, os quais estão sendo descontados de sua conta bancária referentes à "ASPECIR" O banco promovido não comprovou a contratação do serviço, conforme ônus que lhe competia.
Registre-se que o documento ID nº 130320479 não é apto a provar a contratação do serviço face a inexistência de assinatura ou qualquer meio que indique a ciência do autor.
Procedência que se impõe.
A título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição dos valores já descontados e não contratados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, a restituição, neste caso, deverá ocorrer, em parte, de forma simples.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ou seja, não se exige a prova da conduta intencional do fornecedor de lesionar o cliente, devendo ser avaliadas apenas as condições da cobrança, as quais caracterizariam, presumidamente, violação à boa-fé objetiva.
Entretanto, tal tese somente terá aplicação para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30.03.2021.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, seguindo o entendimento da Corte Superior: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL VERIFICADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
INPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de que acolheu parcialmente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato de nº 546417668, determinando a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário auferido pela autora, bem como arbitrando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de publicação da sentença. 2 - O recurso possui, como principal escopo, a majoração do valor estabelecido para a indenização dos danos morais ante os descontos declarados como indevidos em seu rendimento mensal e a incidência dos juros de mora de acordo com a Súmula 54 do STJ. 3 - É cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 - A autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fls. 28/30).
Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos o contrato bancário. 5 - Conclui-se que a contratação do empréstimo questionado nesta lide fora decorrente de fraude bancária.
Assim, a ocorrência de deduções eivadas de invalidade, indubitavelmente, perfaz situação que excede o dissabor ou o mero aborrecimento. 6 - Desse modo, afigura-se cabível a majoração do valor fixado para a indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, do que se revela mais razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo essa a quantia comumente arbitrada por esta Corte de Justiça em casos análogos. 7 - Em seu apelo, a autora impugna ainda o termo inicial para a incidência dos juros moratórios.
A decisão faz jus a reparo quanto ao ponto, tendo em vista a necessidade de aplicar o entendimento da súmula nº 54 do STJ que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 8 - Quanto aos danos materiais deve ser restituído o valor descontado dos proventos da apelante com fundamento no contrato questionado, na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 9 - A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). GN. 10 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0009069-63.2019.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. (Apelação Cível - 0009069-63.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) Destaquei.
O autor postula, ainda, indenização por danos morais que, como cediço, se tratam de lesões que atingem os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar que assegura a subsistência do segurado, o dano moral é in re ipsa, ou seja, inerente ao fato danoso, não necessitando, portanto, de prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo causado ao autor, sendo claro que o ocorrido extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Nesse diapasão: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio. Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. (...) 4. Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE, Proceso nº 0172082-65.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) Destaquei. "(...) Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. 8 - Considerando as peculiaridades do caso concreto infere-se que o quantum arbitrado em R$3.000,00(três mil reais) é um valor razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, pois além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto 9 - Recursos de apelação conhecidos, sendo improvido da parte demandada e parcialmente provido do autor.
Sentença modificada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0200366-76.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Destaquei. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente ao "ASPECIR" bem como dos débitos decorrentes, e DETERMINAR ao banco promovido o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o requerido na devolução dos valores descontados (R$ 632,00) já incluso a dobra, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso. (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150966008 Documento: 150966008 Documento: 150966008
-
13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150966008
-
13/05/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:15
Juntada de ata da audiência
-
26/12/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 01:56
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127071188
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127071188
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127071188
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127071188
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000813-75.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE DE SOUZA NUNES REU: ASPECIR PREVIDENCIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/12/2024 às 08h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/hdy8lu ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
QR Code: Solonópole - Ceará, 26 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
27/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127071188
-
27/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127071188
-
27/11/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 13:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
22/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112654200
-
01/11/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000813-75.2024.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: JOSE DE SOUZA NUNES Advogado(s) do reclamante: PAULO RENATO DE SOUSA, ALYNE LOPES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALYNE LOPES SILVA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de informar nos autos o início dos descontos realizados pela promovida na conta bancária e juntar nos autos o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade ou a declaração de residência devidamente assinada pelo promovente, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil.. Solonópole - Ceará, 31 de outubro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112654200
-
31/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112654200
-
30/10/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
30/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000678-93.2023.8.06.0040
Antonia Luiza Modesto
Municipio de Assare
Advogado: Jose Willian Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 11:16
Processo nº 0050303-56.2020.8.06.0169
Maria Eliene Moreira Mendes
Estado do Ceara
Advogado: Carolline Araujo Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2020 11:01
Processo nº 3001520-97.2024.8.06.0053
Francisca das Chagas da Conceicao da Sil...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleidiane Marques da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 09:21
Processo nº 0200520-45.2024.8.06.0081
Francisca Maria Magalhaes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 15:08
Processo nº 0200520-45.2024.8.06.0081
Francisca Maria Magalhaes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 08:53