TJCE - 0200520-45.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025. Documento: 28118700
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28118700
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200520-45.2024.8.06.0081 APELANTE: FRANCISCA MARIA MAGALHAES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28118700
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10/09/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MAGALHAES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 26959796
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 26959796
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16/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26959796
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14/08/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983478
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01/08/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983478
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200520-45.2024.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983478
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31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MAGALHAES em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24997364
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24997364
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200520-45.2024.8.06.0081 APELANTE: FRANCISCA MARIA MAGALHAES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N°24864306.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
17/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24997364
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10/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 21:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Embargos
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20592719
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20592719
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0200520-45.2024.8.06.0081 APELANTE: FRANCISCA MARIA MAGALHÃES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: " [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205, do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3.
Segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar em juízo, eventuais danos causados em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
O termo a quo do lapso prescricional, segundo a Teoria da Actio Nata, é a data em que o titular da conta tiver ciência, comprovadamente, dos desfalques, com os extratos da conta PASEP, pois, só então, perceberá o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes do TJCE.
No caso concreto, o demandante teve acesso ao extrato da sua conta PASEP em 16/11/2023 (ID 19421360), ajuizando a presente ação em 01/08/2024, portanto, não há prescrição. 5.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta Instância (Teoria da Causa Madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi oportunizado às partes produzir provas, sobretudo, pericial, considerada indispensável, porque exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente, quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos; aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do e.
Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Francisca Maria Magalhães em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, que, nos autos da ação ordinária, julgou, liminarmente, improcedentes, pedidos formulados na inicial, em razão da prescrição. Irresignada, a autora interpôs Apelação, aduzindo que o marco inicial para contagem do prazo prescricional decenal não seria a data do saque do PASEP, ocorrido em 22/07/2009, mas a data em que teve ciência dos desfalques realizados na sua conta vinculada ao PASEP, mediante o recebimento do extrato e da microfilmagem, em 16/11/2023, conforme entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.150. Contrarrazões apresentadas em ID 19421385. É o que importa a relatar. VOTO Conheço do presente recurso, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão. O Juízo Singular reconheceu a prescrição do direito de ação do autor, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou na data em que a demandante realizou o saque, em 22/07/2009, tendo ciência do valor disponível na sua conta individual do PASEP, findando em 22/07/2019. O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por dano material e moral decorrente de má-gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar em juízo eventuais danos causados em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
O termo a quo do lapso prescricional é a data em que o titular da conta tiver ciência, comprovadamente, dos desfalques.
Esse entendimento partiu da compreensão da Teoria da Actio Nata, segundo a qual, a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, tiver conhecimento do dano, que, nesses casos, acontece quando o titular da conta acessar os extratos da conta PASEP, pois, só então, conhecerá o fato e a extensão de suas consequências.
A propósito, os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível - 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (GN) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO SUPERADAS.
TESES FIXADAS PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Antônia Aquino Jorge de Souza, objurgando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0001138-71.2019.8.06.0170, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2.
Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado os seguintes entendimentos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 19 de fevereiro de 2019, ocasião em a autora teve acesso aos documentos microfilmados.
Se a demanda foi proposta em 28 de junho de 2019, não se encontra prescrito o direito perseguido. 4.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido. 5.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0001138-71.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (GN) No mesmo sentido, os seguintes Tribunais: 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 72148-11.2019.8.17.2001- Recife/PE (14ª Vara Cível) - Seção B Apelante: Geraldo Costa da Silva Apelado: Banco do Brasil Relator: Des.
Jovaldo Nunes Gomes EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS DA CONTA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NO 1º GRAU.
APELO.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 4º DO CPC (CAUSA MADURA).ANÁLISE DO MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS VALORES FORAM REPASSADOS AO SERVIDOR.
VALOR ATUALIZADO APRESENTADO EM PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO IMPUGNADA PELO RÉU.
SALDO INCOMPATÍVEL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL A FIM DE CONDENAR O RÉU EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Sobre o tema (prescrição), esta Corte de Justiça consolidou o entendimento, com base na jurisprudência do STJ, de que aplica-se a teoria da actio nata, o que significa dizer que o prazo prescricional quinquenal da pretensão ressarcitória dos valores do PASEP (art. 27 do CDC) não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o proprietário dos valores do PASEP obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão mediante acesso ao extrato bancário da sua conta PASEP, o qual contém os saques indevidos das quantias. 2. No caso concreto, não há dúvidas de que o fornecimento do extrato bancário ocorreu em 28/10/2019 conforme comprova a documentação constante dos autos, razão pela qual a partir do dia 29/10/2019 se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação - findando, portanto, em 29/10/2024, o que afasta a prescrição da pretensão autoral eis que a demanda foi proposta em 30/10/2019. 3.
Afastada a prescrição e estando a causa em condições de julgamento imediato, aplica-se o artigo 1.013, parágrafo 4º do CPC, permitindo-se, assim, a continuidade do julgamento meritório recursal. 4.
Decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras a possibilidade de inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira comprovar nos autos que efetivamente transferiu em benefício do autor os saques desconhecidos em sua conta de contribuição ao PASEP. 5.
A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações (inclusive planilha atualizada do saldo do PASEP).
Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou ao demandante os valores que este sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese e elidir a pretensão autoral, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 6.
Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. 7.O réu não apresentou prova capaz de justificar o destino dado aos saques lançados por ele na conta do PASEP de propriedade do autor, circunstância essa que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial (ressarcimento dos valores atualizados a título de PASEP a que faz jus o autor).
Precedentes da 5ª CC e do TJPE. 8.No caso concreto, restou comprovado o ato ilícito praticado pelo banco réu consistente na má administração dos recursos do PASEP de titularidade da parte autora (saques indevidos), configurando, assim, a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 9.
Apelo parcialmente provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu a) ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 649.428,80 - acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela do Encoge -, a partir da data da confecção da planilha até o devido pagamento, b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - acrescido da correção monetária com base na tabela do Encoge e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento e c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devidamente atualizada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, parágrafo 4º do CPC, também, à UNANIMIDADE DE VOTOS, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, ____ de ______________ de 2021.
Des.
Jovaldo Nunes Gomes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0072148-11.2019.8.17.2001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TEMA 1.150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES - PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
I - Como se sabe, o c.
Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp's nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III - Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição.
IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC).
Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (GN) No caso concreto, o demandante teve acesso a sua conta PASEP em 16/11/2023 (ID 19421360), ajuizando a presente ação em 01/08/2024, portanto, não há prescrição.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição, entendo que o feito não está apto para imediato julgamento nesta Instância (Teoria da Causa Madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que foi julgado sem que às partes tenha sido oportunizado produzir provas, sobretudo, pericial, considerada indispensável, porque exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente, quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos; aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP.
POSTO ISSO, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
17/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592719
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21/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA MAGALHAES - CPF: *56.***.*31-68 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213357
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213357
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200520-45.2024.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213357
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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