TJCE - 3000678-93.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSARE em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160076387
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160076387
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160076387
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160076387
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000678-93.2023.8.06.0040 AUTOR: ANTONIA LUIZA MODESTO REU: MUNICIPIO DE ASSARE Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINATÓRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO SALARIAL, proposta por ANTÔNIA LUÍZA MODESTO, em face do MUNICÍPIO DE ASSARÉ, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, com fundamento no exercício de atividades insalubres e na ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Em síntese, diz a parte autora que ingressou no serviço público em 4 / MARÇO / 2004, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais junto ao município acionado, com remuneração correspondente ao salário-mínimo nacional.
Relata ainda, que em razão da natureza das suas atividades, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Inicial instruída com documentos, dentre eles: CTPS e contracheque (Ids. 71846237 e 71846238). CONTESTAÇÃO da parte acionada no Id. 79757928, oportunidade na qual, sustentou que o local de trabalho da parte autora não é insalubre, não tendo sido exposta a agentes nocivos, sendo fornecido Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Defendeu ainda que, em virtude de ser regida por estatuto próprio, eventual adicional de insalubridade deve observar os percentuais previstos na LEI MUNICIPAL Nº 119/1997. Por se tratar de matéria que dispensa dilação probatória, foi indeferida a produção de outras provas e anunciado o julgamento da lide, as partes tendo sido regularmente intimadas dessa decisão, contudo, sem manifestação nos autos. É o breve RELATO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, o feito já se encontra regularmente instruído, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos a respeito das quais as partes já tiveram oportunidade de manifestação. Referente ao mérito, consigno, inicialmente, que a documentação acostada aos autos comprova que a parte autora possui vínculo de trabalho estatutário com o município acionado, razão pela qual, à resolução da lide, aplica-se o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ASSARÉ/CE (LEI MUNICIPAL N° 119/1997). No que diz respeito ao adicional de insalubridade, a matéria encontra parcial regulamentação nos ART'S 66 E SEGUINTES, todos do ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ASSARÉ/CE, in verbis: "Art. 66 - Os servidores municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia." § 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 3º - O direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão." "Art. 67 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres ou perigosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica aplicável ao servidor federal." "Art. 68 - O adicional de atividade penosa será devido ao servidor em exercício em locais cujas condições de vida o justifique, nos termos, condições e limites fixados no regulamento." "Art. 69 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios-X ou substâncias radioativas e ionizantes serão mantidos sob controle permanente, de modo que a incidência das radiações não venha ultrapassar os limites máximos estabelecidos na legislação específica." "Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses." "Art. 70 - Haverá permanente controle das atividades de servidores que operem em locais insalubres, perigosos ou penosos." "Parágrafo único - À servidora gestante ou lactente será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações nos locais previstos neste artigo, podendo exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não danoso." "Art. 71 - Os adicionais de que trata esta subseção são devidos nos seguintes limites e percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no caso de periculosidade: III - quinze por cento, no caso de gratificação especial de localidade (adicional por atividade penosa)." Convém destacar, que mesmo sendo incontroverso o direito ao recebimento de adicional de insalubridade (ART. 7°, XXIII - CF/88), firme é o entendimento jurisprudência no sentido de que, ao pagamento desse adicional, faz-se necessário a existência de lei específica regulando sobre a matéria, o que não ocorre na espécie dos autos. É que apesar de prevê o adicional em destaque, o Estatuto mencionado não traz regulamentação específica sobre o reconhecimento das atividades consideradas e funções como insalubres para efeito de sua contemplação. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DEINSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
APELAÇÃO CONHECIDA EDESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação nos autos da ação de cobrança, em cujo feito restou julgado improcedente o pedido autoral de pagamento de verba alusiva ao adicional de insalubridade, condenando a parte autora no pagamento dos ônus sucumbenciais. 2.
Não há uma Lei local regulamentando a matéria, estabelecendo os percentuais e as funções que estão contempladas para a percepção desse adicional. 3.
Há uma pendência quanto a regulamentação da questão tratada genericamente no regime jurídico dos servidores locais, circunstância que impede sua concessão aos servidores do município por falta de aplicabilidade direta da norma. [...] (TJCE - AC 0050132-78.2020.8.06.0079; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.ª Des.ª Maria Iraneide Moura Silva; DJe 18/10/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O direito ao adicional de insalubridade é um acréscimo possível, dentre os direitos sociais previstos na Carta Magna, mas que estão sob a dependência de lei local que o regulamente, no caso dos servidores públicos municipais. 2.
Em se tratando do Município de Guaraciaba do Norte, foram apresentados os arts. 72, inciso IV e art. 77, do Estatuto dos Servidores Municipais, bem como o art. 84, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba do Norte.
Observa-se claramente que a matéria não está devidamente regulada.
Não existe previsão dos requisitos e condições essenciais para o reconhecimento do ambiente insalubre, muito menos a graduação e percentuais aplicáveis a cada caso. [...] 4.
Vale ressaltar que a Administração Pública, no desempenho de suas funções, deve se pautar por Princípios Constitucionais, dentre os quais está o Princípio da Legalidade, segundo o qual o gestor público tem sua ação limitada aos preceitos legais, não podendo exceder as normas ou deixar de cumpri-las.
Portanto, a ausência de norma específica regulando a matéria impossibilita a concessão da parcela.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. [...] (TJ-CE - AC: 00062388120138060084 CE 0006238-81.2013.8.06.0084, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O art. 70, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iguatu (Lei Municipal nº 2.092/2014), dispõe que "Na concessão dos adicionais de penosidade e insalubridade serão observadas as situações específicas na legislação municipal"; inexistindo lei regulamentadora até o presente momento. 2.
Tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 3.
Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). [...] (TJ-CE - AC: 00993744320158060091 CE 0099374-43.2015.8.06.0091, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2021) Na espécie dos autos, a parte autora não se dignou em comprovar a existência de Lei Municipal editada pelo município acionado regulamentando devidamente a incidência e pagamento do adicional pretendido na inicial a diversas e distintas atividades e funções que menciona, abdicando, com sua inércia, ao direito de provar o efetivo desempenho de atividades insalubres, o que, a bem da verdade e diante da ausência de legislação regulando a matéria, de fato acabaria se tornando inútil. Dessa forma, evidente se mostra que o dispositivo constitucional acima referido não é autoaplicável, exigindo regulamentação complementar por lei específica e que, no caso dos autos, seria a Lei Municipal local, não se mostrando possível ser alcançada a obrigação do pagamento desse adicional pelas condições postas nesta demanda judicial, sobretudo pelo fato de que eventual decisão nesse sentido resultaria em violação aos princípios constitucionais da independência de Poderes e da legalidade. Ademais, convém destacar, que a LEI N° 119/1997 não especifica quais atividades e funções são consideradas insalubres nem os critérios técnicos para essa classificação. Como é cediço, a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, somente sendo devido aos servidores as vantagens e parcelas remuneratórias expressamente conferidas na legislação própria, e nos limites e valores previstos, de modo que, dispondo a Lei Municipal, em caráter genérico, sobre atividades insalubres, dependerá de legislação específica para que seja implantado o respectivo adicional, não se podendo adotar fonte diversa, seja por analogia, seja pelas conclusões de perícia técnica, sob pena de invasão de Poder e competência. Em reforço, cumpre ressaltar o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e que é suficientemente clara ao dispor que "não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Assim, incumbe à população buscar/cobrar seus representantes eleitos, em âmbito municipal, para que tal matéria seja devidamente regulamentada. DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, em especial ausência de lei municipal que regule a incidência e pagamento do adicional de insalubridade a atividade laboral desempenhada pelo(a) requerente(s), JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 487, I DO CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, este no percentual de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, a suspensão de exigibilidade à luz do ART. 98, § 3º, do CPC, já que à parte sucumbente encontra-se agraciada pelos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e independente de nova determinação, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. ASSARÉ/CE, 11 de junho de 2025. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO L.A.V.L. -
16/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160076387
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16/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160076387
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16/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSARE em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:48
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145051584
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145051584
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145051584
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145051584
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145051584
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145051584
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRAÇA DOS VALORES ATRASADOS ajuizada por ANTÔNIA LUIZA MODESTO DUARTE em face do MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
CONTESTAÇÃO apresentada pelo ente demando, oportunidade na qual requereu a título de dilação probatória a realização de perícia técnica para comprovação das condições ambientais de trabalho, bem como pugnou pela oitiva da parte autora e a colheita de prova testemunhal.
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, ratificando todos os pedidos da inicial. É o breve RELATO.
DECIDO.
Compulsando os autos, ante a indispensabilidade do direito ao adicional de insalubridade haver de se encontrar adequadamente regulamentado na lei local específica, verifica-se que o requerimento de perícia técnica não possui necessidade ou utilidade no caso em comento.
Ademais, observa-se que a parte demandada não logrou justificar concretamente a necessidade de oitiva da parte autora e a colheita de prova testemunhal, deixando de apontar seus motivos específicos e pugnando pela produção da mencionada prova de forma genérica.
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, o requerimento de audiência de instrução se afigura indevido e meramente protelatório, indo de encontro aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da razoável duração do processo e da eficiência procedimental, que devem guiar o processo na forma dos ART'S. 4º A 8º, DO CPC1.
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, assim como diante das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de provas apresentados pela parte requerida e consequentemente ANUNCIO o julgamento antecipado da lide (ART. 355, I, DO CPC).
Remetam-se os autos ao fluxo de "CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO / MÉRITO", a fim de que seja observada a regra disposta no ART. 12, DO CPC.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, 03 de abril de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO l.a.v.l. 1 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4.
Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
07/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145051584
-
07/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145051584
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07/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145051584
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07/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111536112
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000678-93.2023.8.06.0040 AUTOR: ANTONIA LUIZA MODESTO REU: MUNICIPIO DE ASSARE Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários. Assaré/CE, 21 de outubro de 2024.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111536112
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31/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536112
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29/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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