TJCE - 0201225-18.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162891276
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03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162891276
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02/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162891276
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02/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/06/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 04:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 21:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155810150
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155810150
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26/05/2025 00:00
Intimação
"Vistos em Autoinspeção - 19/05 a 02/06/2025" PROCESSO nº 0201225-18.2024.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Em cumprimento à sentença (ID 142610998), notadamente ao tópico que condenou a parte ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ao ônus de arcar com todas as despesas processuais; diligenciei no sentido de promover a intimação da referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento: Verificada a inocorrência do pagamento voluntário, dentro do lapso temporal acima assinalado, deve ficar consignada a advertência de que será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado fotocópia autenticada do cálculo, da decisão, da certidão do trânsito em julgado e planilha, contendo os elementos identificadores do processo, para inscrição como dívida ativa do Estado (Lei nº 12.381/1994 - Regimento de Custas do Estado do Ceará). Seguem, abaixo colacionadas, as respectivas guias de recolhimento. Quixeramobim (CE), 23 de maio de 2025. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
23/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155810150
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23/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 142610998
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142610998
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201225-18.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIA PEREIRA PRUDENCIO Requerido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA, em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a requerida procedeu a descontos na conta corrente, no Banco Bradesco S.A, agência nº 722, conta nº 22.340-9, parcela no valor de R$ 62,90, desde 2021.
Aduz que jamais contratou os serviços da Requerida ou sequer autorizou que fosse realizado qualquer desconto em sua conta bancária, pelo que seria a conduta da promovida arbitrária e lesiva à esfera jurídica da consumidora, ora autora. Requer, na inicial: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a concessão de liminar antecipatória, para o fim de determinar à empresa requerida que suspenda os descontos das parcelas as quais recaem sobre a conta bancária de titularidade da requerente, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), bem como para abster-se de inserir o nome da requerida junto ao cadastro de inadimplentes; (iii) a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida; (iv) o julgamento procedente da demanda, com a confirmação da liminar antecipatória e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição do indébito, em dobro) no valor de R$ 4.528,80 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID 108000189 a 108000196. Emenda à inicial no ID 108000180 a 108000181. Na decisão de ID 108000185, foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à autora, determinada a inversão do ônus da prova em face da promovida e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada. Expedida a carta de citação (ID 112677194), a requerida foi devidamente citada e intimada a respeito dos termos da ação (ID 125857917). Ata de audiência de conciliação no ID 132993959. Decorrido o prazo legal, a requerida se absteve de apresente contestação, nos termos da certidão de ID 137822266. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia da promovida e do julgamento antecipado do mérito Estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil que, deixando o réu de contestar a ação no prazo fixado, será considerado revel, admitindo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial. No caso em apreço, verifica-se a ausência de contestação por parte da promovida, mesmo diante de sua regular citação (certidão de ID 137822266).
Portanto, dado o cabimento da decretação de REVELIA em face da requerida, procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, II, do CPC. 2.2 Do mérito De início, verifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de as partes se enquadrarem nas funções de consumidor e fornecedor, nos termos do que preceituam os arts. 2º e 3º do Código do Consumidor. Ainda, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor não só as pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, como também aqueles que estão expostos às práticas comerciais e contratuais ou são vítimas destes eventos, devendo a parte autora, portanto, ser reconhecida como tal. Por oportuno, acerca da impugnação da inversão do ônus da prova, anoto que o deferimento da medida em desfavor da promovida foi determinação devida, porquanto se fazem presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC; a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em relação à instituição financeira. Superado esse ponto, anoto que a parte autora alega que a requerida tem realizado descontos indevidos em sua conta bancária (conta corrente, no Banco Bradesco S.A, agência nº 722, conta nº 22.340-9, parcela no valor de R$ 62,90), desde 2021. Dos autos, conforme relatado no tópico anterior, verifica-se que a promovida não juntou a peça contestatória, pelo que, em obediência ao art. 344 do CPC, presume-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, gerando presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial, fazendo com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre a prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Na hipótese, a verossimilhança da narrativa fática da requerente e os documentos colacionados aos autos (extratos de ID 108000196) induzem ao reconhecimento da relação jurídica entre as partes, a qual, tendo em vista o alegado pela autora na inicial e a presunção de veracidade dos fatos narrados, é eivada de nulidade, ante a ausência de expressão de vontade (consentimento) da parte mais vulnerável, devendo, portanto, ser declarada a inexigibilidade do débito. Sendo indevida a cobrança, não deve ser reconhecido o inadimplemento da autora por negócio jurídico não pactuado, pelo que deve ser fixada a obrigação de não fazer em face da promovida, consistente no dever de abstenção da inscrição do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (decorrente, de certo, da relação de trato sucessivo tratada nestes autos). Não obstante, as consequências patrimoniais da invalidade do contrato devem ser analisadas com cautela, notadamente no que diz respeito ao valor pretendido a título de indenização por danos morais e por danos materiais (repetição do indébito). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos" (STJ - AgInt no AREsp: 2475508 SP 2023/0367244-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Quanto aos danos materiais, a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos desde 2021, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos). Não obstante, os extratos anexados os quais sustentam a alegação da requerente comprovam a ocorrência de descontos tão somente a partir de 04/2023, sem indicação do numeral ordinário relativo à parcela respectiva. Com efeito, conquanto devido o decreto de revelia em desfavor da requerida, subsiste o dever da parte autora quanto à prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC), não exclui o dever da requerente de demonstrar a ocorrência dos fatos elementares os quais sustentam sua pretensão. Entender de maneira diversa violaria patentemente o princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal, porquanto, em caso diverso, estaria a autora autorizada a alegar a ocorrência de descontos em período deveras anterior ao que de fato ocorreu no mundo dos fatos. Para exclusivos fins de retórica, indaga-se: o que impede de se reconhecer a verossimilhança da alegação do termo inicial dos descontos aos anos de 2000, 2001, 2002, etc.? A resposta se faz evidente: a prova dos descontos constante nos autos (fato elementar constitutivo do direito). É por tal cautela que deve incidir na hipótese o ônus processual inerente à própria natureza da relação jurídica adjetiva, consistente no dever de a parte fazer prova mínima do alegado, não suprindo tal ônus a mera alegação de que o Banco "recusou-se a fornecer os extratos relativos aos anos anteriores", especialmente quando não há demonstração concreta da negativa administrativa no fornecimento dos referidos documentos. Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade do negócio jurídico pactuado entre as partes, há de ser declarada a ocorrência de ato ilícito (art. 186, do CC), com o conseguinte reconhecimento do dever de reparar o dano atinente ao fato do serviço (art. 14, do CDC), respeitado, quanto aos danos materiais, o termo inicial dos descontos em acordo com a prova constante nos autos, isto é, a partir de abril de 2023. Ademais, no que tange à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados da conta da autora, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS de Relatoria do Min.
Og Fernandes pacificou o seguinte entendimento: "a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". É de se destacar, nesse julgamento, houve modulação dos efeitos, de modo que a restituição na forma dobrada é reservada apenas para os descontos operados indevidamente a partir da publicação do julgado que ocorrera em 30/03/2021. No caso dos autos, a hipótese é de restituição em dobro referente à integralidade do período comprovado, isto é, desde abril/2023. Aponto, ainda, trecho do recente informativo de jurisprudência extraído da Corte Especial do STJ (informativo 803, de 12/03/2024, EAREsp 1.501.756/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin): "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (...) O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Assim, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. (grifo nosso) Em continuidade, passando à análise do pleito de dano moral formulado na inicial, há responsabilidade da parte ré pelos danos morais sofridos pela autora, visto que é evidente a dor psíquica experimentada por aquele que sofre descontos indevidos em seu patrimônio, notadamente por extenso lapso temporal, em função de relação jurídica desconhecida, de modo a acarretar-lhe aborrecimento, constrangimento, irritação, sofrimento e revolta íntima, tudo a tipificar o dano moral, além de se tratar de pessoa idosa que sobrevive com os recursos da aposentadoria. Para análise do pedido de compensação pelos danos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à compensação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a compensação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Em juízo de proporcionalidade, verifico que o pedido de indenização por dano extrapatrimonial formulado pela requerente merece provimento em parte, mormente em vista do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao valor a título de indenização por danos morais em casos semelhantes, o qual serve de base para o entendimento dos demais Tribunais pátrios.
Vejamos como preconiza o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676 .608/RS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO .
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 01 .
Cuidam-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 91/96, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por ANTONILDA FIRMINO DA SILVA, em desfavor de BINCLUCB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E PROGRAMAS DE FIDELIDADE e BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC . 02.
O cerne da controvérsia reside na análise da existência da contratação do seguro, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da autora utilizada para recebimento de benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art . 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança que derivou a consignação em benefício previdenciário, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04.
In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que os demandados não acostaram aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na contratação do seguro.
Os promovidos, portanto, não se desvencilharam do ônus probatório que lhes competia. 05.
Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 06.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária da consumidora, oriundo de contrato de seguro cuja validade não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, arbitrada a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 07.
Apelação do Banco Bradesco S/A conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para negar provimento ao do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao da parte autora, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0201307-65.2023 .8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos à título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa verifico que por considerável lapso temporal os descontos foram realizados sem o consentimento da parte autora, pelo que se verifica, diante do período evidenciado em que ocorreu a conduta indevida, conduta que ultrapassa os limites da razoabilidade. Quanto à capacidade econômica da promovida, está-se diante de uma pessoa jurídica de direito privado, com sólida atuação no mercado e notória suficiência de recursos, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, DECLARO a inexigibilidade do débito decorrente da relação jurídica controvertida nos presentes autos e CONDENO a promovida na obrigação de se abster de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do débito discutido nesta demanda (obrigação de não fazer). Ademais, CONDENO a promovida ao pagamento de danos materiais, consistentes na repetição do indébito (em dobro) dos valores indevidamente descontados pela demandada (ID 108000196), a contar de abril de 2023, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil. Além disso, CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil. Por fim, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
14/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142610998
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28/03/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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10/12/2024 06:42
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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17/11/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 08:00
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112654782
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201225-18.2024.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA PEREIRA PRUDENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACY CHAGAS PINTO - CE10336 POLO PASSIVO:BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, ANTONIA PEREIRA PRUDENCIO, por meio de seu advogado, acerca da decisão de ID 108000185, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 22 de janeiro de 2025, às 11h, na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE, fica a parte autora intimada, por meio de seu(a) advogado(a) A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: QR CODE LINK PARA ACESSO : https://link.tjce.jus.br/20ea75 Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXERAMOBIM-CE, 31 de outubro de 2024. Ana Cláudia Rabelo Servidora a cargo -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112654782
-
31/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112654782
-
22/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
12/10/2024 00:08
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 02:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 12:53
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | conforme decisao de pags 43/45
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09/10/2024 15:07
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 14:42
Mov. [8] - Conclusão
-
25/09/2024 14:54
Mov. [7] - Conclusão
-
25/09/2024 14:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808962-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/09/2024 14:31
-
19/09/2024 21:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 12:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 07:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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