TJCE - 3001811-78.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:25
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON COELHO FEITOSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS RANDER DE MACEDO FEITOSA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155609379
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22/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155609379
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22/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001811-78.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155609379
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21/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS RANDER DE MACEDO FEITOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDERSON COELHO FEITOSA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 151938459
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151938459
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28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001811-78.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CARLOS ANDERSON COELHO FEITOSA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: IDEAL INVEST S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ANDERSON COELHO FEITOSA e CARLOS RANDER DE MACEDO FEITOSA em desfavor de IDEAL INVEST S.A, na qual os Autores alegaram que durante o curso de medicina, Carlos Anderson contratou financiamento estudantil com a PRAVALER, arcando com 50% das mensalidades, sendo seu pai, 2º Autor, o garantidor da obrigação. Ressaltaram que, em maio de 2024, o 1ª Autor solicitou alteração da data de vencimento das parcelas do dia 07 para o dia 15, em razão de mudança na data de recebimento salarial.
A Ré confirmou a possibilidade e elaborou novo contrato com vencimento a partir de junho/2024.
A parcela de maio foi paga corretamente.
Entretanto, em junho, surgiram novas cobranças com vencimento no dia 07.
Mesmo após novo contato com a central de atendimento e nova formalização contratual com vencimento no dia 15, o sistema continuou gerando boletos com vencimento em 07/06 e 07/07, totalizando R$ 5.290,67 (cinco mil duzentos e noventa reais e sessenta e sete centavos) por parcela.
Além disso, declararam que foram negativados indevidamente, sem prévia notificação ou justificativa. Destacaram também que nunca houve atraso no pagamento e que a negativação acarretou prejuízos financeiros, constrangimentos e abalo à honra, especialmente por sua condição de bons pagadores. Diante do exposto, requereram indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor.
Em sua defesa, a Ré ressaltou a regularidade do contrato de financiamento estudantil celebrado entre as partes. Destacou que o financiamento é privado, semestral, e não se renova automaticamente.
Cada semestre cursado é dividido em até 12 parcelas, com repasse integral à IES. Alegou ainda que a repactuação de parcelas requer novo contrato, com análise de crédito, validação da IES e aprovação documental. Além disso, confirmou que o Autor solicitou a alteração do vencimento das parcelas para o dia 15, mas afirmou que a formalização do novo contrato só se concretizou em 09/08/2024, e as parcelas vencidas anteriormente (07/06 e 07/07/2024) permaneceram exigíveis, pois não estavam incluídas no novo pacto. Por fim, salientou que não houve falha, pois o novo contrato não foi formalizado em tempo hábil para alterar os boletos vencíveis em junho/julho. Diante do exposto, defendeu que o exercício regular de direito está amparado no art. 188, I do Código Civil, afastando o dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após minuciosa análise dos autos, verificou-se que o Autor entrou em contato com a empresa Ré solicitando a alteração da data de vencimento do contrato, tendo sido informado de que, já no mês seguinte, as parcelas venceriam na nova data pactuada (ID nº 112447995, p. 2).
No entanto, embora a solicitação tenha sido confirmada, a alteração não foi efetivada (ID nº 112447995, p. 3), o que resultou na necessidade de novos procedimentos, culminando apenas na formalização do contrato em 09/08/2024 (ID nº 144737818).
Nesse ínterim, as parcelas referentes aos meses de junho e julho permaneceram com o vencimento anterior e figuraram como em aberto no sistema, o que motivou a inclusão do nome dos Autores nos cadastros de inadimplentes (ID nº 150479017, p. 14 e 15).
Por sua vez, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, tampouco apresentou justificativa plausível capaz de afastar sua responsabilidade.
Não demonstrou, ainda, que a não efetivação da alteração da data de vencimento, na primeira solicitação, decorreu de qualquer conduta atribuível aos Autores, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, restou caracterizada falhas na prestação dos serviços da Ré porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos aos promoventes.
Ademais, a responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, ficando assim configurada a violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pleiteados por Carlos Rander, inobstante a falha da ré ter acarretado a negativação de seu nome, corrobora para o indeferimento da indenização pretendida por ele, o fato de haver diversas outras negativações anteriores (ID n. 144737821). Como se sabe, é remansoso o posicionamento jurisprudencial, inclusive já sumulado pelo STJ, que perfilha o entendimento de que, havendo lançamento anterior do nome da postulante em cadastro de restrição ao crédito por dívida(s) outra(s), não é cabível indenização por danos morais.
Vejamos: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Em relação ao 1º Autor, no que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos imateriais alegados, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela Ré.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a pagar ao 1º promovente, CARLOS ANDERSON COELHO FEITOSA, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); restando improcedentes os demais pedidos.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151938459
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26/04/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:03
Confirmada a citação eletrônica
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133193769
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133193769
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23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133193769
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23/01/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:21
Desentranhado o documento
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23/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 10:15
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/11/2024 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. Documento: 112499414
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/01/2025 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112499414
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29/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112499414
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29/10/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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