TJCE - 0052336-96.2021.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0052336-96.2021.8.06.0035 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: JOSE FLAVIO RIBEIRO DE PAULA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACATI DESPACHO Vistos em inspeção anual.
Portaria 05/2025. Inicialmente, proceda-se a evolução de classe no sistema para cumprimento de Sentença. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Flavio Ribeiro de Paula em face do Municipio de Aracati. Vislumbra-se nos autos que o devedor impugnou o cumprimento de sentença, afirmando divergências nos cálculos apresentado pelo credor, conforme artigo 525, §1°, V, do Código de Processo Civil. Desse modo, observando os preceitos do poder-dever do juízo de manter a ordem processual e atender os preceitos do contraditório e da ampla defesa, oportuniza-se à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de manifestação quanto a impugnação apresentada em id 171723835 . Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
05/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 05:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 05:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 04/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO RIBEIRO DE PAULA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 18552033
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 18552033
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0052336-96.2021.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI APELADO: JOSÉ FLÁVIO RIBEIRO DE PAULA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, adversando a sentença de ID 18352243, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da ação de cobrança proposta por José Flávio Ribeiro de Paula, julgou parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos: "Reconhecer a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a 19/11/2016, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; Condenar o Município de Aracati ao pagamento das seguintes verbas referentes ao período de 19/11/2016 a 31/12/2019: 13º salários de 2016 (2/12); 2017, 2018 e 2019.
Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; Depósitos de FGTS devidos durante o período trabalhado. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da vantagem econômica obtida pelo autor, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. (...)". Irresignado, o ente público promovido interpôs o recurso apelatório de ID 18352249, aduzindo, em suma, que "não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, mas sim o Tema 916/STF, eis que contrato por tempo determinado foi tido como nulo, não gerando, por isso, quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS." Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado integralmente improcedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas no ID 18352257, argumentando, em síntese, que "O Tema 551 do STF estabelece que, havendo sucessivas contratações que descaracterizem a natureza temporária da função, o trabalhador faz jus ao recebimento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS." Ainda, suscita que "O Argumento do Município de que a Sentença não teria observado os Temas 551 e 916 do STF, não merece prosperar.
Uma vez que, o próprio Município declarou que os contratos eram temporários e renovados sucessivamente e restou comprovado pelo autor quando apresentou as FICHAS FINANCEIRAS DO PERÍODO PLEITEADO." Ao final, requer que a sentença seja mantida integralmente, com a majoração do percentual dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que, em feito similar, deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se o autor/recorrido faz jus à percepção das verbas fundiárias, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, referentes ao período laborado, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Aracati. De início, esclareça-se que a matéria tratada no presente recurso já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015, que segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Porém, antes de incursionar no exame do mérito recursal, urge consignar que a interpretação dos precedentes vinculantes da Excelsa Corte, que tratam dos efeitos jurídicos da contratação temporária nula pela Administração Pública (Temas 551 e 916), foi alvo de recentes e profícuos debates no âmbito da Segunda Câmara de Direito Público, a qual integro.
Naquela oportunidade, aprofundando-se o estudo da matéria, percebeu-se que tais orientações jurisprudenciais não comportam aplicação simultânea, como já entendia a Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Explica-se. É cediço que, no que se refere ao serviço público, a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Veja-se (sem grifos no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Grifou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável.
Observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer, então, a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido. Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" . De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde a sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 304/2017, editada pelo Município de Aracati com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Confira-se (sem grifos no original): Art. 1º.
Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, sob o regime de cargo temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Municipal, nos termos estabelecidos no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal de 1988. (...) Art. 2º.
Os servidores admitidos para os serviços essenciais, de natureza transitória e excepcional, ficarão à disposição da Prefeitura - por um prazo limite de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, devendo, neste lapso temporal, ser realizado Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - não gerando direito à indenização nem tampouco criando vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, visto este só ser adquirido através do aludido Concurso Público. (...) Art. 4º. A contratação dos temporários será precedida de Processo Seletivo simplificado, salvo nos casos de ocorrência de calamidade pública, quando o mesmo será dispensado em virtude da urgência que o caso requer. No caso concreto, o autor/apelado exerceu a função de psicólogo, que não ostenta caráter de excepcionalidade, sem prova de ter sido submetido a processo de seleção, totalizando cinco anos e nove meses de contrato (vide IDs 18352048 a 18352052).
Com efeito, o vínculo contratual temporário configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Na hipótese examinada, além de não haver prova da realização de processo seletivo, não conseguiu a municipalidade demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças), tampouco o enquadramento da função do autor/recorrido nas hipóteses que permitem esse tipo de contratação.
Ao contrário, o serviço pactuado se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado. Nesse cenário em que TODAS as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, o direito do autor restringe-se ao levantamento das verbas fundiárias e saldo salarial. Assim, merece reforma a sentença no tocante ao deferimento ao autor dos valores referentes a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, devendo permanecer tão somente a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. Nessa direção, cita-se o seguinte aresto deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RE Nº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). Ademais, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, incube fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que se observe o que restou definido por meio do julgamento da ADI 5090, in verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024". Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a parcela de derrota de cada litigante, deve-se observar o que preceitua o art. 86 do CPC/2015.
Nesse sentido, levando-se em conta a formulação de três pedidos na exordial (13º, férias acrescidas do terço e FGTS), e que apenas um deles foi acolhido (FGTS), entende-se adequada a aplicação da razão de dois terços da verba honorária advocatícia a ser suportada pela parte autora e um terço pelo ente federado promovido, sendo certo que, em relação às custas processuais, ambos estão isentos por força do art. 5º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Porém, o percentual da verba honorária deverá ser definido apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, com a ressalva de que a parcela que couber à parte autora ficará sob a condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária conferida (vide ID 11802930), nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Posto isso, com supedâneo no art. 932, V, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, devendo permanecer tão somente a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, adequando, por conseguinte, os honorários sucumbenciais, nos termos acima especificados.
De ofício, ajusto os encargos financeiros decorrentes da condenação, na forma acima delineada.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A2 -
10/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18552033
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01/04/2025 14:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELADO) e provido em parte
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26/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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