TJCE - 3000796-39.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000796-39.2024.8.06.0168 REQUERENTE: MARIA DIVANEIDE LOPES SALDANHA REQUERIDO: Enel Considerando a petição da executada informando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer (Id n. 145276329) e o comprovante do pagamento colacionado no Id n. 154467482, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 27 de Maio de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 157082289
-
09/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157082289
-
30/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 134983647
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134983647
-
27/02/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000796-39.2024.8.06.0168 PROMOVENTE (S): MARIA DIVANEIDE LOPES SALDANHA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da ENEL, decorrente de suposta negligência na satisfação da solicitação de nova ligação de energia elétrica.
Contestação à ID 127189521 - Pág. 1, na qual não foi levantada nenhuma preliminar e, em sede de mérito, restou argumentado que o serviço em questão foi de grande complexidade, o que demandou tempo e planejamento por parte da Requerida.
Contestação e réplica nos autos. Relatei. Decido. Nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de preliminares, passo para análise do mérito: Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Sobre o que fora discutido nos autos, percebe-se que a parte promovida, alega a complexidade da obra e a inexistência da documentação necessária como justificativa para não realização do serviço.
A suposta justificativa quanto a complexidade da obra não está acompanhada de qualquer aviso prévio, ou mesmo, laudo que comprovasse o impedimento.
No que se refere a exigência da documentação, considerando que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial, concluo que a falta de documentação não é justificativa plausível para sua negativa, ainda que irregular a documentação da propriedade, uma vez que tal conduta viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nessa toada: E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SERVIÇO ESSENCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO SE VINCULA AO IMÓVEL - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08019715620198120019 Ponta Porã, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Prestação de serviços.
Energia Elétrica.
Demora na ligação.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação interposta pelos autores, objetivando única e exclusivamente a majoração da indenização fixada a título de danos morais, como também dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono.
Acolhimento do recurso é medida que se impõe.
Com efeito, a fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima.
Com efeito, o atraso na ligação de serviço tido como essencial se deu por tempo prolongado.
E, não obstante os diversos contatos efetuados com o intuito de solucionar administrativamente o impasse, a apelada providência alguma tomou.
A falta de solução obrigou o consumidor a desperdiçar grande parte do seu tempo na tentativa de ver seu problema resolvido.
Destarte, aplicável à espécie a teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor", pela qual se sustenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas causados pelos maus fornecedores gera dano indenizável.
Destarte, e à luz de tais critérios e, ainda tendo em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se adequada a majoração da indenização, mas não para o patamar pretendido pelos apelantes.
Outrossim, tendo em conta o trabalho dispensado pelo patrono dos autores nestes autos, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º., do CPC, de rigor a majoração dos honorários de sucumbência. - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10038949220228260002 SP 1003894-92.2022.8.26.0002, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE ATENDIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
ALEGAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
MANUTENÇÃO .CAPACIDADE ECONÔMICA DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 2014.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à obrigação de fazer da Coelce, concessionária prestadora de serviço público, em proceder à ligação de energia elétrica em empreendimento privado da parte autora, ora apelada. 2.
A parte ré, ora apelante, alega que deixou de realizar o serviço, pois caberia ao dono do empreendimento, no caso um loteamento, a construção da infraestrutura básica de redes de distribuição de energia, o que ainda não haveria no local, estando em desacordo com o art. 47 e 48 da Resolução nº 414 da ANEEL. 3.
Ocorre que, conforme bem entendeu o magistrado a quo, há provas nos autos que demonstram a existência de imóveis no loteamento que já possuem ligação de energia, conforme fls. 51/54 e 83.
Dessa forma, não haveria razão para a negativa de fornecimento de serviço essencial pela concessionária, como é o de energia elétrica, caindo por terra a tese levantada de que haveria necessidade obras no local. 4.
Sabe-se que a energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória a prestação deste serviço.
A Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, que versa sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê, em seu artigo 11, a essencialidade do serviço. 5.
Além disso, sobre a obrigatoriedade de realização de obras de extensão da rede de energia elétrica pela concessionária, este Tribunal de Justiça possui julgados nos quais reconheceu a obrigação da Coelce em proceder à ligação de energia elétrica em imóvel de particular, por ser serviço público essencial.
Precedentes. 6.
Em relação ao valor da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia contra a qual se insurge a apelante, entende-se que tal valor não se revela exorbitante, considerando que se trata de concessionária de serviço público que possui condições financeiras suficientes para pagamento, como também considerando que vem deixando de cumprir a obrigação de fornecer energia elétrica que lhe cabe, apesar do requerimento administrativo da parte autora desde o ano de 2014, conforme protocolo de serviço nº 0019197676 (fls. 12). 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - APL: 00039150920158060125 CE 0003915-09.2015.8.06.0125, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018).
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral.
In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor.
Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro a tutela de urgência, a fim de que a ENEL forneça energia na unidade consumidora da autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. DEFIRO A TUTELA PLEITEADA DETERMINANDO, outrossim, que a empresa reclamada forneça energia na unidade consumidora da autora sob pena da aplicação de multa fixa no importe de R$2.000,00(dois mil reais). II. CONDENO a parte promovida, a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$5.000,00 (cincomil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Solonópole/CE, 06 de fevereiro de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
26/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134983647
-
06/02/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:05
Juntada de ata da audiência
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:38
Decorrido prazo de Enel em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126998346
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126998346
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126998346
-
26/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126998346
-
26/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126998346
-
26/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 11:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
22/11/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000796-39.2024.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: MARIA DIVANEIDE LOPES SALDANHA Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de especificar os dados da unidade consumidora objeto da ação e colacionar nos autos os documentos que atestam a solicitação do serviço de energia elétrica junto à promovida na esfera administrativa com o fito de embasar a tutela de urgência vindicada, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil.. Solonópole - Ceará, 31 de outubro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112652199
-
31/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112652199
-
30/10/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
28/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255634-15.2024.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Renato Freitas Victor
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 16:05
Processo nº 0000098-48.2017.8.06.0033
Elizangela Alves Oliveira
Liliano Silva de Santana
Advogado: Edenia Mara Araujo Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00
Processo nº 3001049-12.2024.8.06.9000
Mega Shopping Empreendimentos S.A
Juiz(A) da Unidade do Juizado Especial C...
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 10:51
Processo nº 3001589-67.2024.8.06.0009
Bianca Vasconcelos Felisberto
Colegio J. Oliveira S/S LTDA - EPP
Advogado: Fabio Rodrigues Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:40
Processo nº 3000708-58.2024.8.06.0052
Manoel Alves Neto
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Willian Gabriel Gomes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 18:22