TJCE - 3001049-12.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO JESUE CANDIDO SANTANA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20662537
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20662537
-
30/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662537
-
23/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20055059
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20055059
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 19 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 23 de maio de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
05/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20055059
-
05/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
14/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de LUENES PEREIRA SANTIAGO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18397414
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18397414
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001049-12.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A AGRAVADO: JUIZ(A) DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ - CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo: 3001049-12.2024.8.06.9000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Impetrado: JUIZ(A) DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ Litisconsorte Passivo: ANTONIO JESUE CANDIDO SANTANA Juiz Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA, PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DO MANDAMUS.
INÍICIO DA FASE DE EXECUÇÃO.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÓE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A impetrou mandado de segurança, requerendo, em suma, em sede de liminar, a suspensão do processo de referência e, no mérito, a concessão da segurança com a revogação da decisão que reconheceu a deserção recursal, assegurando o pagamento das custas ao final do processo, ou, subsidiariamente, o seu parcelamento. Proferida decisão monocrática negando a concessão de liminar, tendo em vista que, à época da impetração, não se vislumbrou o periculum in mora essencial a concessão da liminar. Inconformada, a impetrante interpôs agravo interno (id 15918313), requerendo a suspensão da execução da sentença até o julgamento em definitivo do presente mandado de segurança, sustentando a existência de prejuízo de grave dano de difícil reparação. Contrarrazões apresentadas requerendo o desprovimento do agravo interno. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." . Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessária se faz a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora). Bem disse o mestre Hely Lopes Meireles, in "Mandado de Segurança" 14ª edição, Malheiros Editora, 1992, p. 25/26: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" Embora a princípio este relator não tenha identificado os requisitos ensejadores da concessão da liminar de suspensão processual, diante da ausência de pedido de cumprimento de sentença, percebo que o litisconsorte deste mandamus deu início a execução nos autos do processo de referência, de modo que se tornaram evidentes os requisitos para concessão da liminar requestada. No caso em discussão, não obstante mereça maior aprofundamento acerca da efetiva liquidez e certeza do direito em discussão, apresenta-se conveniente e prudente, utilizando-se do poder geral de cautela do julgador, a deliberação pela suspensão da decisão que declarou a deserção do recurso inominado e, consequentemente, do seguimento da fase de cumprimento de sentença, obstando seus efeitos, até ulterior deliberação do órgão Colegiado ante o teor da impetração, visto que o os atos executórios podem ocasionar ao impetrante danos irreparáveis (periculum in mora). A seguir colho a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE MOTOCICLETA QUE ALEGA TER ADQUIRIDO.
INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO DEFERIMENTO DA PENHORA.
ARTIGO 678 DO CPC.
RISCO DE PREJUÍZO.
PRUDENTE SUSPENDER OS ATOS DE EXECUÇÃO NO FEITO PRINCIPAL ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
DECISÃO REFORMADA.
I- No caso, o Embargante apresentou documentos que constituem evidência suficiente acerca da posse sobre o bem litigioso, o que autoriza a concessão da liminar pretendida, nos termos do artigo 678 do CPC.
O prosseguimento da execução de bem já penhorado representa risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Outras questões trazidas pelo juízo a quo e pelos agravados devem ser analisadas no mérito dos embargos de terceiro, contudo, não impedem a concessão da medida liminar.
II.
Prudente concessão da liminar pleiteada, suspendendo a prática de atos constritivos sobre a motocicleta no processo principal, até o julgamento dos embargos de terceiro.
III- Recurso conhecido e provido. (0056461-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 06/12/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Com efeito, em caso de concessão ainda que parcial do mandamus com a consequente subida do recurso e possível analise e provimento do pleito constante no recurso inominado, poderá em tese, haver uma reversão da condenação ou ainda a redução do quantum condenatório a ser executado, situação que caracteriza evidente risco de dano de difícil ou impossível reparação ao se permitir o prosseguimento da execução, sendo, portanto, prudente a concessão da liminar pleiteada Desse modo, em análise meramente perfunctória, própria desta fase inicial, vislumbrando-se com a prova pré-constituída acostada os pressupostos legais da concessão da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, delibera-se que tão somente, em sede de liminar, que seja suspensa, até ulterior deliberação, a decisão que declarou a deserção do recurso inominado e os efeitos do trânsito em julgado, e consequentemente, do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Pelo exposto, conheço do Agravo interposto para dar-lhe provimento, nos termos acima expendidos. Após, certifique-se eventual transcurso do prazo para o litisconsorte passivo oferecer contestação e, em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Fortaleza-CE., data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente e Relator -
28/02/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18397414
-
27/02/2025 10:37
Conhecido o recurso de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido
-
26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17860635
-
11/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 27/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JUIZ(A) DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARACANAÚ - CE em 14/11/2024 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17860635
-
11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17860635
-
10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:55
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 16678181
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16678181
-
12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno (id 15918313). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16678181
-
11/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JUIZ(A) DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL E CRIMINAL DE MARACANAÃ - CE em 14/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso
-
13/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicação
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15457914
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 PROCESSO N. º: 3001049-12.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ LITISCONSORTE PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ, nos autos do processo de nº 3001889-93.2024.8.06.0117, no qual, em suma, o recurso inominado interposto não foi recebido por ter o juízo de origem entendido não existir nos autos prova da hipossuficiência do impetrante.
Relata que, ao interpor recurso inominado, requereu o diferimento ou o parcelamento do pagamento do preparo recursal, tendo o juízo impetrado proferido despacho determinando que em 48 horas fosse comprovado a incapacidade financeira alegada.
Em resposta ao despacho, juntou aos autos Certidão Positiva de Distribuição de Protestos, no qual demonstra a dificuldade financeira que a empresa está enfrentando.
Contudo, o juízo impetrado entendeu pela deserção recursal, por entender que a parte não comprovou a hipossuficiência financeira. Sustenta que a decisão impetrada deve ser cassada, visto não ter sido acolhido seu direito de parcelar ou pagar ao final as custas recursais, cerceando seu direito de defesa e o duplo grau de jurisdição. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar a fim de ser determinada a suspensão do andamento processual, a fim de obstar o início do cumprimento de sentença, considerando que houve condenação em pagamento a título indenizatório.
No mérito, requereu a concessão da segurança com a revogação da decisão de reconhecimento da deserção do recurso, de modo a possibilitar que as custas recursais para sejam pagas ao final do trâmite processual, ou, subsidiariamente, o seu parcelamento. É o que se tinha a relatar.
Decido o pedido de liminar.
Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora).
Bem disse o mestre Hely Lopes Meireles, in "Mandado de Segurança", 14ª edição, Malheiros Editora, 1992, p. 25/26: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.(…)Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." Na verdade, pretende a impetrante a concessão de uma liminar a fim de que seja suspenso o andamento do processo, obstando assim o início do cumprimento de sentença. Contudo, não vislumbro, na hipótese, o periculum in mora essencial a concessão da liminar, não existindo danos irreparáveis de ordem processual, moral ou material na espera da possível subida do recurso inominado, o qual será, em todo caso, analisado pelo juízo ad quem se porventura ao final for concedida a segurança, não existindo motivos plausíveis para sua apreciação antes de se analisar o mérito do mandamus. Há de se destacar que nem sequer foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, ausente, portanto, a comprovação de dano irreparável. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 43 DA LEI 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
REGRA.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO SEQUER PLEITEADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. 2.
Ausente pedido de cumprimento provisório de sentença, não há que falar em possibilidade de dano irreparável para a parte executada relacionado à eventual penhora. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1335796, 0700109-35.2021.8.07.9000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/04/2021, publicado no DJe: 05/05/2021.) Necessário se faz a aguardar a análise exauriente do pedido, até para que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, a fim de se conceder ou não a segurança com respaldo legal. Ante às razões expostas, deixo de conceder medida liminar Comunique-se o juízo de origem para prestar as informações de estilo, observado o disposto no art. 7º, I e II, da Lei de Regência. Cite-se o litisconsorte passivo necessário nominado nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; Expediente necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15457914
-
31/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457914
-
31/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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