TJCE - 0200213-82.2024.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27607169
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27607169
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200213-82.2024.8.06.0181 APELANTE: LUIS MIGUEL NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
ART. 1.013 DO CPC.
DEVOLVE AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DE TODA A MATÉRIA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXAME PERICIAL QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO PELA APRECIAÇÃO SUBJETIVA DO MAGISTRADO.
NULIDADE INSANÁVEL DA SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luis Miguel Neto, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ausência de demonstração da regularidade da contratação e preclusão do direito da parte ré de comprovar a veracidade da assinatura constante no contrato apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora/apelante indicou na réplica não reconhecer a autenticidade da assinatura presente no contrato de empréstimo juntado pela parte ré/apelada (Id. 25623982), oportunidade em que requereu a realização de perícia grafotécnica, sustentando a necessidade de produção da referida prova. 4.
Contudo, o juízo a quo deixou de analisar o pleito, tendo anunciado o julgamento antecipado da lide, indicando a desnecessidade de outras provas e saneamento do feito, bem como a impossibilidade de acolher pedidos genéricos feitos pelas partes na inicial e na contestação (Id. 25623989). 5.
Em que pese a ausência de manifestação da parte autora quando intimada para manifestar interesse em produzir outras provas, não seria demais reconhecer a produção pleiteada de maneira específica em momento imediatamente anterior do processo, ressaltando não se tratar de um pleito genérico. 6.
Frisa-se, ainda, que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649-MA, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 1061) firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 7.
Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da autora apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica, a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação. 8.
Percebe-se, portanto, que a realização de perícia grafotécnica é dilação probatória crucial para resolução da demanda ora analisada, existindo causa de nulidade por erro de procedimento do Juízo de primeiro grau que entendeu não ser necessária a produção de outras provas. 9.
Estando constatada nos autos, a existência de causa de nulidade insanável da sentença por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal e, por tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício, o conhecimento da apelação fica prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO 10.
RECURSO PREJUDICADO. _______________________________________________ Jurisprudência Relevante: - TJCE - Apelação Cível - 0200238-45.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024 - TJCE - Apelação Cível - 0200570-43.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024 - TJCE - Apelação Cível - 0002006-95.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, reconhecer a nulidade da sentença de ofício e não conhecer do recurso por estar prejudicado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200213-82.2024.8.06.0181 APELANTE: LUIS MIGUEL NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luis Miguel Neto, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (id. 25623993), julgando procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 3.
Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização em danos morais e materiais e declaração de nulidade do contrato nº 000014440285, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (Id. 25623995), alegando, em síntese, ausência de demonstração da regularidade da contratação e preclusão do direito da parte ré de comprovar a veracidade da assinatura constante no contrato apresentado, considerando que o banco réu alegou não ter provas a produzir e não se manifestou acerca do pedido de perícia grafotécnica feito pelo autor em sede de réplica.
Ao final, requereu a nulidade da sentença e julgamento procedente do recurso diante da preclusão do pedido de perícia por parte do banco réu.
Contrarrazões recursais (Id. 25624000), em que a parte apelada roga pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora/apelante indicou na réplica não reconhecer a autenticidade da assinatura presente no contrato de empréstimo juntado pela parte ré/apelada (Id. 25623982), oportunidade em que requereu a realização de perícia grafotécnica, sustentando a necessidade de produção da referida prova.
Após o juízo a quo ter determinado a intimação das partes para indicarem outras provas a serem produzidas (Id. 25623983), a parte ré indicou não ter interesse na produção de outras provas (Id. 25623987) e a parte autora requereu a procedência dos pedidos da inicial (Id. 25623987), ressaltando o desinteresse do banco promovido na produção de prova pericial. Em que pese a parte autora negar a realização do negócio jurídico e pugnar especificamente pela produção de prova grafotécnica em sede de réplica, o juízo a quo deixou de analisar o pleito, tendo anunciado o julgamento antecipado da lide, indicando a desnecessidade de outras provas e saneamento do feito, bem como a impossibilidade de acolher pedidos genéricos feitos pelas partes na inicial e na contestação (Id. 25623989). O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, reconheceu o princípio da cooperação, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Assim, em que pese a ausência de manifestação da parte autora quando intimada para manifestar interesse em produzir outras provas, não seria demais reconhecer a produção pleiteada de maneira específica em momento imediatamente anterior do processo, ressaltando não se tratar de um pleito genérico. Demais disto, ante a manifestação da parte autora impugnando a assinatura constante no documento juntado pelo Requerido, ora apelado, a responsabilidade de comprovar a legitimidade de tal assinatura passa a ser integralmente da instituição financeira demanda, que juntou o documento aos autos.
A respeito, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649-MA, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 1061) firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Frisa-se que quando a decisão central da demanda depender de análise técnica da prova, a realização de exame pericial não pode ser substituída pela apreciação subjetiva do magistrado. Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da autora apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica, a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação.
Percebe-se, portanto, que a realização de perícia grafotécnica é dilação probatória crucial para resolução da demanda ora analisada, existindo causa de nulidade por erro de procedimento do Juízo de primeiro grau que entendeu não ser necessária a produção de outras provas.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA.
PLEITO DE PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
TEMA REPETITIVO 1061, STJ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I [...] III - Em que pese a parte autora negar a realização do negócio jurídico e pugnar especificamente pela produção de prova grafotécnica em sede de réplica, o juízo a quo deixou de analisar o pleito, o que poderia ter feito por meio de decisão saneadora.
Além disso, não seria razoável deixar de reconhecer a produção pleiteada de maneira específica em momento imediatamente anterior do processo, mesmo porque não estamos diante de pleito genérico.
Tal conduta fere, também, o princípio da cooperação, previso no CPC/15.
IV ¿ Por fim, a manifestação a parte autora impugnando a assinatura constante no documento juntado pelo Requerido, ora apelado, a responsabilidade de comprovar a legitimidade de tal assinatura passa a ser integralmente da instituição financeira demanda, que juntou o documento aos autos.
A respeito, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649-MA, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 1061).
V - Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da autora apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica, a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação.
VI - Recurso CONHECIDO E PROVIDO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica, devendo se oportunizado às partes interessadas a produção de provas necessárias à satisfação de seus interesses, com o posterior prosseguimento do trâmite processual. (TJCE - Apelação Cível - 0002006-95.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO DE FINANCEIRA.
TEMA REPETITIVO N° 1.061 DO STJ.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1. [...] 3.
Em sede de contestação, a instituição financeira, por seu turno, juntou a cópia do instrumento contratual, bem como a cópia dos documentos pessoais da autora e os comprovantes de transferências bancária.
Em réplica, a demandante impugnou expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. 4.
Ocorre que, ao analisar as provas coligidas aos autos, o juízo de primeiro grau não analisou o pedido de perícia grafotécnica, e considerou que a instituição financeira apresentou contrato fraudulento, afirmando que ¿o banco demandado trouxe aos autos contrato de empréstimo consignado com assinatura que difere cabalmente da assinatura da parte autora¿. 5.
Ainda que o juízo a quo tenha concluído que não existiria necessidade de realização da prova pericial e que as provas documentais seriam suficientes para detectar a existência de relação jurídica entre as partes, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização da prova técnica solicitada.
Em linhas gerais, referido meio de prova seria essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 6.
Sob esse prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. 7.
Assim, conclui-se que é caso de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica nos contratos impugnados nestes autos, a teor do Tema Repetitivo n° 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Sentença anulada.
Recursos prejudicados. (TJCE - Apelação Cível - 0200570-43.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
ART. 1.013 DO CPC.
DEVOLVE AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DE TODA A MATÉRIA IMPUGNADA.
QUESTÃO CENTRAL DA DEMANDA DEPENDE DE ANÁLISE TÉCNICA DA PROVA.
EXAME PERICIAL NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO PELA APRECIAÇÃO SUBJETIVA DO MAGISTRADO.
NULIDADE INSANÁVEL DA SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Com a decretação da inversão do ônus da prova, a parte promovida apresentou contestação, fls. 28/40, e juntou aos autos cópia do contrato objeto da lide e de documentos pessoais do requerente, fls. 63/67, como prova da existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes. 4.
In casu, observo a existência de causa de nulidade por erro de procedimento do Juízo de primeiro grau que entendeu não ser necessária a produção de outras provas.
Este Sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC). 5.
Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto que a aferição da legitimidade da assinatura e crucial para determinar a existência ou não de relação contratual entre as partes, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação. 7.
Quando a decisão central da demanda depender de análise técnica da prova, a realização de exame pericial não pode ser substituída pela apreciação subjetiva do magistrado. 8.
Estando constatada nos autos, a existência de causa de nulidade insanável da sentença por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal e, por tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício, o conhecimento da apelação fica prejudicado. 9.
Nulidade da sentença reconhecida de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE - Apelação Cível - 0200238-45.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Estando constatada nos autos, a existência de causa de nulidade insanável da sentença por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal e, por tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício, o conhecimento da apelação fica prejudicado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, não conheço do recurso da parte autora, por estar prejudicado, contudo, proclamo, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada perícia grafotécnica, com o posterior prosseguimento do trâmite processual. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração dos honorários por sem incompatível com decisão que determina o rejulgamento da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LMBA -
09/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607169
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27/08/2025 16:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/08/2025 16:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2025. Documento: 26972077
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26972077
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200213-82.2024.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972077
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14/08/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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