TJCE - 0200213-82.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 13:59
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162178181
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162178181
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200213-82.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: LUIS MIGUEL NETO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
27/06/2025 04:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162178181
-
27/06/2025 04:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161760412
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161760412
-
25/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Apelação
-
25/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161760412
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24/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153960131
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153960131
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200213-82.2024.8.06.0181 AUTOR: LUIS MIGUEL NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. [Contratos de Consumo] D E C I S Ã O *Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar os advogados das partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 08/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
12/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153960131
-
09/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138897131
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138897131
-
17/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138897131
-
14/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135002976
-
07/02/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135002976
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA PROCESSO Nº: 0200213-82.2024.8.06.0181 TIPO DE AÇÃO: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: LUIS MIGUEL NETOEndereço: desconhecido REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Várzea Alegre/CE, 6 de fevereiro de 2025 . REGINA RODRIGUES TORRES Servidor(a) da Secretaria Provimento nº 02/2021 CGJCE -
06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135002976
-
06/02/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:53
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:07
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111601228
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200213-82.2024.8.06.0181 AUTOR: LUIS MIGUEL NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. [Contratos de Consumo] D E C I S Ã O Vistos etc.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial.
DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Designo audiência de conciliação para o DIA 16 de dezembro de 2024, às 10:30 HORAS, a parte autora manifestou interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência.
Em observância, assim, aos prazos legais mínimos para: a) audiência: 30 dias; b) citação: 20 dias, no mínimo.
Tudo a teor do art. 334, do vigente Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º, do mesmo dispositivo.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da imposição de multa de 2% sobre o valor da causa em caso de não comparecimento injustificado à audiência; d) da impossibilidade de considerar o seu eventual desinteresse na audiência de conciliação, haja vista que a parte autora já manifestou o seu interesse, isso porque o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
A contrário senso, se pelo menos uma das partes manifestar interesse, o ato torna-se obrigatório, como ocorrera no presente feito.Devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 25/10/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111601228
-
31/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111601228
-
31/10/2024 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105731667
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105731667
-
26/09/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105731667
-
26/09/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:20
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/06/2024 12:58
Mov. [14] - Conclusão
-
11/06/2024 12:54
Mov. [13] - Documento
-
11/06/2024 12:54
Mov. [12] - Documento
-
11/06/2024 12:54
Mov. [11] - Documento
-
11/06/2024 12:51
Mov. [10] - Documento
-
10/06/2024 11:48
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2024 12:39
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/06/2024 12:39
Mov. [7] - Documento
-
20/04/2024 02:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 02:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 13:28
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/000898-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
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16/04/2024 19:39
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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14/04/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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