TJCE - 0201019-02.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173969122
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201019-02.2023.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 Promovido(a): Nome: MANOEL RODRIGUES SAEndereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc. 1.
Relatório.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MANOEL RODRIGUES SÁ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., oriundo de ação onde se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude na assinatura do autor, pessoa idosa e funcionalmente analfabeta, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Na fase de cumprimento, o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 152940794), alegando excesso de execução no valor de R$ 2.752,75, sob o fundamento de que o exequente não teria realizado a compensação de R$ 1.628,55, valor este supostamente "liberado" ao autor em novembro de 2020.
O executado procedeu ao depósito do valor de R$ 11.379,74 como garantia do juízo (Id 155022535).
O exequente, em sua Resposta à Exceção de Pré-Executividade (Id 155421306), refutou a alegação de excesso, reiterando que jamais recebeu qualquer valor referente ao contrato fraudulento e que o pedido do executado é protelatório e de má-fé, por não haver nos autos comprovante de compensação ou de efetivo recebimento do valor pelo autor.
Conforme amplamente demonstrado nos autos e reafirmado em sede de apelação, o contrato de empréstimo consignado nº 815147852, que deu origem aos descontos na aposentadoria do exequente MANOEL RODRIGUES SÁ, foi declarado nulo.
A nulidade foi embasada por perícia grafotécnica (Id 108964986) que concluiu, com alta probabilidade, que a assinatura aposta no contrato não emanava do punho do Sr.
Manoel Rodrigues Sá.
A sentença de mérito (Id 108964995), confirmada integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id 129320897), condenou o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, sendo simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme a modulação do Tema 1061 do STJ.
A referida sentença autorizou a compensação de valores, caso o requerido demonstrasse o pagamento/restituição de eventuais valores já depositados em favor da demandante.
Na presente fase, o executado alega excesso de execução decorrente da não compensação de um valor de R$ 1.628,55, supostamente liberado ao autor em novembro de 2020, o que não foi considerado nos cálculos do exequente.
O exequente, por sua vez, nega categoricamente ter recebido tal valor, o que corrobora a fraude inicialmente reconhecida no contrato. 2.
Fundamentação A questão jurídica a ser dirimida é se a Exceção de Pré-Executividade merece acolhimento, ou seja, se o executado comprovou, de forma inequívoca, o recebimento e o proveito econômico do valor de R$ 1.628,55 pelo exequente, a ponto de justificar a compensação alegada e, consequentemente, o excesso de execução.
A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual que permite ao devedor arguir questões de ordem pública ou fatos modificativos/extintivos do direito do credor que sejam comprováveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, o executado alega a existência de um valor que deveria ser compensado, caracterizando excesso de execução.
Contudo, a análise dos autos revela que a própria origem do cumprimento de sentença é um contrato de empréstimo declarado nulo em decorrência de fraude na assinatura, amplamente comprovada por perícia técnica.
O exequente, em todas as fases processuais, negou ter celebrado o contrato ou ter se beneficiado de qualquer valor dele proveniente.
A sentença de mérito, ao autorizar a compensação de "eventuais valores já depositados em favor da demandante" (Id 108964995), condicionou tal dedução à prova de que houve benefício ao autor.
Não basta a mera alegação de "liberação" de valores, especialmente em um contexto de fraude comprovada.
O ônus de provar que o exequente efetivamente recebeu e usufruiu do valor de R$ 1.628,55 recai sobre o executado, conforme o Art. 373, II, do CPC.
O executado, ao apresentar sua Exceção, não trouxe qualquer elemento novo ou irrefutável que comprove o efetivo proveito econômico do exequente em relação ao montante alegado.
A mera existência de um "valor liberado" em seus registros, sem prova concreta de que o montante foi creditado em conta de titularidade exclusiva e com movimentação comprovadamente realizada pelo exequente, ou que reverteu em seu benefício, é insuficiente para ilidir a pretensão executória.
Pelo contrário, a comprovação da fraude na assinatura reforça a tese do exequente de que não teve qualquer relação com a contratação e, por conseguinte, não se beneficiou dos valores.
A instituição financeira, atuando em um mercado de massa e com responsabilidade objetiva por fortuito interno, deve suportar os riscos inerentes à sua atividade, incluindo as fraudes.
Permitir a compensação de um valor sem a cabal demonstração do seu efetivo recebimento e proveito pelo consumidor, em um processo onde a fraude na origem do contrato já foi confirmada, seria chancelar uma falha de segurança que culminou em dano ao consumidor.
Tal conduta equivaleria a imputar ao consumidor o ônus de provar fato negativo (o não recebimento), o que é inviável, e transferir-lhe a responsabilidade por um delito do qual foi vítima.
Portanto, diante da ausência de prova inequívoca do efetivo proveito econômico pelo exequente do valor que o executado pretende compensar, a Exceção de Pré-Executividade não se sustenta. 3.
Conclusão Diante do exposto, e com fundamento nas razões apresentadas, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Determino a imediata expedição de alvará judicial em favor do exequente MANOEL RODRIGUES SÁ, no valor integral depositado de R$ 11.379,74, conforme pleiteado em sua resposta à exceção (Id 155421306).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades e o levantamento dos valores, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Senador Pompeu/CE, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173969122
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12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173969122
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12/09/2025 15:22
Juntada de informação
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12/09/2025 10:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154711904
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201019-02.2023.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 Promovido(a): Nome: MANOEL RODRIGUES SAEndereço: desconhecido DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Wallton Pereira de Souza PaivaJuiz de Direito -
19/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154711904
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19/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134662904
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134662904
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201019-02.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Promovido(a): Nome: MANOEL RODRIGUES SAEndereço: desconhecido DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015. Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito -
11/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134662904
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11/02/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:42
Juntada de informação
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129444034
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129444034
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09/12/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129444034
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09/12/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:20
Juntada de decisão
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07/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 10:52
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112520862
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112520862
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31/10/2024 11:04
Juntada de informação
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31/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112520862
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30/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:30
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 04:02
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 08:32
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1478/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 14:43
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 13:05
Mov. [56] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 15:32
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 13:08
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810458-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 13:04
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04/09/2024 09:33
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 15:37
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809727-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 14:32
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03/09/2024 02:29
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1344/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 11:53
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 12:00
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 01:56
Mov. [48] - Laudo Pericial | N Protocolo: WSNP.24.01809574-0 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 29/08/2024 01:54
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14/08/2024 09:03
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808938-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 08:32
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13/08/2024 17:18
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808919-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/08/2024 16:48
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13/08/2024 11:30
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1225/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 12:47
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:30
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 03:06
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808377-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/08/2024 02:52
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29/07/2024 15:16
Mov. [41] - Documento
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29/07/2024 15:11
Mov. [40] - Expedição de Carta
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29/07/2024 14:55
Mov. [39] - Conclusão
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29/07/2024 14:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808243-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/07/2024 13:51
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29/07/2024 12:31
Mov. [37] - Documento
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17/06/2024 16:14
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 16:06
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806643-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/06/2024 15:51
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05/06/2024 10:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806093-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 10:39
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03/06/2024 10:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805941-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 09:13
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30/05/2024 03:50
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0804/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 03:05
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:37
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:24
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2024 09:18
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/05/2024 09:15
Mov. [27] - Documento
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24/05/2024 09:15
Mov. [26] - Documento
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24/05/2024 09:14
Mov. [25] - Documento
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22/05/2024 09:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805498-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 08:45
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20/05/2024 20:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805431-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2024 20:29
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29/02/2024 19:38
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802002-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 18:56
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31/01/2024 22:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2202 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 22:00
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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30/01/2024 08:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0114/2202 Teor do ato: Conciliacao Data: 22/05/2024 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
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29/01/2024 02:52
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0114/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 22/05/2024 as 10:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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26/01/2024 21:56
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 12:30
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0103/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 22/05/2024 as 10:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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25/01/2024 12:18
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 22/05/2024 as 10:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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25/01/2024 12:07
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2024 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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24/01/2024 15:19
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/12/2023 18:15
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 08:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 14:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810672-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/11/2023 14:15
-
28/11/2023 16:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810627-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 16:03
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27/11/2023 12:35
Mov. [8] - Documento
-
27/11/2023 12:35
Mov. [7] - Documento
-
21/11/2023 13:44
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810416-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2023 13:41
-
02/11/2023 16:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1349/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 12:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 01:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 09:21
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2023 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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