TJCE - 3001515-59.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES AVILA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:45
Decorrido prazo de HELIO PIRES TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158406136
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158406135
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158406136
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158406135
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04/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158406136
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04/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158406135
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04/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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28/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:35
Decorrido prazo de HELIO PIRES TEIXEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137049780
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137049780
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137049780
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137049780
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137049780
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137049780
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001515-59.2024.8.06.0220 AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES AVILA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória da inexistência de débito c/c dano moral", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GUSTAVO GUIMARAES AVILA contra IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, o autor narra, em síntese, que firmou contrato com o réu em 28/03/2024 para cursar graduação em Psicologia na unidade localizada na Av.
Duque de Caxias, Fortaleza/CE.
No ato da matrícula, foi oferecido um desconto de 40% nas mensalidades e um benefício adicional chamado 'diluição solidária' (DIS), que reduzia significativamente o valor das três primeiras parcelas para R$ 49,00.
Afirma que, ao rescindir o contrato por motivos pessoais, foi surpreendido com a cobrança de R$ 4.413,13, valor desproporcional e não informado previamente.
Aduz que não foi esclarecido de que os descontos da DIS seriam posteriormente cobrados integralmente.
Relata, ainda, que o réu já foi condenado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro a pagar R$ 500.000,00 por práticas semelhantes, estando o processo em fase de apelação no TJ/RJ.
Motivo pelo qual requer a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a consequente inexigibilidade da cobrança.
Subsidiariamente, solicita que seja considerado devido apenas o valor correspondente a três vezes o valor da mensalidade, com a aplicação do desconto de 40% concedido no ato da matrícula, além de compensação por danos morais. Recebida a inicial, foi determinada a intimação do autor para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer os seguintes pontos: a) os valores específicos que busca ver declarados como inexistentes, conforme o pedido formulado no item "f"; b) se o contrato de prestação de serviços educacionais já foi rescindido e, em caso afirmativo, informar a data em que foi solicitado o cancelamento; c) os meses nos quais efetivamente participou das aulas ministradas pelo réu. Emenda à inicial no Id. 124519731. Proferido despacho no Id. 124545075 recebendo a emenda e determinado a citação/intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido autoral de tutela provisória de urgência referente à abstenção negativação, em face do débito questionado na inicial. Manifestação da requerida apresentada no Id. 127029435. Proferida decisão interlocutória no Id. 127083180 indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 132363668. No mérito, defende, em suma, que a parte autora aderiu ao contrato de prestação de serviços educacionais por livre e espontânea vontade e mediante expressa ciência de todos os direitos e obrigações advindos da contratação.
Argumenta que ao solicitar o trancamento da matrícula, houve o vencimento antecipado das mensalidades reduzidas para R$ 49,00, resultando na cobrança do saldo diluído, conforme previsto no regulamento (cláusulas 7 e 8).
Alega que a cobrança ocorreu de forma regular, somando-se às mensalidades não pagas, sem qualquer irregularidade nos atos praticados.
Sustenta, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e ao comportamento contraditório; a inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, defende a ausência de inversão do ônus da prova e a Veracidade Das Telas Sistêmicas.
Ao fina, pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 135557925. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. A relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos art. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII. É incontroverso nos autos a existência de uma relação jurídico-contratual estabelecida entre as partes, seja pelas manifestações das partes, seja pelos documentos juntados aos autos. O autor, em exordial, alega que ao rescindir o contrato por motivos pessoais, foi surpreendido com a cobrança de R$ 4.413,13, valor desproporcional e não informado previamente.
Aduz que não foi esclarecido de que os descontos da DIS seriam posteriormente cobrados integralmente. Por sua vez, a ré, em defesa, argumenta que ao solicitar o trancamento da matrícula, houve o vencimento antecipado das mensalidades reduzidas para R$ 49,00, resultando na cobrança do saldo diluído, conforme previsto no regulamento (cláusulas 7 e 8).
Alega que a cobrança ocorreu de forma regular, somando-se às mensalidades não pagas, sem qualquer irregularidade nos atos praticados. Pois bem. Ao examinar os autos, verifica-se que a ré, embora alegue que a parte autora aderiu ao programa de diluição, não apresentou qualquer prova da expressa contratação do programa pelo promovente.
Tampouco foi comprovado que houve a prestação de informações claras e precisas no momento da pactuação dos serviços educacionais, ônus que lhe cabia, conforme a distribuição dos ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC, que dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Ressalte-se, por oportuno, que o aceite por meio digital mencionado pela ré como comprovação da adesão do promovente ao programa não é suficiente para demonstrar a anuência no contrato do programa de diluição solidária. Frise-se que o direito à informação se destaca dentre os direitos básicos do consumidor, previsto no citado artigo 6° do CDC, intimamente relacionado ao princípio da transparência, consagrado em seu artigo 49. Além disso, caberia ao promovido esclarecer, de forma precisa, o consumidor sobre todos os aspectos que envolvem o serviço oferecido, com o nítido propósito de evitar eventuais repercussões negativas oriundas da contratação, o que não ocorreu, in casu. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Esta é a expressa previsão contida no art. 14 do Códex, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, uma vez que não foi atendido o direito consumerista referente à prestação suficiente e precisa de informações sobre a diluição da matrícula, o demandado deverá suportar o ônus de sua falha na prestação de serviços (informação). Assim, deve ser deferido, de plano, o pedido autoral referente à declaração de inexistência do débito, e, consequentemente, da dívida impugnada, uma vez que restou comprovado a cobrança indevida do valor DIS e o requerimento de solicitação de trancamento de matrícula em 02/09/2024. Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida. Não se demonstrou que as cobranças, ainda que indevidas, tenham, de fato, ofendido direito da personalidade da demandante.
Não houve, por exemplo, a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declaração de inexistência do débito, e, consequentemente, da dívida referente à DIS - Diluição Solidária, no valor de R$ 4.413,13 devendo a requerida abster-se de realizar cobranças dessa importância, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 por dia ou por ato, a depender do caso, ex vi do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e, b) negar os demais pedidos. Intime-se a ré por mandado para cumprir a obrigação de fazer no prazo acima estipulado, sob pena de incidência da multa. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
25/02/2025 23:58
Expedição de Carta precatória.
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25/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137049780
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25/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137049780
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25/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137049780
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24/02/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:21
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127083180
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127083180
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127083180
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127083180
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26/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127083180
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26/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127083180
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26/11/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125850131
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125850130
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18/11/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125850131
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125850130
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001515-59.2024.8.06.0220 AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES AVILA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Parte intimada: HELIO PIRES TEIXEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 06/02/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 15 de novembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
15/11/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125850131
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15/11/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125850130
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15/11/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:32
Conclusos para decisão
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10/11/2024 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112636356
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001515-59.2024.8.06.0220 AUTOR: GUSTAVO GUIMARAES AVILA REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. DESPACHO Determino a intimação do autor para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer os seguintes pontos: a) os valores específicos que busca ver declarados como inexistentes, conforme o pedido formulado no item "f"; b) se o contrato de prestação de serviços educacionais já foi rescindido e, em caso afirmativo, informar a data em que foi solicitado o cancelamento; c) os meses nos quais efetivamente participou das aulas ministradas pelo réu.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112636356
-
31/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112636356
-
31/10/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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