TJCE - 0050613-52.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 156986625
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156986625
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31/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156986625
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30/05/2025 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 03:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE ARCANJO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 137978494
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 137978494
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0050613-52.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME REQUERIDO: ANA PAULA GOMES, JOSE EDNARDO CARNEIRO Chamo à ordem. O presente feito é permeado por sucessivos e graves equívocos, senão vejamos: a) Interposição de embargos à execução, sem exigência de prévia garantia [pressuposto no rito sumaríssimo]; b) Julgamento dos embargos por sentença para "declarar a dívida", lastreada em título extrajudicial; c) Interposição de apelação, não conhecida por inadequação da via - posto não ser sucedâneo de recurso inominado; d) Arbitramento de honorários pelo juízo ad quem em percentual da condenação, quando a "sentença" - rectius interlocutória - apenas julgou impenhorabilidade salarial: sem, portanto, expressão econômica. A partir de então a exequente passou a mover "cumprimento de sentença", ancorada em título executivo extrajudicial, apondo, a seu talante e sem critério, honorários - não fixados: inclusive diante da isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95 - no percentual de 20%. O ponto é que não existe título a subministrar a pretensão. Conforme art. 784 do CPC, é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas"; requisito ad solenitatem, do qual é desprovido o contrato de prestação de serviços que aparelha a exordial. E eis que nula a execução, à luz do art. 803 do CPC, pela ausência de título. Ante o exposto: 1) Determino imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD; 2) Intimem-se as partes para manifestação, para os fins do art. 10 do CPC.
Enfim, conclusos para sentença. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
14/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137978494
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07/03/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE EDNARDO CARNEIRO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:54
Decorrido prazo de SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024. Documento: 112492339
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050613-52.2021.8.06.0161Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Estabelecimentos de Ensino]REQUERENTE: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - MEREQUERIDO: ANA PAULA GOMES, JOSE EDNARDO CARNEIRO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-m-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o bloqueio efetuado no sistema SISBAJUD. Santana do Acaraú-CE, 29 de outubro de 2024. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS Assistente de Unidade Judiciáia -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112492339
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29/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112492339
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29/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE EDNARDO CARNEIRO em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2023. Documento: 71160449
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26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71160449
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25/10/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71160449
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25/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2023 00:00
Processo Reativado
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24/10/2023 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023. Documento: 70240219
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70240219
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05/10/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70240219
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05/10/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:15
Conclusos para decisão
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17/03/2023 21:05
Juntada de Petição de recurso
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2022 07:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 04:46
Conclusos para despacho
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01/09/2022 00:31
Decorrido prazo de REGINA SHIRLEY CARNEIRO VASCONCELOS em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 06:47
Conclusos para despacho
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26/03/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 16:39
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 09:14
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/01/2022 09:04
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/01/2022 08:54
Mov. [21] - Informações
-
15/12/2021 09:19
Mov. [20] - Certidão emitida
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15/12/2021 09:11
Mov. [19] - Documento
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09/12/2021 18:04
Mov. [18] - Mero expediente: Defiro o requerimento de penhora on line pelo SISBAJUD, na forma requerida na petição retro.
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08/12/2021 21:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/12/2021 12:39
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171419-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 08/12/2021 12:05
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07/12/2021 13:08
Mov. [15] - Mero expediente: Acerca do teor da Certidão retro, manifeste-se a credora, impulsionando o processo, em 10 dias.
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03/12/2021 17:19
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/12/2021 16:22
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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22/11/2021 21:36
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/11/2021 21:35
Mov. [11] - Documento
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22/11/2021 21:33
Mov. [10] - Documento
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20/11/2021 20:06
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/11/2021 20:06
Mov. [8] - Documento
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18/11/2021 14:54
Mov. [7] - Certidão emitida
-
18/11/2021 14:51
Mov. [6] - Documento
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23/09/2021 16:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 161.2021/001297-6 Situação: Não cumprido em 20/11/2021 Local: Oficial de justiça - Sergio Luiz de Mesquita Souza
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23/09/2021 16:34
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 161.2021/001298-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2021 Local: Oficial de justiça - Sergio Luiz de Mesquita Souza
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06/08/2021 11:51
Mov. [3] - Mero expediente: CITEM-SE os devedores (arts. 829 e seguintes do CPC/2015). Efetuada a penhora, os executados serão intimados a comparecer à audiência de conciliação, quando poderão oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95), por esc
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25/06/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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