TJCE - 0255488-42.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025. Documento: 27925847
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27925847
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0255488-42.2022.8.06.0001 APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSIRES PONTES APELADO: ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27925847
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04/09/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26642405
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06/08/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 07:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26642405
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0255488-42.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO OSIRES PONTES APELADO: ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.".
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Edifício Osires Pontes contra o acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu da Apelação Cível interposta por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, a qual havia acolhido os embargos à execução opostos por Zilse Maria de Farias Feitosa, reconhecendo excesso de execução.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por supostamente deixar de apreciar os argumentos apresentados em sede de apelação, o que teria conduzido, segundo o embargante, ao indevido não conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão.
A alegada contradição não se verifica, pois inexiste incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão recorrido.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, destacando que a apelação apresentou argumentos genéricos, em afronta ao princípio da dialeticidade.
A jurisprudência do STJ (Súmula 182) e do próprio TJCE (Súmulas 18 e 43) reafirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso.
A decisão embargada apresentou fundamentação clara, adequada e em consonância com a legislação vigente e precedentes aplicáveis, não se constatando qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
A oposição dos embargos se revela como tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza deste recurso, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores.
Não configurada a finalidade protelatória dos embargos, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada os motivos do não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.010, II, 932, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Apelação Cível 0206398-08.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 19.11.2024; TJCE, Agravo Interno Cível 0288715-57.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Krentel Ferreira Filho, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OSIRES PONTES, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado de id 19577727 dos autos principais.
O acórdão embargado foi prolatado nos autos da Apelação Cível, o qual negou provimento ao recuso interposto.
Figurando como parte adversa, ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA.
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APLICAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Osires Pontes em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por Zilse Maria de Farias Feitosa ante o processo de execução de título extrajudicial de nº 0255488-42.2022.8.06.0001.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o pedido de reforma da sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela parte ora recorrida, reconhecendo a existência de excesso de execução.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). 5.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6.
Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Opostos Embargos de Declaração (id 19790184), o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Alega que o julgado deixou de apreciar os argumentos apresentados em sede de apelação cível, notadamente quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida, o que, segundo sustenta, teria ensejado o indevido não conhecimento do recurso. Apesar de regularmente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório, no essencial.
VOTO O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, razão pela qual requerem a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Alega que o julgado deixou de apreciar os argumentos apresentados em sede de apelação cível, notadamente quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença recorrida, o que, segundo sustenta, teria ensejado o indevido não conhecimento do recurso (id 19790184).
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Frisa-se que a contradição arguida no referido dispositivo diz respeito àquela que se manifesta no interior da decisão, quando há proposições logicamente incompatíveis entre si.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão e o dispositivo, ou entre a ementa e a fundamentação.
No caso concreto, a controvérsia apreciada em sede de apelação cível consistiu, em síntese, em analisar o pedido de reforma da sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela parte ora recorrida, reconhecendo a existência de excesso de execução, o que foi devidamente enfrentado por este Egrégio Colegiado.
A decisão proferida foi devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo omissão que justifique a interposição dos embargos, por oportuno, colaciono os vertentes trechos do voto, ipsis litteris: (…) Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do NCPC, bem como da matéria preliminar suscitada pela parte recorrida em sede de contrarrazões.
Com efeito, o recurso de apelação em exame não merece conhecimento. (…) Não foram apontadas pela parte Recorrente quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada.
O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. (…) O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária prova do abalo à imagem ou reputação da empresa. (…) Não havendo nos autos prova objetiva da alegada lesão à honra da apelante, correta a sentença ao rejeitar o pedido indenizatório nesse ponto. (…) Lê-se dos autos que nenhuma das ponderações suscitadas na sentença foi rebatida a contento pela parte Apelante.
Inexistiu, como bem se observa, qualquer consideração específica sobre os argumentos lógico-jurídicos utilizados pelo juízo a quo.
Tratam-se, em verdade, da mera reprodução de argumentos genéricos já devidamente rechaçados pelo Juízo singular.
Portanto, verifico que as razões consignadas no apelo se encontram totalmente dissociadas não apenas dos fundamentos do comando sentencial vergastado, conduta temerária que traz como consequência ao recorrente o não conhecimento de sua irresignação por manifesta irregularidade formal. (…) Ainda que assim não fosse, fazendo uma leitura atenta dos argumentos suscitados pelas partes e pelo juízo de primeiro grau, chega-se à mesma conclusão posta na decisão objurgada.
Com efeito, a decisão hostilizada foi pautada em consonância com a atual jurisprudência e normas sobre o tema.
A meu viso, portanto, a decisão hostilizada utiliza-se da mais atual doutrina e jurisprudência sobre o tema e, por isso, não merece qualquer reparo.
Diversamente do alegado pelo Embargante, o acórdão recorrido deixou claro que a apelação interposta não enfrentou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que "a sentença em primeiro grau merece ser reformada, pois não condiz com a realidade processual", bem como a reproduzir, de forma breve, os fatos já expendidos em peça anterior.
Nesse contexto, restou caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelação careceu de impugnação objetiva e fundamentada aos argumentos lançados na decisão de primeiro grau.
Tal requisito, previsto no ordenamento jurídico como condição para o regular exercício do direito de recorrer, não foi observado pela parte apelante.
Diante disso, este Egrégio Colegiado deliberou, de forma fundamentada, pelo não conhecimento da apelação cível, ante o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida conduz à inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ: "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
A decisão monocrática não conheceu da apelação por considerar que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos requisitos de admissibilidade, especificamente se impugna os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação.
III.
Razões de decidir: 3.
O agravo interno não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na apelação. 4.
O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma pleiteada. 5.
O art. 932, III, do CPC estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Não se conhece do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 1.013, caput; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.606.055/SC, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.658.778/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/9/2024; TJCE, Apelação Cível - 0206398-08.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19/11/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0623290-16.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator (Agravo Interno Cível - 0288715-57.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR O JULGAMENTO RECORRIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por Paulo Machado de Aguiar, anulando o julgamento recorrido e determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
O agravante sustenta que a decisão deveria ter sido submetida ao órgão colegiado e que houve violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No mérito, alega ausência de comprovação da condição de associado do exequente e refuta eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no tocante à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, com argumentação adequada, a necessidade de sua reforma.
O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de apresentar razões recursais que enfrentem diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
A ausência desse requisito impede o conhecimento do recurso.
No caso concreto, o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já refutados na decisão monocrática, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Relator.
A alegação de possível aplicação de multa por litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos, pois tal matéria não foi abordada na decisão monocrática recorrida, evidenciando a desconexão das razões recursais com o objeto da impugnação.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto, ante a manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0011757-76.2014.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) Diante das alegações apresentadas pelo Embargante, é evidente que a argumentação apresentada pela parte recorrente se revela insuficiente para reformar, invalidar ou integrar a Decisão anteriormente proferida.
As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, capazes de justificar a alteração ou anulação da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas em sede de Apelação Cível, com fundamentos adequados à decisão proferida.
Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
O embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
A postura do embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, ressalta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal poderá condenar o embargante a pagar uma multa não superior a 2% do valor atualizado da causa.
Contudo, deixo de aplicar por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos, tal como afirmado pelo embargado.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
05/08/2025 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26642405
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05/08/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25718772
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25718772
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0255488-42.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/07/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25718772
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24/07/2025 23:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 06:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20522353
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20522353
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02/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20522353
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20/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO OSIRES PONTES em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19577727
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24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19577727
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0255488-42.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO OSIRES PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APLICAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Osires Pontes em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por Zilse Maria de Farias Feitosa ante o processo de execução de título extrajudicial de nº 0255488-42.2022.8.06.0001.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o pedido de reforma da sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela parte ora recorrida, reconhecendo a existência de excesso de execução.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão.
Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). 5.
Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 6.
Não há se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Apelação não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO OSIRES PONTES em face da sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA ante o processo de execução de título extrajudicial de nº 0255488-42.2022.8.06.0001.
Na referida execução, o Apelante perseguia o pagamento da quantia de R$ 41.296,85 (quarenta e um mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), referentes a taxas extras condominiais.
Em sua tese de defesa, a embargante, ora Apelada, alegou excesso na execução.
Disse que ali eram cobrados valores que já haviam sido quitados no Processo nº 3000758-78.2017.8.06.0001, que tramitou na 12º Unidade do Juizado Especial - CE.
Os embargos à execução foram acolhidos nos seguintes termos: "Por fim, já sabido que o cerne da controvérsia consiste em averiguar se houve Excesso na Execução do Título Extrajudicial, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS, reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 5.722,80, nos termos do art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil." Em suas razões de apelação (id. 14262110), o Condomínio Osires Pontes, inicialmente, destacou que não recolheu o preparo recursal em razão do deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, disse que a Apelada efetuou depósitos sem a determinação judicial e sem a concordância do Apelante no processo de execução de título extrajudicial.
Alegou ter deduzido o valor dos depósitos judiciais do saldo devedor, restando valores a serem saldados pela Apelada.
Assim, requereu o provimento do recurso para o fim de serem julgados procedentes os pedidos da inicial.
Em suas contrarrazões (id. 14262119), a Apelada arguiu a deserção do recurso apelatório, por ausência do recolhimento do preparo recursal.
Ademais, disse que a execução foi satisfeita com o pagamento do débito e levantamento dos valores depositados.
Alegou que a reiterada cobrança dos meses de fevereiro, marco, abril e maio de 2017 importa tentativa de obtenção de vantagem indevida.
Requereu o não conhecimento do Recurso ou, se for o entendimento, o não provimento.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público evidenciou ausência de justificativa para a intervenção ministerial (id. 15628143) É o relatório, no essencial.
VOTO Consoante relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por CONDOMÍNIO OSIRES PONTES contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 06ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA ante o processo de execução de título extrajudicial de nº 0255488-42.2022.8.06.0001 Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do NCPC, bem como da matéria preliminar suscitada pela parte recorrida em sede de contrarrazões.
Com efeito, o recurso de apelação em exame não merece conhecimento.
Explico: O citado dispositivo prevê: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro).
Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: "[...] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido".
No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição, repita-se, ao deliberado pelo juízo sentenciante.
Não foram apontadas pela parte Recorrente quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada.
O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina, in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61).
Dos autos, claramente verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada no juízo singular.
Cingiu-se, em reproduzir os genéricos argumentos já previamente aventados em sede de impugnação aos embargos e sem sede de aclaratórios, todos prontamente rejeitados pelo julgador singular.
Do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência.
Lê-se dos autos que nenhuma das ponderações suscitadas na sentença foi rebatida a contento pela parte Apelante.
Inexistiu, como bem se observa, qualquer consideração específica sobre os argumentos lógico-jurídicos utilizados pelo juízo a quo.
Tratam-se, em verdade, da mera reprodução de argumentos genéricos já devidamente rechaçados pelo Juízo singular.
Portanto, verifico que as razões consignadas no apelo se encontram totalmente dissociadas não apenas dos fundamentos do comando sentencial vergastado, conduta temerária que traz como consequência ao recorrente o não conhecimento de sua irresignação por manifesta irregularidade formal.
Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, trazendo, bom que se diga, matérias estranhas ao deliberado pelo magistrado singular, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente.
Sobreleva ressaltar que o recurso de apelação, que ataca a sentença, deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão.
Ademais, há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43).
A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 287, STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 182, STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A parte apelante sequer demonstra haver algum vício de ordem formal ou material no processo, não cumprindo as exigências do recurso de apelação.
Veja a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, neste contexto: "Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado.
Não se conhece de recurso desacompanhado das razões […]. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.54)"
Por outro lado, não verifico nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem analisa a questão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL.
COMODISMO INACEITÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
Recurso Especial interposto contra v.
Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2.
O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório.
Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3.
O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.
No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4.
Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5.
Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6.
Recurso não provido. (REsp 359080/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 04/03/2002, p. 213) PROCESSUAL CIVIL -RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença.
Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp. 10006110/Sp, Relatora Ministra Eliana Calmon.
Segunda Turma, julgado em 04/09/2008.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC, ART. 514, II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553242/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma.) Segue a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- É ônus do apelante, na esteira do art. 514, inc.
II, do CPC, impugnar especificamente os fundamentos jurídicos utilizados pela sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2- No caso em tela, o d. magistrado singular, ao fundamentar a sentença recorrida, destacou que a causa determinante para a extinção da lide sem julgamento de mérito foi a inação do apelante em promover a ação principal, após o trintídio legal da efetivação da liminar. 3- No entanto, o apelante, em suas razões recursais, não atacou esse fundamento determinante do decisum, restringindo-se a questionar um suposto cerceamento de defesa, o que, de qualquer sorte, não ocorrera. 4- Flagrante, portanto, o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que se consubstancia no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença.
Nesses casos, imperioso o não conhecimento do recurso.
Precedentes. 5- Apelação não conhecida. (Apelação 97664200080601631, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de registro: 16/05/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECLARAR A PERDA DO OBJETO RECURSAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo regimental oposto contra decisão, que declarou a perda de objeto do agravo de instrumento manejado pela recorrente, diante da existência de sentença superveniente à interposição do recurso instrumental. 2.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.
I3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ) 4.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Agravo 2093379200580600002, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de registro: 07/03/2013) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RAZÕES RECURSAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO PRECEITUADO NO ART. 514, INCS.
II E III, DO CPC.
AUSENTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE À REGULARIDADE FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUAISQUER QUESTÕES, MESMO DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ 24 ANOS ENQUANTO UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
PRECEDENTES STJ E TJ/CE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Infere-se que as teses apresentadas pelo apelante, além de genéricas, são contraditórias e, portanto, não impugnam especificamente os motivos elencados na decisão recorrida, pois não visam a combater, em nenhum momento, o mérito propriamente dito da sentença hostilizada. 2.
Com efeito, o recurso de apelação, por carecer de fundamentação específica, ofende o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido, haja vista a ausência de pressuposto de admissibilidade atinente à regularidade formal.
Contudo, considerando que a sentença se enquadra nas situações em que se faz necessário o duplo grau de jurisdição (Código de Processo Civil, Art. 475, II), conheço do reexame necessário. 3. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário."(AgRg no REsp 1126274 / MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010) 4.
O fato de a autora ser portadora de doença rara, no caso, esclerodermia segmentar, por si só, não faz com que surja o direito de prorrogação do recebimento da pensão previdenciária.
Isso porque, segundo os laudos apresentados, a doença, atualmente, não a incapacita para o trabalho, ou seja, não há comprovação de que a mesma se encontre inválida.
Apelação não conhecida.
Reexame necessário conhecido para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a ação ordinária. (Apelação / Reexame Necessário 67845925200080600011, Relator(a): MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Data de registro: 05/03/2013) AÇÃO POPULAR.
ADMINISTRATIVO.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO ADMISSÃO DO RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Inexistindo prova nos autos de que a determinação do decisório judicial foi efetivada, não se pode falar em perda de objeto na lide, pois permanecem o interesse e a utilidade da demanda. 2.
As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença.
A inobservância deste preceito legal, previsto no art. 514, II, do CPC, leva ao não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Estando a sentença proferida em acorde com a prova dos autos, a remessa necessária será conhecida, mas não provida. 3.
Sentença confirmada. (Apelação / Reexame Necessário 1720042200480600000, Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de registro: 25/01/2013) Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentam os fundamentos que lastreiam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento.
Não se está, aqui, agindo contra o princípio da máxima efetividade do processo, mas, sim, coibindo a perpetuação de lides sem fundamento e proporcionando a resolução do processo em um interregno razoável de tempo.
Por fim, não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Nessa linha de pensamento, trago: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
FATO INVESTIGADO ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Ainda que assim não fosse, fazendo uma leitura atenta dos argumentos suscitados pelas partes e pelo juízo de primeiro grau, chega-se à mesma conclusão posta na decisão objurgada.
Com efeito, a decisão hostilizada foi pautada em consonância com a atual jurisprudência e normas sobre o tema.
A meu viso, portanto, a decisão hostilizada utiliza-se da mais atual doutrina e jurisprudência sobre o tema e, por isso, não merece qualquer reparo.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação aviado pelo embargado, diante da ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC/2015, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada.
Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para o percentual de 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa, providência que tomo com arrimo no art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo nº 1.059 do E.
STJ. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
23/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577727
-
22/04/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 14:52
Não conhecido o recurso de Apelação de CONDOMINIO EDIFICIO OSIRES PONTES - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (APELADO)
-
15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19305172
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19305172
-
04/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305172
-
04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 14490753
-
28/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação, interposta por CONDOMÍNIO OSIRES PONTES, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Embargos à Execução, proposta por ZILSE MARIA DE FARIAS FEITOSA.
Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos.
De plano, verifico que a distribuição automática por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se observa dos autos do Agravo de Instrumento nº 0627494-74.2022.8.06.0000 que o DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE ali oficiou.
Registro que o Agravo de Instrumento refere-se à mesma lide, na medida em que combateu decisão proferida na mesma Ação de Execução embargada; razão pela qual prevento para a presente Apelação, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE.
Nesse cenário, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, ato contínuo, determino o retorno dos autos para o Setor de Distribuição para que sigam à relatoria do do eminente Desembargador, referido, junto à 4ª Câmara de Direito Privado; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 14490753
-
25/10/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14490753
-
23/10/2024 18:18
Declarada incompetência
-
05/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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