TJCE - 3001366-40.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 21:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:40
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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08/03/2025 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137547987
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137547987
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03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Lima Servis Ltda. Manifestação do promovente no id. nº 135221878, dando conta da perda superveniente do objeto, uma vez que as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo, então, a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do CPC. É o sucinto relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim, tendo em vista que a parte autora não mais tem interesse no prosseguimento do feito, de rigor a sua extinção sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas como recolhidas.
Deixo de fixar honorários, uma vez que sequer foi estabelecida a angulação processual. Por seu turno, uma vez que não há nos autos determinação de inclusão de restrição veicular no Sistema RENAJUD, deixo de proceder ao pedido de liberação solicitado. Publique-se.
Registre-se. Ato contínuo, diante do evidente desinteresse recursal, tendo em vista que a extinção do feito se deu em razão da desistência da parte autora, determino apenas a sua intimação acerca do teor da presente sentença, sem prazo para ciência, e que, desde logo, expeça-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o processo. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito - Em Respondência -
01/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137547987
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28/02/2025 23:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/10/2024 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/10/2024 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/10/2024 01:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112091650
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28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Precipuamente, cumpre destacar que, nos termos do art. 189, do CPC, os atos processuais são públicos, tramitando, todavia, em segredo de justiça, aqueles casos indicados em seus incisos, notadamente, situações que tratem sobre dados sensíveis, intimidade e vida privada, ou cujo interesse público ou social o exijam, de modo que, não se encontrando a hipótese dos autos dentre tais exceções, determino que se proceda à retificação do feito com a exclusão da anotação de tramitação em segredo de justiça. Por seu turno, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de indicar depositário fiel, apresentando, para tanto, a sua qualificação completa (nome, endereço, filiação, estado civil, números dos documentos pessoais etc), e, informando, ainda, os seus dias e horários de trabalho, assim como um contato telefônico com Whats App a fim de possibilitar que o Oficial de Justiça responsável pelo eventual cumprimento dos mandados atinentes possa contactá-lo para o respectivo acompanhamento, sob pena de extinção. Ato contínuo, intime-se para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas, inclusive daquelas referentes às diligências do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112091650
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25/10/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112091650
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25/10/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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