TJCE - 0200432-08.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145206403
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145206403
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10/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200432-08.2023.8.06.0092 Apensos: [0200429-53.2023.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA ALVES BARBOSA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado ante a ausência de juízo de admissibilidade pelo "juízo a quo".
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
09/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206403
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07/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112090351
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200432-08.2023.8.06.0092 AUTOR: FRANCISCA ALVES BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por FRANCISCA ALVES BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a anulação de débito de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização por danos morais e materiais com pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Recebida à inicial foi determinado a citação da requerida (Id. 110530934).
Decisão revogando a inversão do ônus da prova (Id. 110530940).
Contestação de Id. 110530945.
Manifestação da parte autora (Id. 110530946).
Houve réplica (Id. 110530952).
As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas (Id. 110530956). É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido. In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda. O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam. A preliminar de ausência de juntada de extrato bancário da data do empréstimo confunde-se com o mérito, e com este será analisada. Mérito. Cuida-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais referente a um suposto contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No caso em apreço, alega a parte autora que é beneficiário do INSS e se deparou com descontos em seus proventos de empréstimo no valor de R$ 8.278,56 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), tendo tomado conhecimento se tratar de empréstimo consignado.
Negou ter firmado contrato com o requerido Banco, tampouco ter autorizado a realização de operações em seu nome, reputando fraudulenta a operação realizada sem seu conhecimento.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pugnou pela suspensão do empréstimo consignado.
Ao final, requereu a procedência da ação a fim de declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes e condenar o réu a restituir os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Na contestação, a empresa ré alega, além das preliminares afastadas, em síntese: a) regularidade da contratação e licitude do depósito; b) que não cometeu nenhum ato ilícito; c) que inexiste danos morais indenizáveis; d) improcedência da ação. A parte autora nega que concordou com a contratação do referido empréstimo, afirma que as referidas operações foram realizadas sem seu consentimento. Assinalo que é ônus da prova da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica das partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", uma vez que opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente, como consumidora, usuária desses serviços ofertados, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, CDC. Dessa maneira, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao requerido o ônus da prova, haja vista que demonstrado nos autos a hipossuficiência da promovente, tendo como direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, in verbis: Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossimilhança alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...] No caso em apreço, alega a requerente que nunca solicitou empréstimo com a instituição financeira, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, cabendo ao próprio demandado, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente do risco da própria atividade, respondendo pelos vícios e defeitos, independente de culpa.
O STJ já se manifestou nesse sentido, através da súmula 479 STJ, veja: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,DJe 01/08/2012) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falarem exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (…) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09,Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015). Desse modo, verificado falha na prestação dos serviços, a parte requerida responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando ao consumidor do serviço a demonstração da relação causal entre a conduta da instituição financeira e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa. Pois bem, é evidente que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico em que deve haver acordo bilateral entre as partes e como tal, deve se sujeitar a certos requisitos necessários a sua existência e validade.
Assim, é necessário que contenha a inequívoca manifestação de vontade, pois caso contrário, se constatar vício em sua conclusão, impõe-se a necessidade de nulidade ou invalidade, já que não tem como subsistir um negócio jurídico que não atende às exigências legais pertinentes. A presente controvérsia se trata primordialmente sobre a contratação ou não de empréstimo consignado.
Nesse sentido, o requerente formulou pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, sob alegação de que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado, juntou aos autos histórico de consignações extraído do sistema do INSS (Id. 110530968), comprovando os descontos indevidos.
Por outro lado, o requerido não acostou aos autos nenhum documento assinado pelo demandante, capaz de comprovar o acordo firmado entre as partes. Destaco o artigo 54-D do CDC que estabelece: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, é necessário que a instituição financeira tenha cuidados prévios e devidos na contratação, devendo ser responsabilizada, ainda mais quando se trata de consumidor idoso e que possui pouca instrução, reforçando o seu dever de informação e de esclarecimento.
Não pode a instituição financeira flexibilizar a fiscalização e a análise da documentação utilizada pelos interessados para a concessão de empréstimos cotidianamente operacionalizado. Portanto, diante da ausência de contrato e termo de autorização para possível descontos no benefício do requerente, diante da falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora, conclui-se que não houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao dano moral, é cediço que ocorre quando os aspectos extrapatrimoniais do sujeito são lesados, compreendendo o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar-lhe sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Nesse viés, nos ensina Sílvio de Salvo Venosa: (...) pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil.
Falamos anteriormente que, no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental.
Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente.
O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis a princípio, danos hipotéticos.
Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização.
A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima (DIREITO CIVIL, Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed.
Atlas S/A, 2003, p. 28).
No caso vertente, a autora, ainda que tenha sofrido descontos em seus proventos de aposentadoria, tal fato, não enseja a configuração de dano moral reclamado, pois não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano em sensações duradouras e perniciosas do psiquismo, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna.
Recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará decidiu nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
Portanto, o que se tem nos autos, é situação que gera mero dissabor do cotidiano, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pela requerente não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nos estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Em sendo assim, deixo, pelas razões expostas, de acolher o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que: "Artigo 42, CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando apenas que seja contrária à boa-fé objetiva, in verbis: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) A Corte Especial resolveu então modular os efeitos da tese fixada e por isso preconizou que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9). No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em 02/2019 e terminaram em 03/2020 (110530968), ou seja, antes a data da publicação do acórdão, razão pela qual deve ser determinada a restituição na modalidade SIMPLES. Portanto, defiro que a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora a título de descontos em seu benefício deverá operar-se na modalidade SIMPLES, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir da data dos descontos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 0123361403032, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes.
Considerando que não houve comprovação de depósito de eventuais valores em favor da demandante, não há que se falar em compensação; b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Contudo, sua exigibilidade em relação a autora fica suspensa em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112090351
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25/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090351
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25/10/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:05
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/04/2024 08:39
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 10:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01801762-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 09:43
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04/04/2024 09:26
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 07:33
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 14:59
Mov. [25] - Certidão emitida
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23/03/2024 16:11
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 16:09
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 16:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01801477-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 15:49
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03/03/2024 16:02
Mov. [21] - Encerrar análise
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28/02/2024 20:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 02:37
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 12:16
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 22:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800832-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 21:38
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15/02/2024 17:49
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800797-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2024 17:17
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22/01/2024 20:57
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 12:49
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/01/2024 12:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 17:17
Mov. [12] - Outras Decisões | chamo o feito a ordem e revogo a inversao do onus da prova outrora concedido, cabendo a parte autora comprovar as suas alegacoes e, a parte requerida, alegar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte a
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17/01/2024 15:03
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 08:18
Mov. [10] - Documento
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23/11/2023 21:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 12:07
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 02:15
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 11:47
Mov. [6] - Apensado | Apensado ao processo 0200429-53.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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17/08/2023 09:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/08/2023 10:53
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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01/08/2023 10:14
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01802339-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2023 09:57
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05/07/2023 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2023 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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