TJCE - 0200639-70.2024.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18449900
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18449900
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18449900
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200639-70.2024.8.06.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DE FATIMA FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200639-70.2024.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DE FATIMA FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência - Ceará, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais em sede de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria de Fátima Fernandes em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
Razões de decidir: 3.
Em anteparo, importa consignar que entre os litigantes se tem relação jurídica consumerista, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 4.
No presente caso, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia na medida em que consta nos autos documento que comprova a existência do empréstimo consignado, objeto da presente lide, vinculado ao seu benefício previdenciário.
Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre o Banco réu o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal. 5.
O Banco réu, por sua vez, não acostou aos autos nenhum documento assinado pela apelada, capaz de comprovar o contrato firmado entre as partes. 6.
Sobre aos consectários legais, entendo que devem ser preservados em sua integralidade, em razão da natureza do prejuízo experimentado.
Dessa forma, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença (id. 17669894) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Independência, o qual, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, deu parcial provimento ao feito, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Para melhor entendimento, transcrevo o dispositivo da sentença (id. 17669894) a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato em questão, nº 0123441082880, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes.
Considerando que houve comprovação de depósito de valores em favor da demandante em data de 09/08/2021, Id. 110063485, contrato n° 1082880, fica autorizado a compensação de valores (R$ 7.300,00); b) Condenar a parte promovida a restituir, de forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, vedada compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Contudo, sua exigibilidade em relação a autora fica suspensa em atenção ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Irresignada, a instituição bancária demandada interpôs apelação cível (id. 17669899), na qual, preliminarmente, roga pelo acolhimento da prescrição trienal.
No mérito, argumenta que a sentença é equivocada no tocante à indenização por danos materiais, posto que, segundo a parte apelante, não houve má-fé do banco, pelo que requer a exclusão da indenização por danos materiais em dobro.
Alega ainda que, no caso em comento, a parte recorrida ajuizou quatro ações em face da mesma instituição bancária, sustentando que o fracionamento de ações geraria enriquecimento ilícito à parte apelada.
Por fim, roga pelo provimento do recurso para reconhecer a improcedência dos pleitos autorais.
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada nada apresentou ou requereu, conforme certidão de id. 17669905.
Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de discussão eminentemente patrimonial.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à apreciação da apelação. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prejudicial de mérito suscitada pela parte apelante, sem maiores digressões, verifico a não incidência no caso em epígrafe.
Basta observar que a obrigação, por ocasião da celebração do empréstimo consignado, tem fundo na legislação consumerista, que prevê prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor perseguir reparação de danos por falha na prestação do serviço, de acordo com a inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o termo inicial deve ser contado da última parcela descontada em folha e não da primeira.
Assim, como a dívida do empréstimo foi dividida em 84 parcelas, sendo a primeira em 12/2021 e a última em 11/2028, não se verifica a prescrição suscitada, razão pela qual mantenho a sentença nesse tocante. 3.
DO MÉRITO No que se refere ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da contratação entre as partes e à verificação de eventual conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Disso decorre a necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC).
Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica a aplicação da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação. À vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no § 3º ou caso fortuito externo e força maior.
A prestação da atividade bancária, na qual se incluem certamente os serviços oferecidos aos consumidores, não poderia destoar da regra mencionada.
De fato, na hipótese de descontos em benefício previdenciário em razão de um empréstimo não contratado, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia.
A ausência de regularidade na contratação desses serviços evidencia a falha na prestação do serviço e impõe ao banco a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ainda, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Ressalta-se, no entanto, que a defesa facilitada inerente à aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus probatório, não exime o autor de constituir, ainda que de forma mínima, elementos probatórios acerca do direito pretendido.
No presente caso, a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, à medida que juntou aos autos o histórico de consignações extraído do sistema do INSS (id. 110063503), comprovando os descontos indevidos e a existência do empréstimo consignado, objeto da presente lide, vinculado ao seu benefício previdenciário.
Constatada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre a ré o ônus de provar que o defeito no serviço inexiste ou a incidência de excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ela desenvolvida no mercado de consumo.
Nesse sentido, o banco apelante não acostou aos autos nenhum documento assinado pela apelada, capaz de comprovar o contrato firmado entre as partes.
Dito isso, imperioso reconhecer a conduta abusiva da instituição financeira, de modo que se mostra acertada a decisão prolatada no primeiro grau no que concerne ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo nº 0123441082880.
Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se).
Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n°676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". (Destacou-se).
Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se).
Nesse panorama, no caso em avença, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porquanto os descontos tiveram início no mês de dezembro de 2021, ou seja, após a publicação do referido acórdão.
Portanto, acertada a sentença nesse tocante, não merecendo qualquer reparo.
Sobre os consectários legais do dano material, entendo que devem ser preservados em sua integralidade, em razão da natureza do prejuízo experimentado.
Dessa forma, impõe-se a incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo1." Quanto aos juros de mora, estes devem incidir desde o evento danoso, em consonância com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 398 do Código Civil.
No que tange ao argumento de enriquecimento ilícito da requerente sustentado pelo banco apelante em razão da existência de quatro processos movidos em face da mesma instituição bancária, entendo que tais fundamentos não se sustentam.
Basta observar que na presente lide a sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, a respeito da indenização por danos materiais, seu valor será ínfimo, tendo em vista a compensação de valores autorizado no dispositivo da sentença.
Nesse sentido, importante ressaltar a existência de casos em que a prática deliberada de fracionamento de demandas pode ensejar enriquecimento sem causa por parte do autor.
No entanto, no caso ora discutido, não se verifica um proveito econômico significativo extraído da lide que aponte para um suposto enriquecimento sem causa da requerente, ora apelada.
Por todo o exposto, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal, visto que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada, consoante dispõe o Art. 93, IX, da CF/1988, não merecendo qualquer reparo. 4.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte requerida em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
07/03/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18449900
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07/03/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18449900
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06/03/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 12:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025. Documento: 18271679
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271679
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200639-70.2024.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271679
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24/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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