TJCE - 3005508-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:01
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:01
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 144400390
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144400390
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005508-75.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JURANDIR ROCHA BARBOSAEndereço: Rua Coronel Antônio Frota, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: ODONTOPREV S.A.Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 VALOR DA CAUSA: R$ 13.112,96 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por JURANDIR ROCHA BARBOSA, em face de ODONTO PREV 807.09.
Sustenta em sua inicial que observou descontos indevidos, por parte da requerida, em sua conta bancária, motivo pelo qual pugna pelo cancelamento dos descontos bem como pela reparação dos danos materiais e morais sofridos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 135073477).
Há contestação nos autos (id. 134210136).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a preliminar suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO A parte promovida comprovou a existência válida e regular da dívida, pois juntou o contrato, assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos da beneficiária do contrato de Plano Odontológicos.
A beneficiária do plano foi Julyanne Vitória Barbosa Rodrigues, neta do autor (id. 134210136), documento este não impugnado pela parte autora em sua réplica, que se limitou a sustentar a validade do termo, que sustenta que valeria até 05/2017 (id. 136824374).
Ocorre que da leitura do contrato apresentado pela ré (id. 134210136, pág. 2) na letra "t", há previsão de renovação do contrato, se não houver oposição do contratante 30 (trinta) dias antes do vencimento.
Não há, nos autos, comprovação do comunicado à requerida do interesse em rescindir o contrato.
Da análise da documentação colacionada, percebo que o contrato de n.
BDA00001865244-3, celebrado entre a parte autora e a requerida é válido e observou o preceito legal para sua formação.
Assim, entendo que a requerida logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC).
Assim, declaro a validade do negócio jurídico ora questionado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
14/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144400390
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12/04/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130588270
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130588270
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005508-75.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/02/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk4YjBiMWItYTBmOS00YzZlLTgyOTAtMjYxNzRmNmZmZGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130588270
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16/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 112398095
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005508-75.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JURANDIR ROCHA BARBOSAEndereço: Rua Coronel Antônio Frota, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: ODONTOPREV S.A.Endereço: AL ARAGUAIA, 2104 ANDAR 21, CONJ 211 AO 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte promovente ajuizou anteriormente ação idêntica a esta, que foi protocolada sob o nº 3004304-93.2024.8.06.0167 e distribuída à 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, onde foi extinta sem resolução de mérito.
Portanto, incide a regra prevista no art. 286, II, do CPC, uma vez que a reiteração de pedido impõe a distribuição por dependência.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Redistribua-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112398095
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25/10/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112398095
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25/10/2024 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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