TJCE - 3031347-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 03:03
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 19:18
Determinado o arquivamento definitivo
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29/04/2025 06:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142502298
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142502298
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28/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3031347-18.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Salário-Família] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RAMALHO DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado relatório formal pelo Art. 38, da Lei 9099/95. Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a imediata sustação do Imposto de Renda descontado na aposentadoria da parte autora, com base no Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Segundo a inicial, a parte autora, de 87 anos de idade, é portadora de síndrome demencial - Alienação Mental (doença de Alzheimer) CID 10: 30.1, diagnosticada em 23/01/2024, encontrando-se, inclusive, interditada, sendo representada em curatela provisória por sua filha, Fabiola Ramalho de Carvalho. Aduz que é professora aposentada do município de Fortaleza desde 31.10.2002, fazendo acompanhamento médico constante, com uso de medicação de uso contínuo, já que sofre de doença neurodegenerativa, incurável e irreversível, sendo devidamente diagnosticada com essa patologia em 23/01/2024. Tutela de urgência deferida ao ID 112076838; Contestação apresentada ao ID 128406073; Réplica dormita ao ID 129661357; E, por fim, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao provimento da ação ao ID 132693190. Sobre a questão preliminar de ausência de ilegitimidade passiva do Mun.
De Fortaleza, rechaço-a. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza.
A parte autora, MARIA DE LOURDES RAMALHO DE CARVALHO, é servidora aposentada do Município, recebendo proventos por meio do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), autarquia municipal responsável pela gestão previdenciária dos servidores efetivos. Ocorre que o imposto de renda incidente sobre tais proventos, objeto da presente demanda, é tributo de competência da União, mas recolhido e retido na fonte pelo próprio ente pagador, no caso, o IPM.
Conforme consta na própria contestação do IPM em outros feitos judiciais semelhantes, os valores retidos a título de imposto de renda são repassados ao Município de Fortaleza e não permanecem nos cofres da autarquia, o que demonstra a participação direta do Município na destinação e controle do tributo retido. Além disso, a jurisprudência do TJCE já reconheceu a possibilidade de responsabilização do Município de Fortaleza em ações dessa natureza, quando os valores foram arrecadados e geridos no seu âmbito, ainda que por meio de autarquia vinculada. A presença do Município no polo passivo da demanda, portanto, é plenamente justificável, seja pela responsabilidade fiscal na destinação dos valores recolhidos, seja pela sua vinculação ao regime de previdência municipal, do qual a parte autora é beneficiária. Deve-se também ressaltar que o IPM é autarquia municipal, e a discussão quanto à competência entre o Município e seus entes indiretos configura mera questão interna, que não pode prejudicar a parte autora, a quem cabe apenas demandar contra o responsável pela indevida retenção tributária.
Aplicável ao caso, portanto, o entendimento do STJ de que a controvérsia entre entes da Administração Pública não pode ser oposta ao jurisdicionado, para fins de afastamento da responsabilidade estatal Portanto, sendo o Município de Fortaleza partícipe da estrutura arrecadatória e gestora dos valores discutidos, e considerando que a eventual condenação poderá ter reflexos diretos nas suas contas públicas, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, com a devida manutenção do Município no polo passivo da presente demanda. Autorizado o julgamento do feito (art. 355, I, CPC), passo ao julgamento do mérito, é caso de procedência da demanda. Com a inicial vieram as afirmações do autor acerca dos fundamentos de fato do direito que pretender ver reconhecido junto à demanda. É importante registrar, ademais, acerca da possibilidade de exclusão da incidência de imposto de renda, por meio de isenção, aos contribuintes portadores de doenças contempladas no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, colaciona-se: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Ante a isso, talqualmente os tribunais superiores têm decidido, entendo que o rol citado acima é taxativo, afinal, se contrário fosse, o judiciário estaria inovando na ordem jurídica e criando hipótese de isenção tributária.
Neste sentido: "O rol de doenças graves elencado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem natureza taxativa (numerus clausus), de forma que a concessão de isenção de imposto de renda se restringe às situações trazidas pelo dispositivo normativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 250." Acórdão 1303846, 07013063920208070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 12/3/2021. No mesmo sentido o incidente de repetitivos de Tema 250, do STJ: Questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. No caso sub oculi, relatório médico de ID 111672217 atestou que a parte autora fora diagnosticada com Síndrome Demencial CID10 G30.1, bem como já se encontra provisoriamente interditada, conforme documentos de IDs 111672205 e 111672206, sendo imperativo o reconhecimento da isenção pleiteada. Assim, a doença anotada na peça exordial, notadamente a condição cardiopática grave está no rol de causas do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que isentam o contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física. Quanto à alegação do Estado acerca da necessidade de laudo médico oficial, não merece acolhida, afinal é permitido que seja laudada a condição por médico fora do rol da perícia oficial do ente público. Além disso, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o magistrado não está vinculado ao laudo médico oficial, podendo decidir com base no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do CPC. O termo inicial da isenção deve ser a data em que a doença foi diagnosticada, desde que concomitante à condição de aposentado.
Consta nos autos que o autor foi diagnosticado com em 23/01/2024, preenchendo desde então os requisitos para fruição do benefício fiscal. Entretanto, quanto à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN.
Assim, a devolução deverá alcançar os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, respeitada a prescrição. A repetição do indébito simples deve observar a legislação tributária, incidindo a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros moratórios, conforme disposto no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MANOEL PORTELA MENA BARRETO, para: Declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, cuja data dos efeitos é 23/01/2024; Determinar ao Requerido que cesse, de imediato, os descontos relativos ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, observando-se a isenção ora reconhecida; Condenar o Requerido a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, devendo o montante ser atualizado pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida. Sem custas e honorários por disposição legal. Cumpra-se a decisão em todos os seus termos. Fortaleza, assinado e datado eletronicamente. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Magistrada -
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502298
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27/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 00:06
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112076838
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28/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031347-18.2024.8.06.0001 [Salário-Família] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RAMALHO DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a imediata sustação do Imposto de Renda descontado na aposentadoria da parte autora, com base no Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Segundo a inicial, a parte autora, de 87 anos de idade, é portadora de síndrome demencial - Alienação Mental (doença de Alzheimer) CID 10: 30.1, diagnosticada em 23/01/2024, encontrando-se, inclusive, interditada, sendo representada em curatela provisória por sua filha, Fabiola Ramalho de Carvalho.
Aduz que é professora aposentada do município de Fortaleza desde 31.10.2002, fazendo acompanhamento médico constante, com uso de medicação de uso contínuo, já que sofre de doença neurodegenerativa, incurável e irreversível, sendo devidamente diagnosticada com essa patologia em 23/01/2024. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 814,56) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, defiro-o.
O regramento que trata do imposto de renda assegura a exclusão da incidência do tributo, por meio de isenção, aos portadores de neoplasia maligna, como no caso em exame, conforme o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.
Nesse sentido, colaciono a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania, no Tema nº 250 de Recursos Especiais Repetitivos: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas".
No caso sub oculi, relatório médico de ID 111672217 atestou que a parte autora fora diagnosticada com Síndrome Demencial CID10 G30.1, bem como já se encontra provisoriamente interditada, conforme documentos de IDs 111672205 e 111672206, sendo imperativo o reconhecimento da isenção pleiteada. Nesse sentido, colaciono jurisprudência so Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao aqui abordado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER".
ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados.
E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc.
XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda.
Precedente específico da Segunda Turma. 4.
No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) Malgrado reclame o ordenamento em vigor a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para fins de comprovação da moléstia enquadrada pelo benefício isentivo, a teor do art. 30 da Lei 9.250/1995, prevalece o entendimento de que o magistrado não se acha adstrito a tal exigência, vez que subsiste o princípio do convencimento motivado, atualmente previsto no art. 371 do CPC, como se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LAUDO DE PERITO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova (laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos pseudocribiformes, Gleason - grau histológico II)(fl. 127). 2.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
In casu, a omissão alegada se refere à existência de prova pré-constituída, matéria afeta ao próprio mérito da demanda e devidamente enfrentada, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão recorrido. 3.
Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. 4.
A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 968.384/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Diante do exposto, em análise perfunctória, ante a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado e determino à parte requerida, Município de Fortaleza, que suspenda, no prazo de até 30 dias, as deduções de Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria da parte autora, até ulterior decisão. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112076838
-
25/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112076838
-
25/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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