TJCE - 3002531-16.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de JESSICA NASCIMENTO PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 150641864
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150641864
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002531-16.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: JESSICA NASCIMENTO PEREIRA Requerido: REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por JESSICA NASCIMENTO PEREIRA em face da BOA VISTA SERVICOS S.A., já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
Trata-se de ação de reparação de danos morais em que a parte promovente pretende a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização moral a seu favor. Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação. Segundo a ré, a atividade que desempenha é a de mero banco de dados cadastrais, em que a sua atuação se limita ao depósito de informações que são consignadas em seus arquivos pelos seus clientes, credores em outras transações. Dessa forma, eventual divergência entre credor e devedor da relação registrada, ocorre fora do contrato de serviços que celebra, de forma que é impossível atribuir-lhe qualquer responsabilidade nesse sentido. Da leitura da exordial, verifica-se que o fundamento do pedido inicial é a inexigibilidade da dívida cadastrada em seu nome junto ao banco de dados do SPC somado com o pedido de indenização moral. Segundo alega o autor, a dívida teria como origem negócio jurídico inexistente realizado com terceiro (ATIVOS S.A), que afirma não ter celebrado qualquer avença. Nesse contexto, não há como se imputar a responsabilidade ao órgão arquivista do banco de dados, pois o suposto ato ilícito foi cometido pelo suposto credor (ATIVOS S.A), que comandou a inscrição. Ressalte-se que à entidade mantenedora do banco de dados de registros negativos não compete investigar a origem da dívida, mas tão somente notificar o consumidor da abertura do cadastro, fornecendo-lhe prazo para que eventualmente diligencie junto ao credor. Nesse diapasão, pelo acervo probatório colacionado aos autos, tal comunicação foi devidamente realizada - vide doc de ID 115543329 e 115543330.
Nesse sentido, cito os julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRATA-SE A SERASADE MERA ARQUIVISTA DE DADOS FORNECIDOS POR SEUSASSOCIADOS NÃO TENDO A OBRIGAÇÃO DE AVERIGUAR AEXISTÊNCIA OU NÃO DO DÉBITO, BEM COMO A EXATIDÃODAS INFORMAÇÕES QUE LHE SÃO ENCAMINHADAS.
NAMEDIDA EM QUE A SERASA S/A NÃO FAZ PARTE DARELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE A AUTORA E O BANCO BMGS/A QUE INSCREVEU SEU NOME NO BANCO DE DADOSDAQUELA, INCABÍVEL A INCLUSÃO DA ARQUIVISTA NOPOLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRELIMINAR DEILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA E JULGADO EXTINTOO FEITO EM RELAÇÃO À SERASA S/A.
APELAÇÃODESPROVIDA.(TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*05-39, Décima Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgadoem 24/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.NEGATIVAÇÃO.
BANCO DE DADOS.
SERASA.
Documentos quecomprovam que o apelado, em observância à norma do art. 43, § 2º,do CDC, procedeu à notificação ao interessado das dívidas anotadaspelos credores, sendo emitida de acordo com as informações prestadaspelas referidas empresas.Bancos de dados e cadastros deconsumidores que se limitam a anotar as informações fornecidas pelasempresas usuárias de seus serviços, não lhes cabendo verificar averacidade dos dados e endereços fornecidos.
Observância à súmula93 do TJRJ.
Precedentes do STJ.Nesse passo, deve a autora voltar-secontra os credores que determinaram as inscrições dos dados noscadastros restritivos da ré, para apurar eventual ilicitude nas aludidasanotações.
Manutenção da sentença.
Recurso em confronto com ajurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
Aplicação do art. 557,caput, do CPC, para NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 200900154916 RJ 2009.001.54916, Relator: DES.CELIA MELIGA PESSOA, Data de Julgamento: 30/09/2009,DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Em outras palavras, a BOA VISTA SERVICOS S.A. não é parte ilegítima na demanda, uma vez que assim como os cartórios de protestos de títulos, não são responsáveis pelo controle de validade da suposta dívida e, sim, os credores.
A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal Alencarino, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A.
PRECEDENTESDO STJ.
APELO IMPROVIDO.1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Fernando Antônio de Mesquita, contra sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta sem resolução do mérito sua ação de reparação de danos por entender que a Serasa S/A não seria parte legítima ativa (fls. 106/110).2.
Em que pese o arrazoado, o SERASA S/A não é parte ilegítima na demanda como bem pontuou a sentença recorrida. É que o SERASA, assim como os cartórios de protestos de títulos, não são responsáveis pelo controle de validade da suposta dívida e, sim, os credores.
Tanto é assim que a responsabilidade do SERASA S/A somente aparece na jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça por atos de sua responsabilidade como a necessidade de comunicação prévia do consumidor.3. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos" (REsp n. 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). 4.
Deste modo, se a dívida não seria válida, a ação deveria ser proposta contra o suposto credor, sendo este o responsável pela informação indevida que resultou na inscrição do nome do autor no cadastro da SERASA S/A.5.
Registre-se, ainda, que a SERASA enviou prévia notificação como se viu à fl. 24 dos autos, razão pela qual não há como se imputar responsabilidade (APC 0058105-13.2009.8.06.0001. 2ª Câmara Direito Privado.
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
Julgado em 24/04/2019) Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
SÚMULA385/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO.
INEXISTÊNCIA DEINSCRIÇÕES PRETÉRITAS.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃORECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos"(REsp n. 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).2.
Não incidência da Súmula 385/STJ ao caso, pois a inscriçãoque se impugna é anterior às já existentes, sendo que, quanto aesta, não houve prévia notificação (Súmula 359/STJ).
Tais conclusões decorreram da análise do conjunto fático-probatório dos autos e, para infirmá-las, seria necessário o reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1126534/RS, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em14/11/2017, DJe 20/11/2017) Por consequência disso, sendo a pretensão indenizatória fundada na relação jurídica inexistente, ao autor caberá, querendo, propor nova ação contendo essa pretensão contra o terceiro (ATIVOS S.A), ocasião em que poderá discutir particularidades atinentes à negociação originária da restrição. Por tais razões, não resta outra alternativa ao Juízo senão aquela que diz com a extinção do processo sem análise meritória, por patente ausência de legitimidade da parte ré. DISPOSITIVO. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da BOA VISTA SERVICOS S.A. e EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos Reis NPR Juiz de Direito -
30/04/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150641864
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30/04/2025 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109616191
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28/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002531-16.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 16 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109616191
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25/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109616191
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18/10/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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