TJCE - 0205687-18.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 17:14
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 13:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de CAMILA DE GOES RAMIRES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111522912
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0205687-18.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: AUTOR: INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Cogita-se de ação ordinária com pedido de liminar, ajuizada pelo Instituto Diva Alves do Brasil em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz a parte autora, em síntese, que, por meio de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, desde março de 2021, é responsável pela gestão do Hospital e Maternidade São Lucas, bem como pela Unidade de Pronto e Atendimento- UPA 24h de Limoeiro, o que faz com que tenha a necessidade de firmar contratos com terceiros para consecução regulares atividades, devendo prestar contas mensalmente com a Edilidade, em virtude do repasse de dinheiro público.
Segundo a parte promovente, quando do momento da prestação de contas à contratante, esta entendeu ser insuficiente a apresentação de apenas uma fatura relativa a um contrato de locação de bens móveis realizado com um terceiro, exigindo, para regularizar a situação, notas fiscais dos serviços.
Contudo, informa que, pela natureza jurídica do pacto firmado com terceiro, não cabe ao ente público exigir a documentação referida, uma vez que, conforme entendimento sufragado na súmula vinculante n° 31, não há a incidência do ISS sobre o contrato de locação de bens móveis.
Outrossim, alega que em outros momentos, a Secretaria de Finanças já se manifestou no sentido da desnecessidade de apresentação das notas fiscais quando fosse realizado esse tipo de contratação.
Juntou documentação para instruir o feito, dentre a qual: contrato de gestão (ID 40829043) e relatoria de auditoria (ID 40829045 ao ID 40829068).
Custas recolhidas.
Decisão interlocutória (ID 40829039), a qual indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Contestação apresentada (ID 44467683).
Nesta ocasião, informa que, apesar da isenção quanto à obrigação principal, o CTM prevê a possibilidade de obrigação acessória, com vistas a possibilitar uma melhor fiscalização tributária.
Por essa razão, pugna pela improcedência do feito.
Sem réplica (ID 58569694).
Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (ID 67199617), sem insurgência das partes. É o breve relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado do feito Verificando os autos, destaco que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado.
II. 2- Do mérito Cinge a controvérsia em analisar a legalidade do ato administrativo municipal em exigir a apresentação de nota fiscal de atividade isenta de pagamento do ISS (locação de bens móveis), e a consequente retenção de valores (glosas) decorrente de contrato de gestão, em virtude da não apresentação das NFs pela parte autora.
Importante salientar que não se discute nesta sede a incidência ou não do ISS em relação à atividade econômica de "locação de bens móveis", mas se a isenção do recolhimento de ISS implica ou não a exigência de emissão de documento fiscal.
Neste sentido, o próprio Município, em sua peça contestatória, confirma a isenção quanto à referida atividade, em função da Súmula Vinculante nº 31, na hipótese da atividade tratar-se de locação de bens móveis dissociada de qualquer prestação de serviços.
Contudo, neste ponto, o Direito Tributário diverge do Direito Civil.
Neste ramo do Direito Privado incide o princípio da gravitação jurídica, em que "o acessório segue a sorte do principal".
Contudo, naqueloutro, ainda que inexista obrigação principal (pagar tributo ou multa), a obrigação acessória poderá existir.
Por sua vez, o CTN assim dispõe: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 175.
Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.
Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. (Grifo nosso).
Em redação similar, a LC nº 93/2013- Código Tributário de Juazeiro do Norte/CE prevê que: Art. 123.
Excluem o crédito tributário: I- a isenção; II - a anistia. § 1º.
O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. (Grifo nosso). Em matéria de ISS, o CTM de Juazeiro do Norte também afirma que: Art. 463.
O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza deverá obrigatoriamente, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de estimativa, emitir Nota Fiscal de Serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. (…) § 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a autorização da Secretaria Municipal de Gestão. § 4º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando notificado pelo fisco municipal, as notas fiscais, livros, documentos fiscais, gerenciais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
Dessa forma, constata-se que a nota fiscal é documento hábil não somente a verificar a incidência e os valores dos tributos, mas também se presta a outras finalidades na atividade comercial, mormente para facilitar a atividade fiscalizatória, verificando-se que a obrigação assessória independe da principal.
Frise-se que, embora o retromencionado dispositivo (art. 463) do Código Tributário do Município de Juazeiro do Norte enumere outras obrigações além da nota fiscal em caso de empresas isentas de ISS, verifica-se que, consoante o arrazoado municipal, a emissão de NFSs é o meio usado pelo ente público para constatação de que se trataria realmente de locação de bens móveis, viabilizando um controle mais rigoroso do Fisco.
Tal orientação é consentânea com a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
DEVER INSTRUMENTAL.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
ACORDO ENTRE PARTICULARES.
INOPONIBILIDADE AO FISCO. 1.
A recorrente sustenta a tese recursal de que o auto de infração é insubsistente, porquanto inviável o recolhimento do ISS ante a inexistência do pressuposto essencial do tributo, qual seja, o elemento quantitativo atinente à base de cálculo. 2.
A incerteza quanto ao novo valor do serviço prestado não afasta o dever do contribuinte de emitir a nota fiscal e promover o recolhimento do ISS, nos exatos termos já existentes quando da ocorrência do fato gerador. 3.
No sistema tributário, as convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública.
A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, onde não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. 4.
A emissão da nota fiscal é dever instrumental imposto ao contribuinte com vista a facilitar o controle fiscal, pois a relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de obrigação acessórias que a viabilizam, conforme se infere do art. 113, § 2º, do CTN.
A relevância da obrigação acessória, instituída como o dever de fazer ou não fazer ou de tolerar que se faça, tem o escopo de controlar o adimplemento da obrigação principal. 5.
Não pode o contribuinte postergar a emissão da nota fiscal e o devido recolhimento do tributo para momento futuro e incerto, no aguardo de convenção quanto ao valor do serviço prestado, pois havia base de cálculo para a incidência tributária à época. 6.
A existência de relação jurídica deve versar sobre situação atual, já verificada, e não sobre situação hipotética ou existência de futura relação jurídica.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1285939 ES 2011/0185752-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) (Grifo nosso).
Neste mesmo sentido, aduz o Eg.
TJ/CE: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM ATIVIDADE ECONÔMICA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA QUE INDEPENDE DA PRINCIPAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de apelação cível em ação originária de mandado de segurança por meio da qual se discute a possibilidade da exigência de emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) nas operações de locação de bens móveis desenvolvidas pela impetrante no Município de Fortaleza - A apelante desenvolve atividade econômica de locação de equipamentos elétricos.
Logo, a princípio, não há que se falar na incidência de imposto sobre serviços sobre tal operação, por força da Súmula Vinculante nº 31 - Todavia, nada impede que a ela seja imposta obrigação acessória destinada a melhor instrumentalizar a atividade de fiscalização a ser exercida pelo fisco - Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que, diferentemente do Direito Civil, a obrigação tributária acessória independe da principal.
Raciocínio que se extrai, ademais, do art. 113 do CTN - Conforme o art. 256, VI, § 2º da LC 159/2013 c/c o Informativo nº 08/2014 do Município de Fortaleza, impõe-se ao locador de bens móveis, mesmo não sendo contribuinte de ISS, o dever de observar a obrigação acessória, emitindo nota fiscal eletrônica - Ausência de ilegalidade a ser afastada pela via estreita do mandamus - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça - Apelação conhecida e desprovida - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0202673-15.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 02026731520158060001 CE 0202673-15.2015.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 13/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO QUE AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE EXIGIR A EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DEVER DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL INDEPENDENTE DE SE TRATAR DE EMPRESA ISENTA DE RECOLHIMENTO DE ISS.
OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA QUE INDEPENDE DA PRINCIPAL.
ART. 113, § 2º, DO CTN.
PROVIMENTO. 1.
A empresa impetrante afirma que tem como atividade econômica principal locação de veículos, não estando, pois, sujeita à incidência de ISS, em conformidade com o disposto na Súmula Vinculante nº 31/STF, argumentando que não deve ser obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica. 2.
Não se discute nesta sede a incidência ou não do ISS em relação à atividade econômica da empresa, mas se a isenção do recolhimento de ISS implica ou não a exigência de emissão de documento fiscal. 3.
Após a edição da Lei Complementar nº 159/2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, a Secretaria Municipal de Finanças expediu o Informativo ISS Fortaleza nº 08/2014, o qual estabeleceu a obrigação de emissão de notas fiscais para pessoas jurídicas que têm como atividade locação de bens móveis, não contribuintes do ISS. 4.
Em concordância, o art. 256 do Código Tributário do Município de Fortaleza (LC nº 159/2013), ao dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao ISSQN, embora, em seu caput, se refira somente a contribuintes do ISS, o § 2º estende a obrigação de emissão de notas fiscais a toda pessoa física ou jurídica prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos. 5.
A nota fiscal é documento hábil não somente a verificar a incidência e os valores dos tributos, mas também se presta a outras finalidades na atividade comercial, mormente para facilitar a atividade fiscalizatória, verificando-se que a obrigação assessória independe da principal. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso Apelação, para provê-los, denegando-se a segurança requestada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 10 de novembro de 2021.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação: 0197580-71.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) (Grifo nosso). Pelo exposto, a necessidade de apresentação de nota fiscal de tributo isento pode ser exigida pela Municipalidade, considerando a independência entre a obrigação principal e acessória, razão pela qual o feito deve ser julgado de forma improcedente, de acordo com expressa previsão legal e com entendimento mais recente da jurisprudência.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial pelo requerente, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111522912
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25/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111522912
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25/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CAMILA DE GOES RAMIRES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 67199617
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67199617
-
22/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CAMILA DE GOES RAMIRES em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67199617
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67199617
-
23/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/04/2023 04:16
Decorrido prazo de CAMILA DE GOES RAMIRES em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
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22/11/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 04:53
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 08:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/09/2022 22:04
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
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23/09/2022 18:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/09/2022 16:27
Mov. [9] - Expedição de Carta
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22/09/2022 12:06
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 19:06
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 14:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 31/08/2022 através da guia nº 112.1000752-07 no valor de 6.658,88
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30/08/2022 13:04
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2022 12:44
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01840634-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/08/2022 12:03
-
29/08/2022 17:49
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 112.1000752-07 - Custas Iniciais
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29/08/2022 17:40
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2022 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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