TJCE - 3002522-54.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 13:45 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 05:22 Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 13:35 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 150649824 
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                                            02/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150649824 
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                                            02/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150649824 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002522-54.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ORMISA ALVES RODRIGUES Requerido: REU: Banco Itaú Consignado S/A - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por ORMISA ALVES RODRIGUES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
 
 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 561812367, no valor de R$ 920,31, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 127154500), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas à assinatura acostada nos autos no ID nº 109571015. Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 8127154500 - pág 04/05) é o mesmo acostado pela parte autora na exordial. Ressalto ainda que o endereço fornecido durante a contratação é o mesmo que a parte autora aponta como seu na petição inicial. Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 127154499 pág. 01 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Calha ressaltar que o empréstimo questionado na presente demanda foi firmado em 2016, sendo que somente em 2024 a parte autora ajuizou a presente ação, fato que torna ainda menos verossímil a versão de não contratação trazida pela parte autora.
 
 Ora, senão contratou, porque esperar 6 anos para questioná-lo? Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 109571016 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude. Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
 
 Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
 
 No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
 
 APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
 
 Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
 
 Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
 
 Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
 
 Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
 
 Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
 
 Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
 
 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se, Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus causídicos.
 
 Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
 
 Coreaú-CE, 15 de abril de 2025 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data registrada no sistema Paulo Sérgio dos Reis NPR Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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                                            01/05/2025 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150649824 
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                                            01/05/2025 12:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150649824 
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                                            30/04/2025 19:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/04/2025 05:00 Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140877836 
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140877836 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Ormisa Alves Rodrigues, em face do Banco Itau S.A.
 
 O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
 
 O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
 
 Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Expedientes necessários.
 
 Coreaú, 20 de março de 2025 FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito
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                                            31/03/2025 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140877836 
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                                            31/03/2025 13:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/12/2024 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 15:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2024 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 00:20 Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109602935 
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                                            28/10/2024 11:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002522-54.2024.8.06.0069 Despacho: Ante a grande quantidade de ações que tramitam e tramitaram nesta Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, acerca da nulidade de contratos de empréstimos consignados, as quais, na sua maioria, eram desprovidas de fundamentação jurídica, tenho como documento essencial à propositura de demandas deste modelo o extrato de movimentação da conta bancária para fins de confirmação se houve ou não o depósito da quantia e se houve ou não o saque dos valores. Assim, intime-se a parte autora para que apresente os extratos de movimentação de sua conta bancária referente aos três meses anteriores e posteriores ao período em que ocorreu/ocorre o depósito dos valores referentes aos supostos empréstimos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme estabelece o art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC. No mesmo prazo deverá fazer a juntada do histórico de empréstimos consignados. Expedientes necessários.
 
 Coreau/CE, 16 de outubro de 2024.
 
 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109602935 
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                                            25/10/2024 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109602935 
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                                            18/10/2024 14:15 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/10/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 10:26 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            16/10/2024 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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