TJCE - 3002505-18.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 23876132
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 23876132
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3002505-18.2024.8.06.0069 (PJE-SG) RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO DE SENA ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DE COREAÚ EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTESTAÇÃO.
COBRANÇA VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA DEVIDAMENTE APRESENTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA AUTOR ANALFABETO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ÚLTIMO DESCONTO OCORRIDO EM 2016.
PRETENSÃO AUTORAL ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ RAIMUNDO DE SENA ALBUQUERQUE, estando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial, a parte autora alegou percebeu a ocorrência de descontos em sua conta bancária, oriundos de pacote de serviços não contratado junto ao banco réu, a saber, "Tarifa de Pacotes de Serviç".
Em razão de tal realidade, requereu a resolução da relação jurídica entre as partes, ressarcimento em dobro e danos morais.
Juntou extratos bancários (id 19947309). Em contestação, o banco sustentou que o demandante contratou o pacote de serviços em 04/05/2023.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu sua defesa com contrato de adesão ao pacote de serviços (id 19947327). Réplica da parte autora em que alega que é analfabeto e que não foram respeitados os requisitos do art. 595, do CC. Realizada audiência de Conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Sobreveio sentença de improcedência.
O magistrado reconheceu que "(...) o promovido comprovou que a requerente contratou a abertura de conta corrente com pacote de cestas e serviços, juntando o termo de adesão assinado pela parte autora no ID 99136401". A parte autora interpôs Recurso Inominado, em que requer a reforma da sentença de origem para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. Eis o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de pacote de serviços bancários "Tarifa de Pacotes de Serviç" e eventual incidência de dano material e moral. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Analisando os extratos apresentados (id 19947309), nota-se que existiram descontos referentes a cobrança de pacote de serviços bancários, sendo necessário que o Banco promovido anexe o contrato relativo a mencionada cobrança.
Ademais, sendo o autor analfabeto, além da assinatura a rogo, devem figurar a digital do demandante e as assinaturas de duas testemunhas, em respeito ao art. 595 do Código Civil.
Ocorre que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, pois o extrato de id 19947309 mostra que o último desconto ocorreu 27/06/2016; já o ajuizamento da ação, em 15/10/2024 (id 19947307), ou seja, posteriormente ao decurso do prazo quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sendo a prescrição prejudicial de mérito, seu reconhecimento obsta o conhecimento do mérito da ação, motivo pelo qual resta prejudicada a análise das matérias de fato alegadas pelo autor na petição inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA.
SÚMULAS 291 E 427 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024666620248060151, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMANDA ATEMPORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUÍDA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
No caso dos autos a sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de débito, condenar a instituição financeira a restituir à consumidora o valor de R$ 4.779,74 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, ao argumento de que inexistente o contrato de empréstimo denominado RMC supostamente celebrado entre as partes. 2.
Inconformado, pretende o banco recorrente a reforma da sentença, sustentando que o contrato se tratava de Reserva de Margem Consignável - RMC, em que a consumidora, ao utilizar o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira seria descontada mensalmente em 5% do valor da fatura sobre os proventos de aposentadoria. 3.
Restou incontroverso que os descontos foram realizados entre julho de 2007 e novembro de 2012, no valor mensal de R$ 112,00.
Afirma a parte autora recorrida ter sido vítima de fraude, ao tempo em que alega o fornecedor recorrente que o contrato teria sido livremente aceito pela consumidora. 4.
A hipótese dos autos trata de relação de consumo.
O objeto da ação o contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito com descontos mensais em folha de pagamento.
Portanto, o caso concreto deve ser analisado sob a égide da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor. 5.
Dispõe o art. 14 da referida norma que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 6.
De outro lado, o art. 27 da mesma Lei estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 7.
O fato apontado nos autos, descontos indevidos, teriam ocorrido entre os meses de julho de 2007 e novembro de 2011 e a demanda foi proposta em 13 de novembro de 2017, isto é, após exatos seis anos desde o último desconto. 8.
Portanto, no caso concreto, o reconhecimento da prescrição ante a perda do direito à propositura da ação é medida que se impõe. 9.
Assim, ao arguir de ofício, ACOLHO a PREJUDICIAL DE MÉRITO de PRESCRIÇÃO para extinguir o feito, na forma do art. 487, II, do CPC. 10.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (TJDFT, R.I. 07447945520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2018, publicado no DJE: 9/4/2018) Destarte, não faz o autor jus a reparação material nem moral pleiteadas, devendo a sentença de origem ser mantida. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a sentença em sua integralidade.
Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Contudo, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
25/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876132
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23/06/2025 15:03
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DE SENA ALBUQUERQUE - CPF: *56.***.*32-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22941946
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22941946
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
11/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22941946
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 22890350
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10/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22890350
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10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
09/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22890350
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09/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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