TJCE - 3002505-18.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142445647
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142445647
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002505-18.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SENA ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 24 de março de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142445647
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24/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137049744
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137049744
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137049744
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137049744
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória por danos Materiais e Morais com Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada por José Raimundo de Sena Albuquerque em face do Banco Brasil S/A. A parte autora alega que é cliente do banco acionado e percebeu que passou a sofrer descontos referentes a tarifas bancarias. Juntou documentos no ID 109532387. Inicial recebida, no ID 109601870, onde foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designação de audiência de conciliação. Citada, a promovida contestou o feito e juntou o termo de adesão assinado pela autora, no ID 136355555. A autora replicou no ID 16511766. Eis o breve relatório. Decido. Fundamentos O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Do mérito Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Declaração de Inexistência ou Nulidade de Relação Jurídica referente a descontos de tarifas bancárias em conta corrente, mais precisamente a tarifas bancárias, que, segundo alega o autor, sem haver prévia contratação desse serviço. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas, pelos motivos a seguir aduzidos. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor desejar serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. Contudo, o promovido comprovou que a requerente contratou a abertura de conta corrente com pacote de cestas e serviços, juntando o termo de adesão assinado pela parte autora no ID 99136401. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços.
A prova produzida demonstrou que a autora contratou o pacote de serviços e apenas depois de alguns anos optou por impugná-lo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, indicados na petição inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno o autor ao pagamento das custas, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro no valor equivalente à 2% do valor atualizado da causa, a teor do art. 81, caput, do CPC. Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não elide a execução da multa por litigância de má-fé aqui imposta. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para executar a multa por litigância de má-fé e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes por seus causídicos.. Coreaú/CE, 24 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137049744
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27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137049744
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27/02/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/02/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133011756
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133011756
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29/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133011756
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29/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica
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24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/12/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109601870
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28/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002505-18.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 16 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109601870
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25/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109601870
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18/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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