TJCE - 3000241-07.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27638316
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27638316
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01/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS NÃO CONTRATADOS SOB A RUBRICA "TARIFA BANCÁRIA CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR".
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.A parte autora, JOSÉ PINTO ALENCAR, protocolou a presente demanda objetivando o cancelamento de "TARIFA BANCÁRIA CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR", sob a alegação de que nunca contratou com a empresa beneficiária dos descontos.
Pugnou, ainda, pela devolução, em dobro, dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.A instituição requerida, em sua contestação, juntou aos autos documentação referente ao negócio jurídico impugnado, pedindo pela declaração de improcedência do pleito autoral. 3.Em sentença de mérito, o juiz sentenciante julgou improcedente a ação, considerando a existência da contratação entre as partes litigantes. 4.Recurso Inominado interposto pela parte autora, quando aponta, em suma, que o contrato anexado aos autos está eivado de vícios.
Requer a reforma do julgado para procedência da demanda.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Decido. 5.Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 6.Na instância primeira, o julgador monocrático julgou improcedente o pedido autoral.
Em seu decreto sentencial, fundou-se o magistrado, em síntese, que ficou comprovada, mediante a documentação acostada aos autos, a contratação pelo recorrente de serviço financeiro com a empresa demandada. 7.Na situação posta nos autos, em que pese a parte recorrente aponte para a tese de inexistência/vício do negócio jurídico, vê-se que, pelo acervo probatório, a arguição levantada cai por terra, haja vista que a instituição recorrida juntou elementos de prova aptos a comprovar a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes, que consequentemente justificam os descontos questionados, tais como "autorização e termo de filiação, bem como contratação de benefício financeiro", que, como bem ressaltado pelo magistrado da origem, foi disponibilizado na própria conta do recorrente, sacado inclusive no mesmo dia, conforme se observa no extrato juntado (id. 23418308, págs. 3-4), documentos pessoais do consumidor e fotografias suas, no momento da contratação, que não foram suficientemente impugnadas (ids. 23418403-23418409). 8.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados.
Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II, do NCPC, deve-se observar o ônus probatório.
Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I - 25ª ed.
Forense, 1998 - p.423). 9.Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o recorrido acosta aos autos prova inconteste de que a parte recorrente contratou.
Portanto, não há que se falar em devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados, e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita. 10.A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. 11.Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 12.Custas e honorários advocatícios pela parte vencida, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos na forma legal, em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
29/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27638316
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28/08/2025 19:10
Conhecido o recurso de JOSE PINTO ALENCAR - CPF: *24.***.*14-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DIANA MARIA TEIXEIRA SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25735235
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25735235
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 25735235
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25735235
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25735235
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25735235
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25735235
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25735235
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25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25735235
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25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 10:47
Denegada a prevenção
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16/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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