TJCE - 3000330-87.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ORTOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20301546
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20301546
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000330-87.2023.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORTOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS EP4/A4 EMENTA: Direito Constitucional e Processual civil.
Apelações Cíveis. Ação de cobrança.
Assistência judiciária gratuita.
Pessoa Jurídica. comprovação de insuficiência de recursos nos autos.
Gratuidade da justiça deferida para o ato. prestação de serviços ao município de Nova Russas.
Ausência de prova idônea da contratação e da efetiva prestação de serviço.
Autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Pagamento incabível.
Reparação por Danos morais.
Necessidade de demonstração de violação à honra objetiva da pessoa jurídica. ausência de presença de elemento probatório apto.
Precedentes.
Recursos de apelações cíveis conhecidos e não providos. I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Nova Russas e por Ortomedica Comércio e Representações LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente o pleito autoral. II.
Questões em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se (i) deve ser atribuído a autora, pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, bem como (ii) a promovente tem direito a receber os valores devidos no montante aproximado de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) pela suposta prestação de serviços e manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças de equipamento para a Prefeitura Nova Russas, no período compreendido entre dezembro de 2018 e julho de 2019, (iii) aliada à fixação de reparação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que a parte autora é pessoa jurídica, o entendimento sumulado do STJ é no sentido da necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, independentemente daquela ter ou não fins lucrativos, visto que a presunção juris tantum de pobreza só se aplica à pessoa física.
No caso dos autos, verifica-se a comprovação de que a empresa requerente faz jus ao benefício. 4. É pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente demonstrar o vínculo, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, enquanto compete ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. 5.
Compulsando-se os autos, observa-se que não foi colacionada pela apelante prova idônea, capaz de demonstrar que o Município de Nova Russas tenha tomado os serviços da empresa Ortomedica Comércio e Representação LTDA referente aos meses de dezembro de 2018 a julho de 2019, cujos valores (aproximadamente R$64.000,00) estariam em aberto e lhe seriam devidos. 6.
Da mesma forma, não há prova apta a demonstrar a ocorrência de abalo ou prejuízo à honra objetiva da empresa, não sendo possível presumir tal ofensa apenas em virtude de suposta inadimplência cometida pela parte apelada, sendo assim, indevido o pagamento de reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Tese de julgamento: "A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório contido no art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual não cabe a condenação do ente municipal ao pagamento do que supostamente lhe é devido.". _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 98, § 3º; 373, incisos I e I; 1.010, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no REsp 1294788.
Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013.
DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 647312 / RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; AI 637177 AgR/SP - SÃO PAULO.
Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 24/11/2010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os apelos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Nova Russas e por Ortomedica Comércio e Representações LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente o pleito autoral. Ação: O Autor narra, em síntese, que prestou serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças de equipamentos para a Prefeitura de Nova Russas, no período compreendido entre dezembro de 2018 e julho de 2019.
Afirma que foi recebendo ordens de serviços e cumprindo sua parte no acordo, mas a municipalidade não lhe pagou, totalizando uma dívida no montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Sustenta, ainda, que tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente, com envio de notificação extrajudicial, mas continuou sem receber a quantia acordada.
Por tudo que expôs, demanda requerendo que o Município seja impelido a lhe pagar os valores devidos, mais a fixação de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sentença: O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas proferiu sentença (Id. 18923176) nos seguintes termos: "Pelo exposto, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente nas custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.". Razões recursais do autor (Id. 18580275): requer, preliminarmente, que mantenha o pedido da justiça gratuita outrora concedido.
Ademais, pede que seja julgada procedente a pretensão autoral, determinando o dever do ente municipal de pagar os débitos representados pelas Notas Fiscais que comprovam a dívida resultante dos serviços realizados pelo autor em proveito do ente público.
Ademais, requer que o promovido seja condenado a pagar verba indenizatória em favor da parte Recorrente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação por danos morais. Razões recursais do Município de Nova Russas (Id. 18923182): requer a reforma da sentença recorrida, para indeferir a justiça gratuita conferida à empresa apelada, condenando-a a suportar todos os ônus da sucumbência.
Contrarrazões do Município (Id. 18923190).
Sem contrarrazões da parte autora, embora tenha sido devidamente intimada, conforme certidão de Id. 18923184. O Ministério Público manifestou-se pela continuidade do feito sem a intervenção do Órgão Ministerial (Id. 18923175). É o relatório. VOTO Apelação do Município de Nova Russas Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível do Município de Nova Russas.
No Recurso de Apelação do Município de Nova Russas o promovido argumenta, em síntese, que a sentença, ao decidir pela concessão de justiça gratuita em favor da parte apelada, é equivocada, em razão da evidente ausência de insuficiência econômica da empresa apelada.
Assim, cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, pessoa jurídica, tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Considerando que a parte autora é pessoa jurídica, o entendimento sumulado do STJ é no sentido da necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, independentemente daquela ter ou não fins lucrativos, visto que a presunção juris tantum de pobreza só se aplica à pessoa física. Veja-se: Súmula 481, STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ainda nesse sentido, in verbis, com destaques: NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS EM SEDE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1."No que toca à gratuidade de justiça, a Corte Especial pacificou o entendimento de que tal benefício 'pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos'." (EREsp 1015372/SP, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJ de 01.07.2009). 2."A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1294788.
Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013.
DJe 05/03/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
II.
Consoante a jurisprudência do STJ, a "Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente (STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2012).
III.
O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela inexistência de prova da impossibilidade de a agravante, entidade beneficente de assistência social, arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 647312 / RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) O Excelso STF, em oportunidade de exame da matéria, decidiu pela necessidade de comprovação de insuficiência de recursos para que seja deferida assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, senão vejamos (com grifos): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido. (AI 637177 AgR/SP - SÃO PAULO.
Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 24/11/2010) Diante desse contexto, ressalte-se que é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais.
In casu, a empresa autora acostou aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (Id. 18922922/18922926), demonstrando e discriminando o balanço de receitas, onde consta que a empresa é optante do SIMPLES Nacional, e que referida pessoa jurídica permaneceu durante os anos de 2018 e 2023 com balanço de receitas negativo, tendo em vista que o total de despesas durante o período abrangido pela declaração é superior ao total de entradas.
Além disso, a própria natureza da ação também justifica a dificuldade de o promovente pagar as custas processuais, admitindo-se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte apelada.
Em razão do exposto, entendo que a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva necessidade do benefício, cumprindo o que determina a súmula nº. 481 do STJ, consoante entendimento já firmado por esta Corte de Justiça ao analisar casos similares (grifou-se): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL SEM ATIVIDADE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
SÚMULA 481 DO STJ.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2- In casu, determinada a juntada de comprovante de renda pelo Juízo a quo, o recorrente acostou aos autos Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), onde consta que a empresa do agravante é optante pelo SIMPLES Nacional, à luz da Lei Complementar n.º 123 /2006, e que referida pessoa jurídica permaneceu durante o ano de 2019 e 2020 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
Ademais, a própria natureza da ação também justifica a impossibilidade do requerente pagar as custas processuais, admitindo-se a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante. 3- Outrossim, quanto a pessoa física, verifica-se que a documentação apresentada nos autos não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência alegada pelo recorrente/pessoa física. 4- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0256052-55.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO, REVISÃO DE CLÁUSULAS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por J Perote Da Silva Construções e Josernilson Perote Da Silva, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo do processo nº 0191688-50.2016.8.06.0001. 2.
Cinge-se o recurso em saber se o procedimento adotado pelo Juízo de piso, ao negar a justiça gratuita à pessoa jurídica, obedeceu aos ditames legais. 3.
No caso, temos que a parte agravante é pessoa jurídica, não bastando apenas a declaração de hipossuficiência firmada pelo seu representante legal, mas sim vasta comprovação da necessidade da J.
G., nos termos da jurisprudência já pacificada nos tribunais. 4.
Em suas razões, a autora da promoção recursal defende haver comprovado, por meio de documentações, que não está em condições de pagar as custas do processo. 5.
In casu, a agravante procedeu à juntada, na peça recursal, de declarações de informações socieconômicas e fiscais do SIMPLES NACIONAL, demonstrando e discriminando o balanço de receitas relativas ao exercício de 2018, às fls. 75/78, extrato bancário dos últimos três meses, às fls. 18/27/34, a qual se pode concluir, ao perlustrar os documentos, que o arcabouço financeiro da empresa condiz com o que a agravante roga, haja vista ser uma sociedade constituída recentemente. 6.
Nessa conjuntura, o STJ editou súmula que versa sobre a gratuidade judiciária à pessoa jurídica, senão vejamos: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ). 7.
Partindo-se dessa premissa, não há que se falar em indeferimento da gratuidade judiciária, a partir da correta aplicação da lei, uma vez comprovada a incapacidade de arcá-las. 8.
Recurso Conhecido e Provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2020.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO.
Presidente e Relator (Agravo de Instrumento - 0626307-02.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/07/2020, data da publicação: 29/07/2020) Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte promovente.
Apelação do autor Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação da parte autora.
Inicialmente, em sede de contrarrazões recursais, o ente Municipal alegou que houve violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a parte recorrente reprisa as razões invocadas na exordial e na réplica, não trazendo quaisquer argumentos aptos a infirmar o decisum contra o qual deveria insurgir-se.
Cumpre destacar que não é incomum que o recurso de apelação se limite à repetição dos argumentos já expostos na petição inicial ou na contestação, o que, evidentemente, não se mostra desejável.
O apelo deve, necessariamente, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ainda que seja admissível, naturalmente, a retomada de certos argumentos fáticos ou jurídicos anteriormente apresentados, desde que relevantes para a refutação do julgado.
No caso em apreço, entendo que as razões recursais impugnam, de forma específica, os fundamentos da sentença, expondo adequadamente os motivos de fato e de direito que amparam o pleito de reforma do decisum, em estrita observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010 do CPC[1].
Desse modo, verifico que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal conforme aventado em sede de contrarrazões recursais, uma vez que as razões do apelo impugnaram ponto a ponto os fundamentos da decisão recorrida, o que permitiu, inclusive, o pleno exercício do contraditório pelo recorrente.
Ultrapassado esse ponto, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se em aferir se a promovente tem direito a receber os valores devidos no montante aproximado de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) pela suposta prestação de serviços e manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças de equipamento para a Prefeitura Nova Russas, no período compreendido entre dezembro de 2018 e julho de 2019, bem como a fixação de reparação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública compete ao promovente demonstrar o vínculo, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC[2], e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos.
Dessa forma, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de não o fazendo serem julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Por outro lado, uma vez demonstrados tais fatos, compete à parte ré a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de, não se desincumbindo desse encargo, serem acolhidos os pleitos autorais.
Ressalta-se que os documentos juntados pela empresa autora para comprovar seu direito foram os seguintes: Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREACE, indicando que o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA RUSSAS contratou a empresa ORTEMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA para executar manutenção (controle e automação) de equipamentos, no período compreendido entre 10/05/2019 a 14/05/2019, pelo valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) (Id. 18923148); Nota fiscal emitida pela empresa ORTEMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/05/2019, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (Id.18923149); Nota fiscal emitida pela empresa ORTEMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em 10/05/2019, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 18923150); Relatório de manutenção preventiva e corretiva de serviço prestado em 18 de dezembro de 2018 (Id. 18923153); Relatório de Manutenção preventiva e Corretiva de serviço prestado em 24 de janeiro de 2019 (Id. 18923154); Relatório de Manutenção preventiva e Corretiva de serviço prestado em 24 e 25 de abril de 2019 (Id. 18923151/18923152); Telegrama de cobrança enviado para a Prefeitura de Nova Russas em 25 de julho de 2023 (Id. 18923155/18923156).
Salienta-se que a apelante juntou aos autos contratos firmados com Prefeituras diversas, a exemplo da Prefeitura de Ipu (Id. 18923157) e da Prefeitura de Beberibe (Id. 18923158).
Ocorre que em relação ao Ente Municipal requerido não foi seguido o mesmo protocolo, tendo em vista que não há nos autos contrato firmado entre as partes.
Destaca-se, ainda, a ausência, nos autos, de informações sobre a forma de contratação entre as partes, bem como sobre eventual procedimento licitação ou de dispensa, se fosse o caso.
Diante disso, conforme afirmado pelo magistrado sentenciante, causa, no mínimo estranheza, mesmo com toda experiência, o fato de a empresa autora afirmar não ter documentado a prestação de serviços com a municipalidade requerida, conforme trecho a seguir: "Perceba que a própria empresa afirma ter história no mercado e que já contratou com outras prefeituras, inclusive, os documentos de ID 67684998 e 67684999 comprovam tal argumento.
Todavia, com a Prefeitura de Nova Russas/CE não foi seguido o mesmo protocolo, ou seja, o contrato é instrumento que resguarda os pactuantes de seus direitos e deveres e, mesmo com experiência, a empresa autora afirma não tem documentado a prestação de serviços com a municipalidade requerida." Ademais, diante do acervo probatório apresentado pelo autor, observa-se a existência de uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Id. 18923148). Contudo, tal documentação refere-se a um período distinto daquele alegado pela autora, visto que esta pleiteia valores referentes ao intervalo entre dezembro de 2018 e julho de 2019, ao passo que a ART abrange apenas o período de 10/05/2019 a 14/05/2019.
Além disso, o valor registrado na documentação é significativamente inferior ao requerido, pois o autor reivindica a quantia de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), enquanto o valor efetivamente documentado é de apenas R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Outrossim, verifica-se nos autos cópia de notas fiscais (Id. 18923149/18923150), sendo que tais documentos referem-se exclusivamente ao mês de maio de 2019, em valor inferior à quantia alegada pela empresa apelante.
Acrescente-se que o autor juntou cópia de Relatórios de Manutenção e Corretiva de Serviço (Id. 18923151/18923154), mas não há comprovação idônea de que o serviço fora prestado para o Ente Municipal, mediante conferência da assinatura de funcionário da prefeitura com a respectiva matrícula e/ou função, por exemplo.
Segue elucidativo trecho da sentença ora em debate sobre a análise de referida documentação: "Cumpre ressaltar, ainda, que a nota fiscal é um comprovante de pagamento emitido pelo prestador do serviço, a fim de comprovar a efetivação de uma transação comercial, e, no caso, o total das notas emitidas, indicam o valor total dos serviços descritos na ART supracitada.
Seguindo, temos o demandante anexou dois Relatórios de Manutenção Preventiva e Corretiva de Serviço, aqui, destaco que não há nenhuma identificação idônea nas notas que explicitem que o serviço foi prestado para a Secretaria de Saúde de Nova Russas.
Perceba que em nenhuma das notas há a matrícula ou função do servidor que supostamente certificou o serviço, em uma, sequer é possível entender o nome assinado.
Este juízo não pode pressupor de quem são as assinaturas opostas, cabendo ao autor demonstrar suas alegações.
Nesse ponto, válido salientar que o requerente foi intimado para manifestar interesse em novas provas e não o fez.
Não houve pedido de prova oral, ou especificação de quem são as pessoas que assinaram os recibos 67684978 e 67684979 para se averiguar se são servidores no Município". Dessa forma, embora os referidos documentos sejam aptos a demonstrar indício da existência de relação entre as partes, não é possível deles extrair, de maneira concreta e inequívoca, os elementos necessários à comprovação do débito alegado pela promovente na Inicial.
A empresa deixou de apresentar ainda demonstrativos detalhados da dívida alegada, assim como não esclareceu os critérios utilizados para a definição do valor indicado na Inicial, o qual denominou de valores aproximados.
Nesse contexto, destaca-se que a requerente foi intimada para manifestar interesse em novas provas, entretanto, permaneceu inerte, conforme despacho de Id. 18923171.
Por todo o exposto, é evidente que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para comprovar as alegações da autora/apelante.
Sabe-se que o ônus da prova é um encargo atribuído à parte que alega, com o escopo de embasar o convencimento do julgador.
A ausência de provas, portanto, representa óbice à constatação do fato constitutivo do direito alegado, em especial, considerando a natureza da ação de cobrança.
Dessarte, competia à parte autora da ação produzir provas que efetivamente demonstrassem a prestação do serviço.
Sobre essa temática, colacionam-se julgados desta Corte de Justiça, com destaques: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO.
EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO COBRANÇA DE PRESTAÇÕES NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NOTAS DE LIQUIDAÇÃO DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO.
PAGAMENTO INCABÍVEL.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A argumentação da autora ora apelante é existência de comprovantes de sua condição de hipossuficiência e da comprovação da prestação dos serviços cobrados, indicando notas de liquidação como reconhecimento expresso pela municipalidade de que teria prestado os serviços objeto de contratação. 2.
A apelante comprova a incapacidade de arcar com as custas processuais apenas em sede de apelação, razão pela qual defiro a gratuidade judiciária apenas para este ato, na forma do art. 98, §5º do CPC.
Precedentes do STJ. 3.
A sentença julgou a ação improcedente alegando a inexistência de documentos aptos a comprovar os danos experimentados, o que impossibilita a identificação dos elementos do crédito pleiteado. 4.
As notas de liquidação, por si só, não são suficientes a comprovar a execução do serviço e constituir elemento suficiente para deferimento da ação de cobrança.
O art. 63, da Lei nº 4.320/1964 requer exige documentos comprobatórios do crédito contido na liquidação.
Para constituição do direito líquido do credor é necessário que as notas estejam acompanhadas de comprovante de entrega dos bens ou prestação dos serviços nela discriminados, tais como recibos de mercadoria, prestação de contas, reprodução dos serviços prestados dentre outros meios de prova. 5.
A documentação acostada não demonstra o prejuízo experimentado, vez que desacompanhadas dos comprovantes de execução dos serviços prestados, inexistindo razão para contraprestação do Município.
A parte não se desincumbiu do ônus probatório contido no art. 373, I, do CPC.
Precedentes do TJCE. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00508822020218060120, Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2023, data da publicação: 16/06/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÕES DE CONTRATAÇÕES.
ALEGADO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença que decidiu pela improcedência do pleito autoral com fundamento na ausência de provas dos fatos alegados na exordial. 2.
Afirma o autor/apelante que " celebrou diversos contratos administrativos com o Município de Jaguaretama, para o fornecimento de diversos bens e serviços" (id 8038786), sem que, no entanto, tenha sido apresentado qualquer contrato, instrumento licitatório, notas fiscais ou mesmo declaração do ente público que atestasse a suposta dívida da municipalidade. 3.
Imprescindível mencionar que os novos documentos acostados aos autos em sede recursal não são admissíveis, já que não foram utilizados como prova de fato superveniente, mas de fatos antigos e essenciais à comprovação do direito alegado, os quais não foram apreciados pelo magistrado a quo, portanto a apreciação desses somente em fase de apelação configuraria supressão de instâncias. 4.
Vale salientar, ainda, que o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (id 8039072), uma vez que não possuiria interesse na produção de outras provas. 5.
Cumpre realçar que sequer fora declinada em apelo qualquer justificativa para apresentação a destempo de documento essencial ao deslinde da demanda, qual seja o contrato de prestação de serviços que supostamente teria originado a dívida alegada. 6.
Assim, o conjunto probatório revela-se frágil e insuficiente para comprovar as alegações da exordial. 7.
Sabe-se que o ônus da prova é um encargo atribuído à parte que alega, nos exatos termos do art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73), com o escopo de embasar o convencimento do julgador. 8.
Sendo assim, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição.
Precedentes.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida . (APELAÇÃO CÍVEL - 00038474820178060106, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024, data da publicação: 30/01/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA PRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Para que a ação de cobrança pela prestação de serviços de engenharia ao Município seja julgada procedente, é necessário a comprovação de pacto firmado com a Administração Pública e de que o serviço foi efetivamente prestado. 2.O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo, ainda, a prova ser completa e convincente acerca dos fatos e direitos alegados. 3.Ausente a comprovação da contratação, bem como da efetiva prestação do serviço, não há como cobrá-los. 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00053370420198060117, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024) EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE CONCENTRADORES DE OXIGÊNIO AO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
NOTAS FISCAIS DESTITUÍDAS DE ATESTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar sentença que acolheu os embargos à execução ajuizados pelo Município de Caucaia, extinguindo a ação de execução contra a fazenda pública proposta pelo apelante, em razão do não pagamento de débitos provenientes de contrato firmado com a Municipalidade ora executada. 2. In casu, ao contrário do que alega a recorrente, não se verifica, dos autos, comprovante da efetiva entrega das mercadorias constantes nas notas ficais acostadas, vez que não consta nenhum carimbo ou assinatura de representante do Município de Caucaia que comprove o recebimento das mercadorias lá constantes. 3. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. 4. Desse modo, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes.
Contudo, provados estes, caberá ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 5. Ademais, verifica-se que a exigência de atesto não se trata de mera formalidade, mas de norma legal a ser observada obrigatoriamente pela administração municipal, cabendo ressaltar que as condições para pagamento dos fornecimentos estavam expressamente previstas na Ata de Registro de Preços firmado (cláusula 7º) pela própria empresa apelante e a municipalidade. 6.
Outrossim, em pedido subsidiário, pugna o apelante pela anulação da sentença, em virtude da ausência de intimação por parte do juízo singular para que o recorrente procedesse com a emenda à inicial, de modo que aquele concedesse prazo razoável ao exequente a fim de requerer, eventualmente, a conversão do rito processual adotado. 7.
Contudo, não é o caso de prosperar, visto que, em sede de impugnação, a parte autora/embargada manifestou-se acerca dos fatos alegados em seu desfavor.
Portanto, houve a devida aplicação do direito de resposta à exequente, não havendo que se falar em violação ao princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00560593620218060064, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2024, data da publicação: 12/07/2024) Por fim, o apelante pleiteia a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão das dificuldades enfrentadas para receber pelos serviços prestados e não remunerados, especialmente diante do contexto de risco extremo em que foram executados.
Alega que a inadimplência gerou prejuízos financeiros e despesas adicionais com tentativas infrutíferas de recebimento, conforme amparado pelo contrato administrativo e documentos anteriores.
Inicialmente, convém esclarecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Tal entendimento encontra-se inclusive sumulado pelo STJ, senão vejamos: súmula nº 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a configuração do dano moral alegado, a pessoa jurídica deve demonstrar que houve ofensa à sua honra objetiva, conforme precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.
STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019. (destacou-se) No caso dos autos, não há prova apta a demonstrar a ocorrência de abalo ou prejuízo à honra objetiva da empresa, não sendo possível presumir tal ofensa apenas em virtude de suposta inadimplência cometida pela parte apelada.
Nessa mesma esteira, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ENGENHARIA.
OBRA PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDADA NÃO PROCEDEU AO PAGAMENTO DA 9ª MEDIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I DO CPC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASOS NOS PAGAMENTOS.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Sustenta a apelante o inadimplemento contratual por parte da Administração Pública, a ocorrência de dano material e de dano moral, este último decorrente das reiteradas paralisações unilaterais e atrasos nos pagamentos e do descumprimento do dever contratual.
Requer a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, a redução da condenação em honorários advocatícios a patamar não superior a 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2 - Da análise da documentação anexada aos autos, infere-se que ficou evidenciado que houve atrasos em alguns pagamentos por parte da URCA, e algumas paralisações da obra por parte da demandante.
Por outro lado, não restou devidamente comprovado que tenha sido realizada a 9ª medição, cujo pagamento a parte demandante pleiteia nos presentes autos. 3 - Nos termos da Súmula nº 227 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a configuração do dano moral alegado, a pessoa jurídica deve demonstrar que houve ofensa à sua honra objetiva.
Precedentes. 4 - No caso em apreciação, a apelante não logrou demonstrar que a conduta da demandada tenha ocasionado danos ao nome, à imagem ou à reputação da empresa promovente, não se podendo presumir tal mácula a partir unicamente dos atrasos nos pagamentos, devendo-se ressaltar que a autora procedeu à paralisação das obras algumas vezes durante a vigência do contrato. 5 - No caso, o valor atribuído à causa não é muito baixo, de modo que se mostra viável a estipulação da verba honorária em percentual a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Art. 85, §§2º e 4º, III do CPC. 6 ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas no que pertine aos honorários sucumbenciais. (Apelação Cível - 0005846-73.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) (destacou-se) Dessa forma, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau ao decidir pela improcedência do pleito inaugural.
Assim, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do autor.
Ante o exposto, conheço dos apelos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida.
Honorários sucumbenciais majorados para o patamar de 12% (doze por cento).
Contudo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, ficará a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará extinta a obrigação (art. 98, §3º do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; -
19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301546
-
14/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de ORTOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19965186
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19965186
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000330-87.2023.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965186
-
29/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2025 18:23
Declarada incompetência
-
21/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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