TJCE - 3000330-87.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:15
Juntada de decisão
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21/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132350027
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132350027
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132350027
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14/01/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132350027
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14/01/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112082344
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000330-87.2023.8.06.0133 PROMOVENTE: ORTOMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA PROMOVIDO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ORTOMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
O Autor narra, em síntese, que prestou serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças de equipamentos para a Prefeitura de Nova Russas, com dispensa de licitação, no período compreendido entre dezembro de 2018 e julho de 2019.
Afirma que foi recebendo ordens de serviços e cumprindo sua parte no acordo, mas a municipalidade não lhe pagou, totalizando uma dívida no montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Sustenta, ainda, que tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente, com envio de notificação extrajudicial, mas continuou sem receber a quantia acordada.
Por tudo que expôs, demanda requerendo que o Município seja impelido de lhe pagar os valores devidos mais a fixação de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Inicial ID 66822728).
Despacho de ID 68814382 recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Contestação apresentada no ID 71291958.
Na oportunidade, o Município de Nova Russas arguiu, preliminarmente, pela não concessão de justiça gratuita em favor da parte demandante, e, no mérito, requer a total improcedência do pedido, aduzindo que não há provas de que a empresa autora efetivamente prestou serviços para o Município, tampouco apresentou contrato firmado entre as partes pactuando os valores cobrados.
Por fim, requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
Regularmente intimado, o requerente apresentou réplica no ID 72542334 rebatendo os pontos arguidos na peça contestatória e ratificando o pedido os pedidos da peça inaugural.
Acerca do interesse na produção de novas provas, nada foi requerido ou apresentado pela parte demandada (Certidão ID 79212805).
Parecer do Ministério Público junto ao ID 88018690 declinando da necessidade de sua intervenção no feito.
Era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo requerimentos de novas provas de forma especificada e fundamentada pelas partes.
Inicialmente, acerca dos benefícios de justiça gratuita concedidos em favor da parte autora, pessoa jurídica de direito privado, tenho por bem esclarecer que a jurisprudência possui entendimento pacificado que é possível sua concessão às pessoas jurídicas, desde que declarem não possuírem meios para arcar com as despesas do processo e o comprovem, através de documentos suficientes.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber de a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 2. É preciso repisar o fato de que a finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas (naturais ou jurídicas) notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 3.
A concessão do benefício pretendido às pessoas jurídicas é admitida, desde que seja demonstrada, por meio de provas hígidas, a hipossuficiência econômica da entidade.
Nesse sentido, o enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4.
Na hipótese em exame, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, especialmente diante do histórico contábil de fl.27, o qual atesta que a recorrente apresentou resultado líquido negativo (devedor) no período de 2019, no valor de R$ 50.589,00 (cinquenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais).
Assim, deve ser mantida a decisão interlocutória proferida nesta instância recursal, que determinou a concessão do benefício pleiteado. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06318427220218060000 Barbalha, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.INEXISTE ÓBICE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/1950 À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO STJ E DO ART. 98 DO NCPC, MOSTRANDO-SE IMPRESCINDÍVEL, NO ENTANTO, A COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
NO CASO, A PARTE AGRAVANTE DEMONSTRA SE TRATAR DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, BEM COMO APONTA AUFERIR VALORES MENSAIS NÃO MUITO ELEVADOS, DE MODO QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA ATIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51878149420228217000 IJUÍ, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/09/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício à pessoa jurídica autora.
Irresignação.
Efetiva demonstração da insuficiência de recursos, ao menos no presente momento.
Apresentação de balanços financeiros e Extrato do Simples Nacional dos últimos meses a indicar baixas entradas e elevadas despesas.
Gratuidade concedida, garantindo-se o acesso da agravante à justiça, sem haver risco de desvirtuamento da benesse legal, sem prejuízo do disposto no artigo 100, caput, do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21573551020218260000 SP 2157355-10.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 19/07/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) APELAÇÃO.
Gratuidade de Justiça.
Pessoa Jurídica.
Comprovação da alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Microempresa enquadrada no regime tributário diferenciado e favorecida do Simples Nacional.
Extrato do Simples juntado aos autos, indicando que a empresa nos últimos 12 meses ao período de apuração teve receita bruta de R$20.723,51.
Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 121 do TJRJ: A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
Precedente.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00017357920148190032, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 19/10/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Outro ponto que merece esclarecimento é que, o fato de o autor demandar assistido de advogado particular, por si só, não é motivo de indeferimento da benesse.
Em razão do exposto, mantenho a decisão de concessão de justiça gratuita em favor da parte demandante.
Superada esta questão inicial, passo á análise do mérito da demanda.
No caso dos autos a parte requerente aduz que prestou serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças de equipamentos para a Prefeitura de Nova Russas.
Ocorre que, segundo narra, apesar de ter realizados os serviços, não lhe foi pago o valor acordado, sendo-lhe devido R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Com efeito, o art. 373, do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifos nossos) Com a inicial, foram acostados os seguintes documentos: - Contrato social da empresa (ID 67682908); - Documentação pessoal dos sócios (ID 67682909, 67682910, 67682911); - Comprovante de endereço da empresa (ID 67682912); - Procuração e declaração de hipossuficiência (ID 67682913 e 67682914); - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (ID 67682915, 67682916, 67682917, 67682918, 67682919, 67683979); - Imposto de renda do sócio Francisco Vulmar (ID 67682920, 67682921, 67682922, 67682923, 67682924, 67683976, 67683977, 67683978); - Extratos bancários da empresa ORTOMÉDICA (ID 67683980, 67683981, 67683982, 67683983, 67683984, 67683985, 67683986, 67683987, 67683989, 67683990, 67683991); - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREACE, indicando que o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA RUSSAS contratou a empresa ORTEMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA para executar manutenção (controle e automação) de equipamentos, no período compreendido entre 10.05.2019 a 14.05.2019, pelo valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) (ID 67684024); - Nota fiscal emitida pela empresa ORTEMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em 10 de maio de 2019, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (ID 67684976); - Nota fiscal emitida pela empresa ORTEMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em 10 de maio de 2019, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 67684977); - Relatório de Manutenção preventiva e Corretiva de serviço prestado em 18 de dezembro de 2018 (ID 67684980); - Relatório de Manutenção preventiva e Corretiva de serviço prestado em 24 de janeiro de 2019 (ID 67684982); - Telegrama de cobrança enviado para a Prefeitura de Nova Russas em 25 de julho de 2023 (ID 67684986 e 67684987); - Contrato firmado com a Prefeitura de Ipu (ID 67684998); - Contrato firmado com a Prefeitura de Beberibe (ID 67684999); - Contrato firmado entre a ORTEMÉDICA e Leonardo Barreto dos Santos Ramos (ID 67684999).
Primeiro ponto que merece destaque é o fato de que não foi anexado aos autos nenhum contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa ORTEMÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e o Município de Nova Russas/CE, assim como não edital de licitação, homologação do certame.
Como é sabido, os entes públicos só podem contratar através de processo licitatório e, mesmo nos casos excepcionais de dispensa, há edital que torna público o motivo da dispensa, de acordo com a Lei 8.666/93.
Perceba que a própria empresa afirma ter história no mercado e que já contratou com outras prefeituras, inclusive, os documentos de ID 67684998 e 67684999 comprovam tal argumento.
Todavia, com a Prefeitura de Nova Russas/CE não foi seguido o mesmo protocolo, ou seja, o contrato é instrumento que resguarda os pactuantes de seus direitos e deveres e, mesmo com experiência, a empresa autora afirma não tem documentado a prestação de serviços com a municipalidade requerida.
Seguindo, o ART anexado no ID 67684024 indica que, de fato, houve uma prestação de serviços para o Município de Nova Russas/CE, mas por período diferente do arguido (apenas durante 04 dias) e por valor bem inferior ao protestado nesta ação.
Cumpre ressaltar, ainda, que a nota fiscal é um comprovante de pagamento emitido pelo prestador do serviço, a fim de comprovar a efetivação de uma transação comercial, e, no caso, o total das notas emitidas, indicam o valor total dos serviços descritos na ART supracitada.
Seguindo, temos o demandante anexou dois Relatórios de Manutenção Preventiva e Corretiva de Serviço, aqui, destaco que não há nenhuma identificação idônea nas notas que explicitem que o serviço foi prestado para a Secretaria de Saúde de Nova Russas.
Perceba que em nenhuma das notas há a matrícula ou função do servidor que supostamente certificou o serviço, em uma, sequer é possível entender o nome assinado.
Este juízo não pode pressupor de quem são as assinaturas opostas, cabendo ao autor demonstrar suas alegações.
Nesse ponto, válido salientar que o requerente foi intimado para manifestar interesse em novas provas e não o fez.
Não houve pedido de prova oral, ou especificação de quem são as pessoas que assinaram os recibos 67684978 e 67684979 para se averiguar se são servidores no Município.
No caso dos autos, o demandante não logrou êxito em demonstrar o que alega, uma vez que não há contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços alegados, bem como não há nenhum documento do qual se possa auferir uma dívida no montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Senão, vejamos.
Em casos semelhantes, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS - ONUS DA PROVA - ART. 373, I, CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em sede de ação de cobrança, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme estabelecido no inciso I do art. 373 do CPC - A ausência de indícios de prova material dos fatos alegados, ou seja, de que houve efetivamente a venda da máquina agrícola ao réu, enseja a improcedência do pedido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50030133320198130481 1.0000.24.201653-3/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PACOTE DE TURISMO - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA PARA FUNDAMENTAR O PLEITO DA AUTORA - NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA SALDO DEVEDOR REFERENTE À SUPOSTA CONTRATAÇÃO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10069580720198260038 SP 1006958-07.2019.8.26.0038, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 03/10/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Cabe ao autor da ação de cobrança, demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial.
COBRANÇA - MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO - IRREGULARIDADE DE DESCONTOS - ÔNUS DA PROVA.
Cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo Juiz na solução da lide, sendo dever daquele que alega a existência do débito comprovar os valores devidos, enquanto ao réu cabe a demonstração da regularidade dos descontos. (TJ-MG - AC: 10000220198881001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE ACEITE.
FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0008078-33.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 30.06.2021) (TJ-PR - APL: 00080783320188160033 Pinhais 0008078-33.2018.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 30/06/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) Desta feita, diante da ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado, inexistindo nos autos contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação com acerto dos valores cobrados na presente, impossível acolher o pleito autoral, diante da ausência de provas. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente nas custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida todas as diligências determinadas neste processo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Nova Russas/CE, 25 de outubro de 2024. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112082344
-
25/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112082344
-
25/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 09:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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