TJCE - 0200334-44.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171053717
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200334-44.2024.8.06.0203 AUTOR: LEANDRO CORREIA DA COSTA REU: BANCO BMG SA Vistos em inspeção (Portaria nº 09/2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEANDRO CORREIA DA COSTA em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "RCC".
Tais descontos referem-se ao contrato nº 18706616, que alega desconhecer por completo, afirmando jamais ter tido a intenção de contratar um cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado comum.
Sustenta que foi induzido a erro, que não recebeu ou utilizou o cartão para compras e que o valor creditado em sua conta (R$ 1.114,40) serviu para mascarar a verdadeira natureza da operação, caracterizando vício de consentimento.
Com base nisso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização a audiência de conciliação a pedido do autor, Id 96625210.
Em sua contestação (Id 111521378), o banco réu defende a plena validade e regularidade do negócio jurídico, consistente na adesão ao "Cartão de Crédito Consignado Benefício".
Alega que a contratação se deu por meio eletrônico, com a devida manifestação de vontade do autor, que forneceu seus documentos, tirou uma "selfie" de identificação e anuiu aos termos apresentados.
Comprova a transferência do valor do saque (R$ 1.114,40) para a conta de titularidade do autor.
Argumenta, ainda, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar.
O autor apresentou réplica (Id 133796156), na qual impugna a validade das provas eletrônicas, afirmando que a "selfie" não constitui biometria válida, que a assinatura eletrônica é corrompida e que a geolocalização do IP da transação apontaria para a cidade de Fortaleza, e não Ocara, onde reside, o que evidenciaria a fraude.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação da legislação consumerista não implica, por si só, o acolhimento automático da pretensão autoral.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC).
O autor alega vício de consentimento, ao passo que o réu sustenta a regularidade da adesão.
Analisando detidamente o conjunto probatório, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
A instituição financeira ré apresentou provas robustas da existência e validade do negócio jurídico, incluindo: Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Benefício (Id 111521397), no qual constam de forma clara e expressa a natureza do produto e suas características; Cédula de Crédito Bancário ("CCB") (Id 111521397, fls 07/11), detalhando a operação de saque com a utilização do limite do cartão, com o valor liberado ao emitente, a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET); Termo de Consentimento Esclarecido (Id. 111521397, fls. 06), documento que, em conformidade com as normativas do INSS, detalha o funcionamento do cartão, o prazo de liquidação e o fato de que o desconto em folha corresponde ao pagamento mínimo da fatura; Comprovante de transferência (TED) (Id 111521388), no valor de R$ 1.114,40 para a conta de titularidade do próprio autor na Caixa Econômica Federal.
A alegação de vício de consentimento, por erro substancial, não se sustenta.
Os documentos são explícitos ao se referirem a um "Cartão de Crédito", e não a um empréstimo consignado tradicional.
O autor, embora idoso, é plenamente capaz para os atos da vida civil, e a simples alegação de que "pensava ser outra coisa" não é suficiente para anular um negócio jurídico formalmente válido, especialmente quando se beneficia diretamente dele ao receber e utilizar o crédito concedido.
A retenção do valor creditado em sua conta, sem qualquer tentativa de devolução, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Não se pode, ao mesmo tempo, usufruir dos benefícios financeiros de um contrato e, posteriormente, alegar seu total desconhecimento para se eximir das obrigações dele decorrentes.
As impugnações do autor às provas eletrônicas também não prosperam.
A contratação digital, com autenticação por meio de "selfie" e confirmação de dados, é um meio idôneo e amplamente aceito no mercado.
Quanto à alegação de que a geolocalização do IP (177.55.273.137) seria de Fortaleza, esta não foi comprovada pelo autor que sequer indicou o site que fez a pesquisa.
Ao contrário, os próprios documentos contratuais registram a localização da transação em Ocara, município de residência do autor, o que confere verossimilhança e legitimidade ao ato.
Dessa forma, tendo o banco se desincumbido do seu ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), demonstrando a regularidade da contratação, e não havendo provas do alegado vício de consentimento, a manutenção do contrato é medida que se impõe.
Consequentemente, sendo lícita a contratação, os descontos realizados no benefício do autor configuram exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores, seja de forma simples ou em dobro.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171053717
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29/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171053717
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29/08/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134685376
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134685376
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134685376
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134685376
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134685376
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134685376
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07/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134685376
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07/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134685376
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07/02/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111520853
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28/10/2024 04:08
Confirmada a citação eletrônica
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ocara Travessa Antônio José Correia, 134, Centro, OCARA - CE - CEP: 62755-000 Processo nº: 0200334-44.2024.8.06.0203 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Interessada LEANDRO CORREIA DA COSTA Parte Interessada BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituta Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Ocara/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, FICA DESIGNADA A PRESENTE Audiência de Conciliação para o dia 04 de dezembro de 2024, às 11:40, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Ocara/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s). A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Ocara/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7bdb08 2 - QR Code: LEIA ATENTAMENTE AS INFORMAÇÕES ABAIXO. À parte promovente: o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito. À parte promovida: a sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Ainda, a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência de conciliação supracitada.
As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - E-mail: [email protected] 2 - telefone/Whatsapp: (85) 3322-1149 3 - Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEOCARA Ocara/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTONIA SOLANGE FERREIRA NOBRE DA SILVA Servidora à Disposição Assinado por certificação digital -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111520853
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25/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111520853
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25/10/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Ocara.
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16/08/2024 22:12
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 10:18
Mov. [7] - Mandado
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30/07/2024 17:35
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 203.2024/001289-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2024 Local: Oficial de justica -
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25/07/2024 10:54
Mov. [5] - Documento
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24/07/2024 17:00
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/07/2024 15:00
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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