TJCE - 0201355-06.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:10
Decorrido prazo de LUCAS LIMA BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:55
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:31
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152755957
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152755957
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05/05/2025 00:00
Intimação
0201355-06.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] REQUERENTE: LUCAS LIMA BARBOSA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Considerando que na petição de ID 144493358 consta valor de R$ 2.453,92 referente ao dano moral, enquanto na planilha de cálculo de ID 144493354 consta o valor de R$ 2.299,35, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre os valores, informando se se trata de um erro material.
Ressalta-se que o valor requerido pela autora na petição de cumprimento de sentença é de R$ 3.188,96, enquanto o somatório das planilhas apresentadas totaliza R$ 3.034,39 (R$ 2.299,35 + R$ 367,52 em dobro), não havendo valor remanescente a ser quitado pela parte requerida, caso o valor correto seja o constante nos cálculos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
02/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152755957
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02/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 05:04
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150112035
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150112035
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15/04/2025 00:00
Intimação
0201355-06.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] REQUERENTE: LUCAS LIMA BARBOSA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito diante da petição e documentos de IDs 145251377 a 145251395. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
14/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150112035
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14/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145198196
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145198196
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07/04/2025 00:00
Intimação
0201355-06.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] REQUERENTE: LUCAS LIMA BARBOSA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade.
Concedo a gratuidade da justiça à parte exequente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145198196
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04/04/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 02/04/2025. Documento: 144400240
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01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144400240
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31/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144400240
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31/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:21
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 16:39
Juntada de informação
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26/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ERIKA REINALDO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CICERO GILSON SOARES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134190449
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134190449
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134190449
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03/02/2025 00:00
Intimação
0201355-06.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] AUTOR: LUCAS LIMA BARBOSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação por danos morais e repetição do indébito; ajuizada por LUCAS LIMA BARBOSA em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese a parte autora que, ao sacar seu benefício previdenciário, constatou que havia sido descontado o valor referente a Contribuição "UNASPUB", no valor de R$ 57,75 (Cinquenta e Sete Reais e Setenta e Cinco Centavos), que alega não ter contraído. No mérito, o requerente pede a procedência da ação, para que seja declarada a inexistência do débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos (IDs 107272095 à 107272096). Emenda à inicial (ID 107269369). O promovido ofereceu contestação (ID 107272075), em que requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação às págs. (ID 107272085), reiterou os pedidos elencados na exordial. Despacho (ID 107272088), intimando as partes para produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora (ID 125942432), em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide, vez que a parte autora manifestou pelo desinteresse em novas provas e a parte requerida quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando o pedido de ambas as partes e que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. Preliminarmente, a demandada pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve ser demonstrada pela pessoa jurídica, conforme Súmula 481, in verbis: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, não há nenhum documento que comprove a impossibilidade financeira da demandada.
Portanto, indefiro a gratuidade da justiça em favor da promovida. Assim, sem outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame de mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Para corroborar sua tese, a parte autora juntou o extrato emitido pelo INSS (ID 107272096), comprovando o desconto em seu benefício previdenciário, com a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB" . Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Em sua defesa (ID 107272075), o promovido argumenta que os descontos são lícitos, pois foram concretizados após expressa autorização contratual da parte promovente, mas apesar disso, não foi juntado instrumento de contrato, comprovante de autorização de desconto ou qualquer outro elemento de prova que permita aferir que os descontos foram consentidos pela promovente. Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência, que sequer contou com a participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da dívida impugnada, ônus do qual aquele se desincumbiu. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição a autora de prestação de serviços não contratados. A suspensão dos descontos ainda não efetuados na conta bancária da autora é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade da relação contratual. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, evidenciando a falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Pelo exposto, restando evidenciado a má-fé da instituição, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de contribuição que não foi adquirida pelo autor, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, celebrou contrato sindical com o autor sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Por conseguinte, entendo que resta caracterizado o dano moral, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados na conta corrente da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Consequentemente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a conduta ilegal e abusiva da promovida, pois houve apropriação indevida dos rendimentos do autor oriundos de seu benefício previdenciário, de modo a ensejar também a reparação extrapatrimonial. Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO.
DENOMINADA "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS' CUMULADA COM DANOS MORAIS".
RECURSO DO BANCO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA").
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 7.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10284406920228260405 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) Relativamente ao valor da reparação moral, o arbitramento deve ser realizado à luz das finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto, devendo levar em conta ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da Contribuição "AAPPS UNIVERSO", pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela do benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, as quais devem ser somadas ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da 'parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Icó/CE, 30 de janeiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito - NPR -
31/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134190449
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30/01/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ERIKA REINALDO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CICERO GILSON SOARES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 125942432
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 125942432
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05/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125942432
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03/12/2024 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ERIKA REINALDO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DA SILVEIRA NOJOSA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CICERO GILSON SOARES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112463173
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201355-06.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] AUTOR: LUCAS LIMA BARBOSA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, POR ORDEM do MM.
Juiz de Direito em Respondência pela 1ª Vara Cível de Icó, considerando o processo de migração dos autos para o sistema PJe, intime-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca do teor da documentação (ID 107272088).
Cumpra-se.
Icó/CE, 29 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112463173
-
29/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112463173
-
29/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 21:26
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 05:41
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
02/10/2024 08:17
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2024 18:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811193-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 18:45
-
01/10/2024 12:26
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 09:03
Mov. [19] - Certidão emitida
-
01/10/2024 09:01
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/09/2024 12:26
Mov. [17] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
-
28/09/2024 09:30
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 19:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811029-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 19:12
-
05/09/2024 20:40
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 11:41
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/09/2024 02:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 14:34
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 13:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809655-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 13:00
-
14/08/2024 09:52
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
13/08/2024 12:47
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 09:20
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 13:44
Mov. [6] - Conclusão
-
09/08/2024 13:44
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808248-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2024 13:13
-
09/08/2024 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 15:38
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no sentido de recolher as custas e os emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito ou comprovar a hipossuficiencia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao. Ex
-
07/08/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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