TJCE - 3026844-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 12:05
Alterado o assunto processual
-
12/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:05
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso
-
27/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154053417
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154053417
-
19/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026844-51.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CARLOS CESAR MENEZES BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação na qual, a parte demandante, Tenente-Coronel da Polícia Militar do Ceará, moveu com o objetivo de obter a condenação do Estado do Ceará "ratificando o direito do requerente em incluir a pontuação de 160 pontos referente ao período que exercia a função gratificada como exercício funcional como Condutor de Viaturas e Embarcações, nas atividades fim e meio das Corporações, ou em atividade de interesse militar estadual, por semestre, conforme alínea "b", inciso XII, art. 5º do Decreto Estadual 31.804/2015, devendo, ainda garantir ao requerente Tenente-Coronel PM CARLOS CÉSAR MENESES BARROSO, MF:113.336-1-3 a promoção em ressarcimento de preterição do requerente, como efeitos funcionais e pecuniários, a contar de 24 de dezembro de 2019. Cumpre ressaltar que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar despacho indeferindo a tutela antecipada; citado, o promovido apresentou contestação; réplica; e parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. O cerne da demanda cinge-se em averiguar se o autor faz jus à promoção retroativa para o cargo da Tenente-Coronel da Polícia Militar, ocorrida em 24 de dezembro de 2019. De início, o direito à promoção está prescrito na Lei de Promoções n. 15.797/2015, a qual dispõe sobre as promoções dos militares estaduais, estando as promoções por antiguidade e merecimento dispostas em seu art. 3º, incs.
I e II. No caso dos autos, sobre a promoção em ressarcimento de preterição a mesma Lei Estadual n. 15.797/2015 estabelece: Art. 22.
A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; Por sua vez, o Decreto n. 31.804/2015, regulamentou a Lei de Promoções n. 15.797/2015.
Nesse sentido, o referido Decreto, dispõe claramente os requisitos a serem preenchidos pelos militares, vejamos: Art. 4º.
O militar estadual será pontuado conforme Ficha de Informação constante no Anexo I, deste Decreto, na forma do §1º, art.15, e art.16, da Lei nº15.797/2015. Art. 5º.
Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir: (...) a) viaturas administrativas que exijam habilitação categoria "A": 20 (vinte) pontos; b) viaturas operacionais que exijam habilitação categoria "A" ou embarcações: 40 (quarenta) pontos; c) viaturas ADMINISTRATIVAS que exijam habilitação categoria "B": 20 (vinte) pontos; d) viaturas OPERACIONAIS que exijam habilitação categoria "B": 40 (quarenta) pontos; e) viaturas administrativas que exijam habilitação categorias "D" ou "E": 40 (quarenta) pontos; f) viaturas operacionais que exijam habilitação categorias "D" ou "E": 40 (quarenta) pontos. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição é necessária a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, apesar de preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, comprovar que não foi promovido porque outro militar foi indevidamente beneficiado. Nota-se, então, que, além dos requisitos previstos em lei a serem preenchidos pelo pretendente a determinada patente, a promoção em ressarcimento de preterição pressupõe a existência de erro comprovado da corporação militar no ato de promover. Decerto, deflui dos autos que a parte autora apresentou requerimento para reconhecimento de sua promoção por ressarcimento de preterição, como se percebe do documento de ID 105497344, a qual foi negado com o fundamento na negativa de sua promoção na intempestividade de apresentação de documentos (no art. 17, § 2º, VIII da Lei nº 15.797/2015 e art. 31 do Decreto nº 31.804/2015). Toda celeuma converge, sobre a intempestividade da pretensão autoral, eis que o requerente deixou de apresentar, dentro do prazo legal estabelecido no Calendário do Fluxo de Atividades para Promoções Anuais (Portaria nº 243/2019-GC), a documentação comprobatória necessária ao regular cômputo dos pontos pleiteados no certame promocional de 2019, também não juntou aos autos documentos aptos a comprovar, de forma clara e inequívoca, o exercício das funções específicas de condutor de viaturas operacionais ou administrativas, conforme previsto no art. 5º, inciso XII, do Decreto nº 31.804/2015. Vejamos, por exemplo, a Nota nº 173/2019, publicada no Boletim do Comando Geral (BCG) nº 163, de 30.08.2019, editada pelo Coronel Sucomandante Geral da PMCE/Presidente da Comissão de Promoção de Praças, o qual trata de "Orientações para o Preenchimento da Folha de alteração para Promoções Anuais", estabelecendo a seguinte previsão para comprovação do item 'função de condutor (administrativo ou operacional)': 7.1.
Função de condutor (administrativo ou operacional): 7.1.1.
O militar deve estar devidamente autorizado para emprego na função pelo Comandante Imediato e ter publicação em BCG ou BI, comprovando o início da atividade como Condutor de Viaturas e/ou Embarcações, bem como perceber pela função exercida. 7.1.2.
Para aferição da pontuação prevista no inc.
XII, art. 5º, do Decreto nº 31.804/2015, o Comandante Imediato deverá assinar a Declaração constante no Anexo I desta Nota, de conhecimento do militar, a qual deverá ser anexada à Folha de Alteração. (grifamos) Por seu turno, o Comando Geral da Corporação editou a Portaria nº 243/2019-GC, datada de 21 de agosto de 2019, publicado no BCG nº 156, de 21 de agosto de 2019, que estabeleceu o 'calendário do fluxo de atividades para promoções dos Oficiais policiais militares', o qual previa expressamente a data de 30 de setembro como o limite para entrega da documentação constante nos Art. 5º e 6º do Decreto Estadual nº 31.804/2015, na Comissão de Promoção de Oficiais - CPO, para confecção da Ficha de Informação, por parte dos oficiais que concorrerão às promoções, como se vê em (ID 111956999): Dessa forma, resta então esclarecido, que era obrigatoriedade dos interessados apresentarem a documentação pertinente que optassem por pontuar, porquanto além do disciplinamento interno estabelecido para assegurar amplo acesso e a isonomia na disputa, a apresentação do item pontuável pelo interessado ensejaria a condição de 'usufruído' caso obtivesse a promoção (art. 5º, § 11) e assim não mais poderia utilizá-la em promoção vindoura. Ao cotejar os autos, verifica-se que a Administração concedeu a outros candidatos, em idêntica situação do autor, o direito de pontuar com o "exercício funcional de condutor de viatura".
Trata-se de caso análogo, no qual militares devidamente comprovaram, perante a Administração, a documentação necessária para fins de pontuação (ID 111956999, pág. 49). Contudo, o autor, em setembro de 2019, não postulou o registro de 'condutor de viatura', diferentemente dos demais concorrentes, e ainda em desacordo com todo as diretrizes administrativas estabelecidas (Nota 137/2019 - 24.09.2019). Eis que apenas no ano de 2024, mais precisamente no mês de setembro, passados 05 anos do processamento e calendário alusivo ao certame em debate, o autor apresenta requerimento administrativo com o intuito de agregar a pontuação ora em postulação, amparando-se no documento anexado aos autos, todavia não se tratando de documento hábil o suficiente a demonstrar plenamente o exercício da função de 'condutor de viaturas da Corporação' para os fins de adequação ao que prevê o Decreto nº 31804/2015, .
Vejamos um caso descrito nos autos (Nota nº 108/2019-CPO (BCG nº 157, de 22.08.2019): 2.
MAJ QOPM ADEILSON CARVALHO SANTIAGO DEFERIDO para inclusão dos seguintes registros, devendo surtir efeitos a partir de 21/08/2019: Exercício funcional como condutor de viatura: - Motociclista tático operacional, categoria A, no período entre dezembro de 2015 até 19 de julho de 2019, conforme certidão emitida pelo CPRAIO, totalizando sete semestres O documento apresentado pelo autor, sequer descreve que tipo de viatura o interessado desempenhava a função de condutor (ID 105497343). É que para a correta subsunção ao que prevê o art. 5º, inc.
XII do Decreto nº 31.804/2015 é imprescindível a informação se o militar desempenhava função de condutor de viatura operacional ou se de viatura administrativa, vez que tal detalhe direciona a exata pontuação correta a ser aplicada por semestre na função, se de 20 (vinte) pontos, para viatura administrativa, ou de 40 (quarenta) pontos, para viatura operacional, conforme a legislação citada (Decreto n. 31.804/2015, art.5°, inciso XII). De mais a mais, corroborando o entendimento fartamente demonstrado, o Comando Geral da Corporação editou a Portaria nº 196/2021-GC (BCG nº 173, de 10.09.2021), que instituiu e disciplinou o processamento eletrônico das promoções no âmbito da Corporação, a ser realizada por meio do Sistema de Promoções (SISPROM) da Polícia Militar do Ceará, prevendo em seu teor a seguinte disposição sobre o tema, a qual vai integralmente ao encontro do regramento administrativo vigente, a saber: Art. 11. (...) § 4º O item "exercício funcional como Condutor de Viaturas e Embarcações, nas atividades-fim e meio das Corporações, ou em atividade de interesse militar estadual" será incluído mediante necessária apresentação prévia de declaração(ões) pelo militar estadual interessado, contendo detalhamento dos períodos e tipo de atividade desenvolvida, bem como a categoria de habilitação exigida paro o respectivo veículo. Art. 22. § 4º O item "exercício funcional como Condutor de Viaturas e Embarcações, nas atividades-fim e meio das Corporações, ou em atividade de interesse militar estadual" será incluído mediante necessária apresentação prévia de declaração(ões) pelo militar estadual interessado, contendo detalhamento dos períodos e tipo de atividade desenvolvida, bem como a categoria de habilitação exigida paro o respectivo veículo; Diante do exposto, constata-se o descumprimento pelo autor do prazo estabelecido no art. 5º, § 12, do Decreto Estadual n. 31.804/2015, bem como das demais disposições normativas aplicáveis às promoções de militares estaduais do Ceará no ano de 2019.
Nesse contexto, está inviabilizada a alegação de direito adquirido pelo reclamante, não cabendo qualquer pretensão de retificação da pontuação já consolidada na esfera administrativa. Diante disso, conclui-se como correta a Nota nº 115/2024-CPO, veiculada no Boletim do Comando Geral da PMCE nº 176, publicado em 17 de setembro de 2024. Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE PRAÇA.
SARGENTO - PM.
FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE PONTUAÇÃO ADVINDA DE TÍTULOS DO CANDIDATO. Estabelecidas as regras do certame e fixado prazo para as alterações de dados, a responsabilidade pela atualização da ficha individual é atribuição do impetrante.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 5473742-10.2021.8.09.9001, Relator: WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO INTERNO PARA CABO PM.
FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE PONTUAÇÃO ADVINDA DE TÍTULOS DO CANDIDATO. Prevendo o edital data limite para a alteração da "Ficha Individual" de cada candidato, e eventual inclusão de títulos para o fim de contagem de pontuação, nega-se a segurança pleiteada se da "Ficha Individual" trazida aos autos não consta a data da inclusão dos referidos títulos, não havendo como aferir se a mesma aconteceu antes ou depois da data limite fixada no edital.
SEGURANÇA NEGADA. (TJ-GO - MS: 03387312020108090000 GOIANIA, Relator: DES.
CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 25/11/2010, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 713 de 01/12/2010) Assim, o processamento das promoções em debate seguiu um calendário específico, previamente divulgado.
Esse calendário teve o objetivo de tornar todas as etapas do processo amplamente conhecidas pelos participantes, garantindo a observância irrestrita e assegurando igualdade de tratamento a todos os concorrentes no certame. Por fim, destaco que a concessão de pontos ao demandante por discordância aos critérios de avaliação (revisão da pontuação), em consonância com o decidido no Tema n. 485/STF (RE 632.853/CE), é providência vedada ao Poder Judiciário, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com amparo na fundamentação acima discorrida, bem como no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, resolvendo o mérito da causa. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). P.R.I.
Dispensa a intimação do Ministério Público, por ter demonstrado desinteresse no feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, 8 de maio de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154053417
-
16/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111971525
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111971525
-
28/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026844-51.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CARLOS CESAR MENEZES BARROSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111971525
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111971525
-
25/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111971525
-
25/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111971525
-
25/10/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105503803
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105503803
-
24/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105503803
-
24/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005283-55.2024.8.06.0167
Valdeci Alves de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 16:08
Processo nº 0050185-84.2021.8.06.0027
Municipio de Acarape
Claudio Edson Rocha da Silva
Advogado: Eduardo Cerqueira da Cunha Mascarenhas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 11:59
Processo nº 0200337-96.2022.8.06.0161
Francisco Evangelista Cordeiro
Antonio Frederico Neto (Conhecido Como &Quot;...
Advogado: Expedito Augusto Costa Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 09:53
Processo nº 3002179-69.2023.8.06.0012
Jose Araujo de Sousa
Casa do Peixe Vivo Restaurante LTDA
Advogado: Michael Robert Silva Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 14:31
Processo nº 0202204-38.2024.8.06.0070
Elisabete Aurelia Lopes de Azevedo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Alves de Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 15:18